TJDFT - 0700265-15.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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13/08/2025 06:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:24
Mantida a prisão preventida
-
31/07/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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21/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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16/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
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27/05/2025 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700265-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: KEVIN DA SILVA LOBO DOS SANTOS, EUDIMAR BALBINO DE SÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO formulado por KEVIN DA SILVA LOBO DOS SANTOS, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Ouvido o Ministério Público, destacou a regularidade do feito e a necessidade da manutenção da prisão preventiva.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
Os argumentos lançados pela defesa foram devidamente analisados na audiência de custódia realizada no dia 06/01/2025 - que contou com a presença da advogada constituída pelo Requerente - ocasião em que, após o Ministério Público, ao se manifestar pela regularidade do flagrante e pela prisão preventiva do imputado, foi convertida em preventiva a prisão em flagrante.
Em segunda oportunidade, a necessidade da prisão e impossibilidade de aplicação de medidas alternativas foi avaliada no dia 10/01/2025, tendo sido mantida a prisão nos seguintes termos: "A figura da prisão domiciliar como substitutivo da prisão preventiva é reservada aos casos em que, por razões humanitárias, ainda que presentes os requisitos da prisão preventiva, excepcionalmente é concedida a possibilidade do preso cumprir a prisão em seu domicílio quando presente uma das situações especiais previstas no artigo 318 do CPP.
Imperioso ressaltar que as situações especiais listadas no artigo 318 do CPP não se traduzem em direito subjetivo do Acusado, mas faculdade do magistrado que, observando o caso concreto, deverá sopesar a oportunidade, merecimento e conveniência para a concessão do benefício.
Assim leciona Guilherme de Souza Nucci ao se manifestar sobre o tema, in verbis: "a prisão domiciliar constitui faculdade do juiz - e não direito subjetivo do acusado. (...) Se o sujeito, cuja preventiva é decretada, preenche alguma das hipóteses do art. 318 do CPP, havendo oportunidade, merecimento e conveniência,o juiz pode inseri-lo em prisão domiciliar." (Código de Processo Penal Comentado, 13ª edição, Editora Forense, p. 721).
A excepcionalidade da prisão domiciliar, assim como a sua necessária pertinência diante de cada caso específico, exige cautela no seu deferimento, pois o simples enquadramento às situações especiais listadas no artigo 318 do CPP não podem ser interpretados como salvo-conduto para a prática de crimes. "In casu, Kevin foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo transporte de 45,13g (quarenta e cinco gramas e treze centigramas) de cocaína.
Segundo a autoridade policial, Kevin vem sendo investigado desde o segundo semestre de 2024 e, durante campanas realizadas, foram verificadas movimentações suspeitas na sua residência, bem como observado que Kevin se deslocava frequentemente à Cidade Ocidental e Luziânia com o suposto intento de transportar substâncias proscrita.
Em análise aos antecedentes de Kevin, extrai-se a existência de condenação definitiva por receptação (Proc. 2015031005447-2) e três condenações por roubo qualificado (Proc. 2017071006444-4, 20.***.***/1203-19 e 20.***.***/1765-30).
Acerca da caracterização da situação especial prevista no art. 318, II, do CPP, embora efetivamente tenha sido comprovado nos autos que o Acusado é acometido por lúpus, não restou comprovado o estado de extrema debilidade, não havendo também a comprovação de que o estabelecimento prisional não fornecerá o tratamento adequado a Kevin.
Não fosse suficiente, deve ser ressaltado que o deferimento da prisão domiciliar ao acusado Kevin, mesmo com monitoração eletrônica, não afastaria o risco a ordem pública, vez que, pelo apurado na fase inquisitorial, igualmente ele se aproveitaria do local para a prática delituosa.
Posto isso, INDEFIRO o pedido e mantenho a prisão preventiva de Kevin da Silva Lobo dos Santos." Em seguida, a presença dos requisitos autorizadores da prisão a partir dos seus requisitos legais foi novamente avaliada no dia 14/02/2025, tendo sido mantida a prisão preventiva (ID n. 224543275).
Ressalte-se, ademais, que a legalidade e necessidade da prisão foi discutida no habeas corpus impetrado em favor do Requerente (Proc. 0700997-96.2025.8.07.0000), no qual foi exarado acórdão, no dia 13/02/2025, denegando a ordem.
