TJDFT - 0712606-68.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de JR CONSTRUCOES E OBRAS DE ALVENARIA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 17:02
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:02
Outras decisões
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25/06/2025 13:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/05/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:02
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:02
Outras decisões
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26/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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17/01/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 07:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712606-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JESUINO MESSIAS DA SILVA FILHO *92.***.*00-06, PAULO HENRIQUE GOMES COSTA, RENATO MESSIAS VERISSIMO RÉU: INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-33, Endereço: SHIS QI 5 Bloco F, Sala 202, Gilberto Salomão, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71615-560 e CAPITAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - CPF/CNPJ: 45.***.***/0001-03, Endereço: SHIS QI 5 BLOCO F SALA, 202, PARTE, SETOR DE HABITACOES INDIVIDUAIS SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 71615-560.; REINALDO MACIEL DA SILVA, Rua Santana, Quadra 79, Lote 24B, Setor Fumal, na cidade de Luziânia/GO Telefone: DECISÃO Retifique-se o polo ativo para constar no polo ativo JR CONSTRUCOES E OBRAS DE ALVENARIA EIRELI; RENATO MESSIAS VERISSIMO e PAULO HENRIQUE GOMES COSTA.
Inclua-se no polo passivo também REINALDO MACIEL DA SILVA.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com pedido de anulação de escritura pública, com pedido liminar de reintegração de posse, proposta por JR CONSTRUCOES E OBRAS DE ALVENARIA EIRELI, RENATO MESSIAS VERISSIMO e PAULO HENRIQUE GOMES COSTA em face de CAPITAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA e INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Os autores alegam, em síntese, que: O primeiro autor é proprietário do imóvel descrito na matrícula nº 22.837, um edifício em construção.
Em 2021, o primeiro autor realizou um empréstimo com a primeira ré para financiar a obra.
Apesar de ter efetuado pagamentos de aproximadamente R$1.300.000,00, a ré desapossou o autor do imóvel em outubro de 2023, sem qualquer comunicação.
O autor foi induzido a assinar a transferência do imóvel para a segunda ré, sem receber qualquer valor.
O autor é semianalfabeto e não compreendia o teor dos documentos assinados.
A atitude das rés configura esbulho possessório e enriquecimento ilícito.
O autor busca a anulação da transferência do imóvel e a restituição da posse.
O autor alega vício de consentimento, erro e dolo, bem como incapacidade para a prática do ato.
Foi realizado pedido de emenda a inicial, para inclusão de REINALDO MACIEL DA SILVA no polo passivo da demanda, uma vez que o imóvel já havia sido transferido para este.
Os autores juntaram documentos que consideram comprobatórios, incluindo: Petição Inicial.
Procurações.
Guia de custas e comprovante de pagamento.
Documentos de comprovação, incluindo escrituras, contratos e comprovantes de pagamento.
Fotos da obra.
CNPJ e CNH dos autores.
Emenda à inicial.
Certidão da Junta Comercial, comprovando a constituição da empresa do autor. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido liminar de reintegração de posse, previsto no art. 562 do Código de Processo Civil, exige a comprovação de alguns requisitos para sua concessão: Posse anterior: Os autores alegam que o primeiro autor, JR CONSTRUÇÕES, exercia a posse do imóvel, o que foi comprovado pela escritura anexa.
Esbulho possessório: Os autores alegam que foram desapossados do imóvel em outubro de 2023.
Data do esbulho: Os autores apontam outubro de 2023 como a data do esbulho.
Perda da posse: Os autores juntaram fotos da ré no local.
Analisando os documentos juntados, verifica-se que, em princípio, não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar.
A principal questão é que o primeiro autor, por JR CONSTRUCOES E OBRAS DE ALVENARIA EIRELI, efetuou a transferência do imóvel para a ré CAPITAL ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA..
Os documentos de ID 221684596, 221684598, 221684600, 221684601 e 222063002 comprovam a existência de escrituras que demonstram as transferências de propriedade.
Tais documentos gozam de fé pública, e não há elementos nos autos que permitam, neste momento processual, invalidá-los.
Há, portanto, um comportamento contraditório (venire contra factum proprium) do autor, que busca agora reaver a posse de um bem que, por meio de escritura, transferiu para a ré.
A alegação de vício de consentimento e incapacidade do autor, embora possa eventualmente ensejar a anulação do negócio, demandam maior dilação probatória, não podendo ser aceitas, por si só, neste momento processual para fins de concessão de liminar.
Além disso, os autores confundem a pessoa jurídica com o sócio, que não é interditado, e os documentos juntados demonstram a capacidade do administrador para a prática dos atos da vida civil.
Os contratos foram feitos para serem cumpridos.
Nada leva a crer que a escritura do ID 221684596 tem vício de consentimento ou que as partes foram enganadas.
Nota-se que a posse dos réus, portanto, está, em tese, legitimamente ampara em contrato de compra e venda feito valida e eficazmente entre as partes.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse, por não estarem presentes os requisitos legais para a medida, uma vez que o próprio autor, por meio de documentos dotados de fé pública, transferiu o imóvel para a empresa ré, incorrendo em venire contra factum proprium.
Além disso, a questão do vício de consentimento necessita de dilação probatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
07/01/2025 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 17:23
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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