TJDFT - 0716507-68.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 13:26
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:26
Determinado o arquivamento
-
26/02/2025 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/02/2025 12:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 07:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/02/2025 16:23
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 19:35
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2025 14:19
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716507-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDERLEY PEREIRA MARTINS REQUERIDO: CONSORCIO HP - ITA, SIZINO DE OLIVEIRA LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há falar em preclusão consumativa quanto à juntada de documentos pelo autor após o prazo concedido em audiência de conciliação.
Os processos sob o rito dos Juizados Especiais são regidos por lei própria, a Lei n.9.099/95, que estabelece em seu art.33 o que segue: Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Destarte, a produção de prova é permitida às partes até a eventual realização de audiência de instrução e julgamento por expressa previsão legal, a que não se sobrepõe as regras estabelecidas na Portaria GSVP/TJDFT nº. 81/2016.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência, onde foram colhidos os depoimentos das informantes arroladas pelo autor e da testemunha arrolada pelo segundo réu.
Os litigantes também trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não requereram outras provas.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pelos réus.
Da inépcia da inicial Descabida a alegação da ré de inépcia da inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art.319 do Código de Processo Civil, e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
Noutra ponta, em que pese na peça de ID 217335521 constar como pedido de reparação de danos materiais o valor de R$ 3.000,00 e o valor da causa R$ 3.800,91, na peça seguinte, ID 217335526, o pedido reparatório se restringe à quantia de R$ 800,91, assim como o valor da causa, o que é repetido na petição de ID 219218494, coligida pelo autor após a audiência de conciliação.
Desse modo, e considerando que não houve manifestação em réplica pelo autor, tenho que o pedido reparatório se limita à quantia de R$ 800,91, nos termos das últimas petições apresentadas pelo requerente.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da ilegitimidade passiva do réu SIZINO DE OLIVEIRA LIMA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo réu, SIZINO DE OLIVEIRA LIMA, não merece prosperar.
Em que pese a primeira requerida, CONSORCIO HP – ITA, por ser concessionária de serviço público de transporte de passageiros, detenha legitimidade para figurar no polo passivo de ação de reparação de danos tidos por decorrentes de acidente de trânsito em que preposto seu, no exercício da função, está envolvido, em razão da sua responsabilidade objetiva estabelecida, primeiramente, na Constituição Federal, essa situação não afasta a legitimidade do preposto, por ser o condutor do veículo de propriedade da ré no momento dos fatos.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Afirmam o requerente que, em 21/11/2021, por volta das 08h, quando dirigia na via próxima ao agrupamento do corpo de bombeiros do Riacho Fundo, teve seu veículo de marca/modelo RENAULT/SANDERO/AUTENTIQUE ano 2009, cor cinza, placa JHU 4053, danificado pelo veículo marca/modelo CAIO/ônibus, cor azul/branco, placa OVO0598 de propriedade da ré CONSORCIO HP – ITA conduzido pelo funcionário desta requerida, SIZINO DE OLIVEIRA LIMA, ora segundo réu.
Informa o autor que, no horário e local dos fatos, havia respeitado a sinalização de preferencial no retorno para conversão à esquerda, estava com velocidade estável e no limite da via, na faixa da esquerda, quando o veículo da empresa requerida, conduzido pelo segundo réu, saiu da faixa da esquerda para a faixa da direita, em uma malsucedida tentativa de ultrapassagem, vindo a colidir com o veículo do autor.
Entende que o segundo réu, funcionário da primeira ré, não adotou a cautela necessária para realização da manobra, em especial o espaçamento de segurança, causando, assim, o acidente.
Relata que, em decorrência da colisão, seu veículo sofreu avarias no para-choque traseiro e lanterna direita traseira.
Requer, por conseguinte, a condenação do réu à reparação dos danos materiais decorrentes das despesas com as peças e serviços necessários ao conserto do veículo no total de R$ 800,91.
A ré CONSORCIO HP – ITA, em contestação, afirma que não é possível concluir que o acidente foi causado por seu funcionário.
Aponta a ausência de prova das alegações autorais.
Sustenta a inexistência do dever de indenizar e de danos materiais no caso em tela.
Requer, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.
O réu SIZINO DE OLIVEIRA LIMA, em sua peça de defesa, nega a dinâmica dos fatos relatada na exordial.
Alega que chegou ao retorno realizando a manobra de forma aberta, pela faixa da esquerda, dado o tamanho do ônibus que dirigia.
Assevera que o requerente estava na faixa da esquerda e não seguiu na via, embora livre, tendo parado desnecessariamente, causando a colisão.
Afirma que não mudou de faixa nem tentou realizar ultrapassagem.
Destaca que o autor entrou muito aberto no retorno, invadindo a faixa em que o ônibus da ré se encontrava.
Aduz que manteve o espaçamento de segurança.
Ressalta que o acidente ocorreu em 21/11/2021 e que o autor apresentou notas fiscais datadas de junho, abril, agosto e setembro/2022, muito tempo depois do evento.
Entende, por conseguinte, que as notas fiscais não tem relação com o acidente narrado e podem ser decorrentes de outra colisão.
Impugna o valor pleiteado à reparação por não refletir a realidade dos supostos danos.
Sustenta a culpa exclusiva do autor pela colisão.
Aponta a ausência de provas das alegações autorais.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
O autor trouxe aos autos em IDs 217337361 e 217335539 a 217337360, orçamentos, fotos dos veículos envolvidos tiradas logo após o evento danoso, e notas fiscais do serviço de lanternagem e pintura e da compra de peça.
