TJDFT - 0711727-61.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de THAIS TELLES DE BRITO DOMINGOS em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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15/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711727-61.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS TELLES DE BRITO DOMINGOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por THAIS TELLES DE BRITO DOMINGOS em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a autora, em síntese, que sofreu atraso de mais de 20 horas em voo operado pela ré, referente ao trajeto Brasília-Cuiabá.
Afirma foi realocada em voo com conexão não prevista inicialmente.
Esclarece que a viagem era a trabalho e que o atraso lhe prejudicou profissionalmente.
Requer indenização por danos morais de R$15.000,00.
A ré apresentou defesa (ID 225144689), com preliminar de incompetência territorial.
No mérito, afirma que o atraso foi decorrente de manutenção extraordinária na aeronave.
Assevera que foi oferecida reacomodação e assistência material.
Refuta os demais termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Incompetência relativa – Territorial Não merece prosperar a alegação da requerida, em relação à incompetência territorial.
Os documentos de ID’s 223001326 e 223001327 são suficientes para comprovar o domicílio da parte autora.
Destaque-se que se trata de relação de consumo, sendo possível ao autor escolher o local para ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que diz respeito à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Inicialmente, sabe-se que é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelarem pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responderem pelos danos eventualmente causados quando, de fato, não conseguirem adimplir com o que fora previamente convencionado entre as partes, não podendo os consumidores serem prejudicados em virtude de falhas ou fortuitos inerentes à atividade exercida.
Todavia, a existência de dano moral depende de comprovação, ainda que se trate de relação de consumo.
O mero descumprimento não tem o condão de causar lesão aos direitos da personalidade, a não ser que o consumidor demonstre cabalmente alguma situação específica e gravosa a amparar o pleito indenizatório, o que não se verifica no processo ora em análise.
Em relação aos alegados prejuízos que sofreu no trabalho, a autora não logrou êxito em comprová-lo, limitando-se a apresentar parte de uma conversa informal, por meio de aplicativo de celular (ID 219125145), o que não é bastante para demonstrar o dano pessoal.
Noutro giro, a autora se deslocou ao seu destino, ainda que com atraso, certamente porque ainda lhe aproveitava a viagem para o trabalho que pretendia realizar, o qual sequer foi narrado nos autos.
A Resolução 400 da ANAC determina que, em caso de atraso superior a quatro horas, a empresa ofereça as alternativas de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade.
No caso dos autos, a autora foi reacomodada em outro voo.
Com efeito, na vida em sociedade inúmeros contratos, formais ou informais, escritos ou verbais são entabulados diariamente.
O descumprimento da avença, embora seja algo indesejável e que cause algum aborrecimento ao consumidor, encontra-se na esfera de alcance das partes contratantes, de modo que, se isso ocorrer, não há lesão aos direitos da personalidade, sob pena de não somente ocorrer a banalização do instituto, como também tornar inviável a realização dos contratos e a própria vida em sociedade.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/05/2025 11:23
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/02/2025 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:18
Recebidos os autos
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09/02/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711727-61.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS TELLES DE BRITO DOMINGOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a emenda de ID 221361173 tenha atendido a determinação constante na decisão anterior, verifica-se que a inicial ainda carece de emenda.
Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, ou esclareça se reside com a pessoa titular do comprovante de ID 219122044 comprovando documentalmente o vínculo que as une.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, cite-se e intime-se a parte requerida.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/01/2025 17:06
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711727-61.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS TELLES DE BRITO DOMINGOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo 0789101-50.2024.8.07.0016, que tramitou neste Juizado Especial Cível do Guará, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que referido processo tramitou neste Juizado Especial Cível do Guará e foi extinto por não ter a parte requerente atendido a determinação de emenda.
Dessa forma, considerando que ambos os processos foram distribuídos para este mesmo Juizado Especial Cível do Guará e que aquele mencionado acima foi extinto sem resolução de mérito, correta a prevenção identificada pelo sistema, razão pela qual firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
A inicial, entretanto, ainda não se encontra apta a ser recebida.
Intime-se, pois, o advogado a parte autora para que colacionar sua OAB Suplementar (Seccional DF) ou para comprovar que patrocina até 5 (cinco) ações perante a Justiça Local, nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 10 e parágrafos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/12/2024 10:18
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:18
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 10:18
Denegada a prevenção
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28/11/2024 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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