Em cotejo aos pedidos apresentados pela Defesa, nota-se que a tese defensiva inovou apenas em relação ao fato de a instrução ter se encerrado.
Porém, ressalto que as informações apresentadas pelos Acusados e as testemunhas, bem como outras provas juntadas nos autos, só poderão ser avaliadas no momento adequado, por ocasião da sentença.
Ainda assim, em que pese não ser o momento adequado para tecer considerações de mérito, tenho que, por ora, impossível afastar a decisão que converteu a prisão em flagrante de Kevin em custódia preventiva, sem a existência de um conjunto probatório que claramente demonstre a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Em relação aos documentos juntados pela Defesa, reitero o posicionamento já exarado anteriormente, no sentido de que o acometimento de enfermidade pelo Requerente não possibilita a revogação da prisão, mas, permite eventual concessão de prisão domiciliar, caso presentes seus requisitos.
Todavia, não foi comprovado o preenchimento da situação especial prevista no art. 318, II, do CPP.
Posto isso, presentes os requisitos autorizadores da prisão e mantida inalterada as razões que fundamentam a necessidade da prisão, MANTENHO a custódia cautelar de Kevin da Silva Lobo dos Santos.
Prossiga-se nos termos do determinado na ata de ID n. 232481276.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 16 de abril de 2025 14:30:41.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
22/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
16/04/2025 17:32
Mantida a prisão preventida
-
14/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700265-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: KEVIN DA SILVA LOBO DOS SANTOS, EUDIMAR BALBINO DE SÁ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos à defesa do réu EUDIMAR BALBINO DE SÁ para ciência de diligência de ID n°230849837 e requerer o que entender de Direito.
BRASÍLIA/ DF, 7 de abril de 2025.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
07/04/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 06:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:25
Recebidos os autos
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20/03/2025 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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19/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 06:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
16/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/03/2025 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/03/2025 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0700265-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: KEVIN DA SILVA LOBO DOS SANTOS, EUDIMAR BALBINO DE SÁ DECISÃO Trata-se de DEFESA PRÉVIA apresentada separadamente por KEVIN DA SILVA LOBO DOS SANTOS e EUDIMAR BALBINO DE SÁ, denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa de Kevin tece comentários acerca do emoldurado fático argumentando, em síntese: a) inépcia da denúncia em razão de suposta generalidade da acusação; b) ausência de provas do cometimento do crime atribuído a Kevin; c) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; e d) o fato de ter sérios problemas de saúde.
Ao final, requer: a) a absolvição sumária; e b) revogação da prisão preventiva.
Por sua vez, a defesa de Eudimar requereu a sua absolvição sumária e arrolou testemunhas (ID n. 224459466).
Remetidos os autos ao Ministério Público, destacou a regularidade do feito e oficiou contrariamente aos pedidos da Defesa.
Decido.
Em relação à preliminar de inépcia, verifico que a inicial acusatória possui todos os requisitos necessários, pois contém a descrição do fato e suas circunstâncias, descreve as condutas criminosas, as qualificações dos Réus, a classificação do delito e o rol de testemunhas.
Igualmente, as condutas perpetradas pelos Réus foram devidamente identificadas, pois a denúncia descreve, claramente, que o Acusados, de forma livre e consciente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo/transportavam, para fins de difusão ilícita, os entorpecentes a eles vinculados.
Ressalte-se, ademais, que, as circunstâncias da apreensão e a alegada pureza da droga apontam, inicialmente, que os entorpecentes eram destinados à difusão ilícita, pois, de acordo com as informações colhidas no inquérito policial, os deslocamentos às cidades de Luziânia e Cidade Ocidental eram feitos constantemente com o intuito de adquirir drogas para posterior distribuição.
Posto isso, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia, porquanto estão presentes todos os requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como a alegação de posse das substâncias para consumo próprio.
Quanto às alegações acerca da existência de provas suficientes para a condenação de Kevin, os argumentos fundados no contexto fático-probatório se confundem com o próprio mérito da causa e dependem de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença.
Ademais, não há de se confundir os requisitos necessários para a condenação do acusado com os suficientes para o recebimento da denúncia, este regido pelo fumus commissi delicti.