O réu SIZINO DE OLIVEIRA LIMA, por sua vez, coligiu ao feito em IDs 219947132 a 219947133, registro de ocorrência policial a respeito dos fatos e fotos dos veículos envolvidos também tiradas logo após o acidente.
As fotos trazidas ao feito pelas partes não são totalmente elucidativas sobre a real dinâmica do acidente, haja vista poderem corroborar tanto com a versão do autor como com a versão do segundo réu, SIZINO DE OLIVEIRA LIMA, condutor do ônibus da primeira requerida, CONSORCIO HP – ITA, no momento dos fatos.
De toda sorte, é possível verificar pelas imagens que o veículo do autor estava mais próximo da faixa da esquerda do retorno, ao passo que o veículo da ré, por ser um ônibus, entrou no retorno mais aberto para a faixa da direita.
Em audiência de instrução e julgamento foram gravados os depoimentos das informantes Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, arroladas pela parte autora, e da testemunha JOÃO OLIVEIRA FILHO, arrolada pelo segundo réu.
Os depoimentos das informantes Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, cunhada e esposa do autor, respectivamente, sendo a segunda a condutora do automóvel do requerente no dia dos fatos, naturalmente corroboram com a versão da dinâmica do acidente sustentada na peça exordial.
A testemunha JOÃO OLIVERIA FILHO, arrolada pelo segundo réu, afirma em seu depoimento que a autora entrou no retorno juntamente com o ônibus da empresa requerida, conduzido pelo segundo réu, na intenção de ultrapassá-lo para acessar a via de trânsito.
Sustenta que, no entanto, a condutora do automóvel do autor parou no retorno.
Destaca o depoente que a condutora do veículo do requerente entrou no retorno mais próximo da faixa em que o ônibus estava entrando.
A parada do automóvel do autor dentro retorno - descrita pelo segundo réu como abrupta e desnecessária, pois não havia trânsito de veículos na via principal, e, portanto, apontada por ele como causa do acidente – é confirmada pela informante Em segredo de justiça, condutora daquele veículo no momento dos fatos, quando do seu depoimento na audiência de instrução.
Argumenta a depoente que parou devido a existência de faixa de contenção e para esperar o fluxo de veículos na via principal.
As fotos trazidas ao processo pelo autor e pelo segundo réu demonstram que havia uma faixa de contenção no retorno, que, portanto, não era provido de faixa de aceleração.
Referida faixa de contenção é sinalização horizontal de parada obrigatória, nos termos da legislação de trânsito, para que se dê preferência ao tráfego na via principal.
Nesse cenário, tenho que, independentemente de existir ou não trânsito de veículos na via principal no momento dos fatos, a condutora do veículo do autor agiu em prefeita obediência à legislação de trânsito ao parar o carro antes da faixa de contenção, dentro do retorno, o que permite concluir, pelo que mais dos autos consta, que foi o segundo réu, condutor do ônibus da primeira ré, que não agiu com a atenção necessária à manobra que realizava e ao trânsito ao seu redor ao continuar efetuando o retorno, vindo, assim a colidir com o automóvel do autor, que, frise-se, encontrava-se parado.
Desse modo, tenho que o acidente descrito na exordial foi ocasionado por culpa do segundo réu, que adentrou no retorno e continuou a realizar a manobra sem a devida atenção à existência de sinalização horizontal de parada obrigatória e à presença do automóvel do requerente ao seu lado, cuja condutora também acessou o retorno em outra faixa e obedeceu corretamente àquela sinalização, parando o veículo antes de acessar a via principal.
Demonstrada a culpa do segundo réu, motorista do ônibus da primeira ré no dia do evento danoso, ambos os requeridos respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao requerente, a ré em atenção ao disposto no art.37,§6º, da Constituição Federal e art.932, II, do Código Civil, e o segundo réu nos termos do art.927 também do Código Civil.
Na espécie, o autor alega que o acidente causou avarias em seu veículo cuja reparação ocasionou prejuízo material no importe de R$ 800,91 com os serviços e peças necessários para o reparo.
As notas fiscais de ID 217337351 – no valor de R$ 400,00 referente ao serviço de lanternagem e pintura do para-choque traseiro, lado direito – e ID 217337357 – no valor de R$ 400,91, concernente à peça aparelho elétrico caixa de luzes – são condizentes com as partes do automóvel atingidas pela colisão causada pelo motorista da primeira ré, ora segundo réu.
A circunstância das datas das referidas notas fiscais serem, respectivamente, 12/09/2022 e 20/07/2022, não é suficiente para infirmá-las como provas dos danos materiais decorrentes do acidente, pois diversos fatores podem ter influenciado a decisão do autor de somente proceder ao reparo algum tempo depois do evento danoso.
Ademais, caberia ao réu que alega a inconsistência demonstrar que as notas não se referem à colisão por ele provocada, o que não fez.
Assim, diante da prova dos danos materiais causados por culpa do segundo requerido na direção de veículo de propriedade da primeira ré, a procedência do pedido reparatório é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR os réus, EM SOLIDARIEDADE, a pagarem ao autor a importância de R$ 800,91 (oitocentos reais e noventa e um centavos), corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data do fato 21/11/2021(Súmulas 43 e 54 STJ).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 20:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:01
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
18/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 15:52
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:52
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
12/12/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/12/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
10/12/2024 12:52
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/12/2024 11:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024.
-
10/12/2024 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
26/11/2024 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 02:35
Recebidos os autos
-
25/11/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 22:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/11/2024 18:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/11/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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