TJDFT - 0706828-54.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 22:10
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 22:09
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706828-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMAR DA SILVA BARROS REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por EDMAR DA SILVA BARROS em desfavor BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que possui contrato de cartão de crédito e que a fatura com vencimento em 25/10/2022 fechou no valor de R$ 2.860,22.
Afirma que efetuou o pagamento parcial de R$ 1.000,00 no dia 25/10/2022 e o pagamento do débito residual de R$ 1.860,22 no dia 10/11/2022.
Alega que a parte requerida efetuou o parcelamento automático da fatura, cobrando juros e encargos.
Pugna pela devolução em dobro da quantia paga e indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 174118564).
A parte ré, em contestação, suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, aduz que o contrato é claro que em caso de pagamento do valor mínimo ou de valor superior a esse, o débito remanescente será automaticamente parcelado pelo Banco BMG, mediante a incidência de encargos.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Da inépcia da inicial A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há qualquer prejuízo à defesa, sendo certo, que a inépcia, da forma como alegada, diz respeito, em verdade, ao mérito da pretensão reparatória.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Observando-se as provas acostadas cotejadas com as alegações da parte ré, especialmente a fatura de ID.: 168039140 que em razão do pagamento parcial de R$ 1.000,00, houve o parcelamento do débito residual de R$ 1.860,22 em sete parcelas de R$ 405,03.
Já na fatura de ID.: 168039141 foi considerado o pagamento do valor de 1.860,22 realizado pelo autor em 10/11/2023.
Além disso o banco antecipou as parcelas do financiamento (7 parcelas de 405,03 que totaliza a quantia de 2.835,21) e na mesma fatura creditou os valores de R$ 2.087,47 (“credito refinanciamento”) e R$ 747,74 (“antecipação juros parce”), totalizando a quantia de R$ 2.835,21, ou seja, o mesmo valor do financiamento.
Percebe-se, assim, que o valor do financiamento realizado pelo banco foi debitado e imediatamente creditado pela instituição financeira na fatura de Dezembro de 2023, razão pela qual não há que se falar em devolução de quantia.
Passo à análise do dano moral.
Com efeito, a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Demais disso, a parte autora deu causa ao seu próprio prejuízo, pois não pagou o valor total da fatura, acarretando o parcelamento do débito residual.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/04/2024 12:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:29
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706828-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMAR DA SILVA BARROS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente dos Ofícios de ID.: 176535770 e ID.: 183814285.
Anote-se a penhora no rosto dos autos deferida no processo 0706828-54.2023.8.07.0014 em trâmite no 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
Atribuo força de ofício a esta decisão para esclarecer ao juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília que o presente feito encontra-se concluso para sentença e que ainda não há eventual crédito disponível em favor do exequente.
Encaminhe-se esta decisão ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
Quanto à petição de ID.: 174678470, esclareço ao autor que os juizados especiais possuem regramento próprio e os prazos para apresentação de documentos, contestação e réplica são indicados na ata de audiência, onde as partes são intimadas e os prazos são sucessivos e não necessitam de nova intimação, uma vez que o trâmite é regido pelos princípios da celeridade.
A parte requerida apresentou contestação (ID.: 171005714) antes da data da audiência, assim o requerente teve acesso à petição e poderia se manifestar em prazo superior ao concedido, uma vez que possui advogado constituído nos autos.
Todavia, renovo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte requerente se manifestar em réplica.
Intime-se.
Apresentados novos documentos, dê-se vista à parte requerida.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/01/2024 16:03
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:03
Outras decisões
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16/01/2024 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/10/2023 20:38
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:58
Decorrido prazo de EDMAR DA SILVA BARROS em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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03/10/2023 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 02:41
Recebidos os autos
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02/10/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:57
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:57
Recebida a emenda à inicial
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09/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/08/2023 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706828-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMAR DA SILVA BARROS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, assim como documento de identificação pessoal com foto.
Se o comprovante de residência apresentado estiver em nome de terceiro, a parte autora deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une.
Além disso, fica o requerente intimado a apresentar as faturas de seu cartão de crédito junto ao banco requerido, assim como os respectivos comprovantes de pagamento.
Caso a parte requerente não resida nesta Circunscrição Judiciária, poderá requerer a redistribuição do processo para o foro competente, uma vez que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/08/2023 08:00
Recebidos os autos
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04/08/2023 08:00
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/08/2023 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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