Neste momento processual, o prosseguimento da persecução penal reside na existência de justa causa, a qual se consubstancia na probabilidade do cometimento da conduta, tida por punível, atribuída ao denunciado, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica dos fatos para lhe imputar ou não o crime narrado na peça acusatória.
Ressalte-se, ademais, que, conforme entendimento majoritário, tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte, as declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, até que sejam afastadas por provas igualmente idôneas, o que, por ora, não foi produzido pela Defesa.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária.
Em relação ao pedido de revogação de prisão preventiva, a questão da necessidade da prisão cautelar, a partir da presença dos seus requisitos legais, e inviabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas foi adequadamente apreciada na audiência de custódia (ID n. 222014227), realizada no dia 06/01/2025 e, novamente, na decisão de ID n. 222441275, exarada em 10/01/2025.
Assim, emerge que o presente pedido se reveste de mera irresignação das decisões anteriormente proferidas, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Insista-se que as circunstâncias do caso posto nos autos e as condições pessoais do Autuado já foram devidamente sopesadas na decisão anterior.
Ora, não apresentado qualquer fato novo, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido e mantenho a prisão preventiva de Kevin da Silva Lobo dos Santos.
No mais, presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia de ID n. 222118591.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Citem-se e Requisitem-se/intimem-se os Réus.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, o Réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Ao Ministério Público quanto ao requerimento de ID n. 225184909.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 14 de fevereiro de 2025 15:56:10.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2025 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 21:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:31
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/02/2025 21:47
Recebidos os autos
-
14/02/2025 21:47
Mantida a prisão preventida
-
14/02/2025 21:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
07/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2025 12:18
Recebidos os autos
-
26/01/2025 12:18
Nomeado defensor dativo
-
24/01/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 06:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2025 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 19:25
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 19:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0700265-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: KEVIN DA SILVA LOBO DOS SANTOS, EUDIMAR BALBINO DE SÁ DECISÃO Trata-se de pedido de CONCESSÃO de PRISÃO DOMICILIAR apresentado por KEVIN DA SILVA LOBO DOS SANTOS, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa pretende a substituição da prisão preventiva para prisão domiciliar argumentando que o Requerente é portador de doença grave.
Instado, o MP oficiou desfavoravelmente ao acolhimento do pedido.
Decido.
A figura da prisão domiciliar como substitutivo da prisão preventiva é reservada aos casos em que, por razões humanitárias, ainda que presentes os requisitos da prisão preventiva, excepcionalmente é concedida a possibilidade do preso cumprir a prisão em seu domicilio quando presente uma das situações especiais previstas no artigo 318 do CPP.
Imperioso ressaltar que as situações especiais listadas no artigo 318 do CPP não se traduzem em direito subjetivo do Acusado, mas faculdade do magistrado que, observando o caso concreto, deverá sopesar a oportunidade, merecimento e conveniência para a concessão do benefício.
Assim leciona Guilherme de Souza Nucci ao se manifestar sobre o tema, in verbis: "a prisão domiciliar constitui faculdade do juiz - e não direito subjetivo do acusado. (...) Se o sujeito, cuja preventiva é decretada, preenche alguma das hipóteses do art. 318 do CPP, havendo oportunidade, merecimento e conveniência,o juiz pode inseri-lo em prisão domiciliar." (Código de Processo Penal Comentado, 13ª edição, Editora Forense, p. 721).
A excepcionalidade da prisão domiciliar, assim como a sua necessária pertinência diante de cada caso específico, exige cautela no seu deferimento, pois o simples enquadramento às situações especiais listadas no artigo 318 do CPP não podem ser interpretados como salvo-conduto para a prática de crimes.
In casu, Kevin foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo transporte de 45,13g (quarenta e cinco gramas e treze centigramas) de cocaína.
Segundo a autoridade policial, Kevin vem sendo investigado desde o segundo semestre de 2024 e, durante campanas realizadas, foram verificadas movimentações suspeitas na sua residência, bem como observado que Kevin se deslocava frequentemente à Cidade Ocidental e Luziânia com o suposto intento de transportar substâncias proscrita Em análise aos antecedentes de Kevin, extrai-se a existência de condenação definitiva por receptação (Proc. 2015031005447-2) e três condenações por roubo qualificado (Proc. 2017071006444-4, 20.***.***/1203-19 e 20.***.***/1765-30).
