TJDFT - 0701900-34.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/02/2025 09:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/02/2025 09:41 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2025 09:41 Transitado em Julgado em 11/02/2025 
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                                            12/02/2025 02:16 Decorrido prazo de JULIA ALVES COSTA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 17:50 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2025 02:19 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0701900-34.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIA ALVES COSTA AGRAVADO: JORGE TEMER MERHI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIA ALVES COSTA, em face da decisão que deferiu a produção de prova pericial requerida pelo réu, para elucidar os fatos narrados na inicial e apurar eventual responsabilidade de JORGE TEMER MERHI, bem como a existência de danos morais e materiais.
 
 Em suas razões recursais, a agravante alega que a produção de prova pericial lhe é prejudicial do ponto de vista psicológico, pois a faz reviver todo trauma causado pelo erro médico.
 
 Afirma que o laudo do IML atesta de forma clara o vínculo entre o procedimento cirúrgico e o diagnóstico de pneumotórax volumoso.
 
 Esclarece que o agravado teve conhecimento das imagens, e da tomografia computadorizada de tórax na data em que o exame foi realizado.
 
 Argumenta que ao laudo do IML é conferida fé pública, o que é amplamente reconhecido pela jurisprudência, dispensando a necessidade de novas provas.
 
 Entende que a concessão da perícia configura abuso processual, violando a dignidade da pessoa humana.
 
 Defende que o requerimento de perícia judicial, neste caso, foi solicitado para que o réu ludibriasse o juízo de 1º grau.
 
 Adverte que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está configurado, por ter sido deferida a perícia judicial, o que pode postergar ainda mais o processo.
 
 A probabilidade do direito encontra respaldo no fato de que o laudo do IML é suficiente para a comprovação do pneumotórax volumoso causado pelo erro médico.
 
 Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, por estarem presentes os requisitos.
 
 No mérito, pugna pela reforma da decisão.
 
 Preparo recolhido (ID 62524854).
 
 A concessão de efeito suspensivo foi indeferida (ID 62607701). É o relatório do necessário.
 
 DECIDO.
 
 Em consulta aos sistemas informatizados deste E.
 
 TJDFT, observa-se que houve prolação da sentença nos autos originários, na qual o Juízo a quo extinguiu o processo resolvendo o mérito da demanda, nos seguintes termos: “ Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR o réu a ressarcir a autora os valores indicados nos IDs 191155654, 191155657 e 217282896, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação; b) CONDENAR o réu a pagar à autora o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido pelo IPCA, a contar do arbitramento, conforme Enunciado 362 da Súmula do col.
 
 Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
 
 Com a prolação de sentença de extinção no processo principal, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto recursal do presente agravo de instrumento.
 
 Ante o exposto, reconheço a prejudicialidade do recurso e, em conformidade com o art. 932, III do CPC e com o art. 87, inciso XIII do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do agravo de instrumento.
 
 Comunique-se ao d.
 
 Juízo de origem.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília, 19 de dezembro de 2024.
 
 MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
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                                            19/12/2024 14:18 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2024 14:18 Prejudicado o pedido de JULIA ALVES COSTA - CPF: *05.***.*09-41 (AGRAVANTE) 
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                                            04/09/2024 12:00 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA 
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                                            04/09/2024 02:15 Decorrido prazo de JULIA ALVES COSTA em 03/09/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 20:30 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/08/2024 02:16 Publicado Decisão em 13/08/2024. 
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                                            12/08/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 
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                                            08/08/2024 15:53 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/08/2024 14:04 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2024 14:04 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível 
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                                            06/08/2024 12:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            06/08/2024 12:52 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2024 12:41 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            06/08/2024 12:35 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2024 12:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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