TJDFT - 0742816-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:30
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 18:05
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE HOSPITAL BOM SAMARITANO S/C LTDA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:01
Conhecido o recurso de VANESSA LINS DE CARVALHO FARIA - CPF: *23.***.*67-49 (AGRAVANTE) e provido
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14/02/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:17
Deferido em parte o pedido de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-09 (AGRAVADO)
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30/01/2025 15:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Cantarino
-
29/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0742816-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANESSA LINS DE CARVALHO FARIA AGRAVADO: ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL D E C I S Ã O A administradora ré Qualicorp peticionou no Id. 66610125 pleiteando a correção do polo passivo, em razão da incorporação e sucessão da ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA pela administradora Qualicorp.
Requer, ainda, o reconhecimento da nulidade da intimação da agravada para apresentação de contrarrazões ao presente recurso e, por conseguinte, a restituição do prazo, considerando que a petição do agravo de instrumento não indicou todos os advogados que constam do processo principal, restando ausente a intimação do causídico principal da agravada – Bernardo de Alencar Araripe Diniz, nos termos do que dispõe o artigo 1.016, inciso IV, do CPC.
Por fim, aduz a impossibilidade de cumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada recursal no presente agravo de instrumento, ao argumento de que a operadora agravada se encontra em liquidação extrajudicial e inativa; bem como que a administradora, ora peticionante, não exerce qualquer atividade ou ingerência que permita conceder ou manter o plano de saúde da agravante.
Intimada para se manifestar acerca da petição, a autora peticionou no Id. 67459894 alegando, em suma, que, diante da incorporação e sucessão da administradora Elo pela administradora Qualicorp, a sucessora assumiu todas as obrigações da parte; que a ausência de intimação de todos os advogados não é hipótese de nulidade; bem como que todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço de plano de saúde respondem solidariamente pela reparação de eventuais danos causados ao consumidor. É o relatório.
Decido.
Em razão da sucessão processual decorrente da incorporação da administradora Elo pela administradora Qualicorp, conforme depreende-se da petição colacionada no Id. 189563437 dos autos de origem e Id. 66610127 destes autos), a sucessora assume todas as obrigações, inclusive as deferidas em sede de tutela antecipada.
Retifique-se o polo passivo, conforme requerido, mediante comunicação ao Serviço de Distribuição e Autuação.
A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação pela administradora Qualicorp, ao argumento de que não exerce qualquer atividade ou ingerência que permita conceder ou manter o plano de saúde da autora, não merece prosperar, pois conforme já decidido nos autos de origem “(...) cumpre ressaltar que a demanda veio instruída com prova inequívoca do vínculo havido entre a autora e a ré suscitante (ID: 124466595).
Nessa ordem de ideias, destaco que "a operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor" (Acórdão 1750518, 07241746020238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 11/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Id. 211875657 dos autos de origem), não tendo a questão sido objeto de recurso.
Outrossim, não há que se falar em nulidade decorrente da ausência de intimação de todos os advogados, uma vez que a administradora ré é parceira eletrônica deste Tribunal, sendo as intimações feitas exclusivamente via sistema.
Veja-se: “APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
CIÊNCIA DO ATO PROCESSUAL VIA SISTEMA ELETRÔNICO.
CADASTRAMENTO.
PORTARIA CG Nº 160/2017.
VALIDADE.
ENUNCIADO DE SÚMULA 240, STJ.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
INAPLICABILIDADE. (...) 2.
Ainda que tenha requerido que as intimações fossem realizadas em nome do atual advogado, se o recorrente é conveniado junto a esta egrégia Corte de Justiça, sendo cadastrado para receber intimações via eletrônica por meio de pessoas cadastradas e autorizadas pela própria instituição, essas intimações serão válidas e substituem até mesmo a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º, § 1º, da Portaria CG nº 160/2017, a qual, sem se sobrepor ou contrariar o CPC, regulamenta as intimações dos processos eletrônicos no âmbito deste Tribunal. (...) 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1356330, 00009669220178070002, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no PJe: 10/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Nada a prover quanto à alegação de que o réu se encontra em liquidação extrajudicial, vez que a questão sequer foi arguida pela parte interessada.
Mantenha-se o processo em pauta.
I.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
19/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:39
Indeferido o pedido de ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-19 (AGRAVADO), HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-09 (AGRAVADO)
-
19/12/2024 14:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Cantarino
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18/12/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Cantarino
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25/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2024 15:40
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/10/2024 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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