Acerca da caracterização da situação especial prevista no art. 318, II, do CPP, embora efetivamente tenha sido comprovado nos autos que o Acusado é acometido por lúpus, não restou comprovado o estado de extrema debilidade, não havendo também a comprovação de que o estabelecimento prisional não fornecerá o tratamento adequado a Kevin.
Não fosse suficiente, deve ser ressaltado que o deferimento da prisão domiciliar ao acusado Kevin, mesmo com monitoração eletrônica, não afastaria o risco a ordem pública, vez que, pelo apurado na fase inquisitorial, igualmente ele se aproveitaria do local para a prática delituosa.
Posto isso, INDEFIRO o pedido e mantenho a prisão preventiva de Kevin da Silva Lobo dos Santos.
No mais, embora pendente o esclarecimento relacionado ao indiciamento pela causa de aumento de pena, tendo em conta que o Acusado respondem presos ao feito, notifiquem-se os Réus para oferecerem defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não disponham de advogado, será indicado um defensor público que presta a assistência jurídica gratuita neste Fórum.
Requisite, com urgência, o Laudo Definitivo da substância apreendida.
Nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06, oficie-se para destruição das drogas, guardando-se amostra necessária para o Laudo Definitivo e eventual contraprova.
Quanto ao pedido do Ministério Público no tocante a realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos e vinculados aos Denunciados, deve ser autorizado.
Afinal, a Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/96).
No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos constritivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação.
De outra feita, os autos em comento apuram a eventual prática dos crimes dispostos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Consta ainda, segundo o Auto de Apresentação e Apreensão nº 3/2025, que foram apreendidos dois celulares em poder dos Denunciados, os quais, segundo o Ministério Público, possivelmente armazenam mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Desse modo, o deferimento da medida requerida pelo Órgão Ministerial é medida imperiosa, uma vez que, com as eventuais informações extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, será possível analisar se, efetivamente, existem conteúdos nos aparelhos móveis dos Acusados, que demonstrem a prática de crimes, dentre os quais o crime pelo qual foram denunciados nos presentes autos.
Assim, deflui-se que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, pois visa apurar delito grave, que afeta toda a coletividade.
Da mesma forma, a medida é de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem.
Ante o exposto, defiro a quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares constantes do Auto de Apresentação e Apreensão nº 3/2025 (ID n. 222001155), determinando ao Instituto de Criminalística - IC a elaboração de laudo pericial de degravação, dos celulares apreendidos, de mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, de até 02 (dois) meses antes da prisão e a ela posteriores, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para execução da ordem.
Determino ao Instituto de Criminalística - IC que envie o laudo diretamente a este Juízo.
Oficie-se ao IC e à Delegacia de origem para encaminhar os aparelhos ao referido Instituto para elaboração da perícia acima determinada.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 10 de janeiro de 2025 19:41:49.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
14/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 20:25
Recebidos os autos
-
10/01/2025 20:25
Desacolhida a prisão domiciliar de Sob sigilo
-
10/01/2025 20:25
Mantida a prisão preventida
-
10/01/2025 20:25
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
10/01/2025 20:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/01/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 16:23
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
10/01/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 19:12
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 03:36
Recebidos os autos
-
08/01/2025 03:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 03:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
08/01/2025 03:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 17:31
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:18
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
07/01/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 04:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF
-
07/01/2025 04:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/01/2025 04:27
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
06/01/2025 17:44
Juntada de Alvará de soltura
-
06/01/2025 17:43
Juntada de mandado de prisão
-
06/01/2025 15:26
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
06/01/2025 15:23
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
06/01/2025 15:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/01/2025 15:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/01/2025 15:21
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
06/01/2025 15:21
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 00:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
05/01/2025 15:42
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/01/2025 11:46
Juntada de laudo
-
05/01/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2025 11:10
Juntada de laudo
-
05/01/2025 10:13
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
05/01/2025 10:10
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
05/01/2025 08:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/01/2025 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2025 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2025 23:44
Expedição de Notificação.
-
04/01/2025 23:44
Expedição de Notificação.
-
04/01/2025 23:44
Expedição de Notificação.
-
04/01/2025 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/01/2025 23:44
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 23:44
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/01/2025 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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