TJDFT - 0714702-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714702-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE DILSON OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSE DILSON OLIVEIRA DOS SANTOS.
A parte exequente informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de Id. 234358241.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
A tutela recursal foi indeferida (Id. 234546413), não há relação de prejudicialidade, portanto, determino o prosseguimento da marcha processual, nos termos da decisão de Id. 228979973, notadamente com a intimação do executado para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
23/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 11:08
Recebidos os autos
-
19/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/05/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE DILSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 22:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/04/2025 09:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 21:49
Recebidos os autos
-
28/03/2025 21:49
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE DILSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0714702-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE DILSON OLIVEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:21
Recebidos os autos
-
01/10/2024 00:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714702-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE DILSON OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, sob o argumento de excesso de execução, alegando que os valores cobrados excedem os limites definidos pela decisão judicial.
Após análise dos autos, verifico que o deslinde da presente controvérsia se faz pela apuração dos cálculos, os quais encontram-se claramente delimitados na sentença exequenda.
A matéria suscitada pela parte executada refere-se exclusivamente a questões aritméticas, sendo desnecessária qualquer discussão jurídica mais aprofundada.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apresente os cálculos do débito principal, nos termos definidos na sentença, bem como os honorários sucumbenciais fixados.
Intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos após o retorno da Contadoria.
Cumpra-se Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
27/09/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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26/09/2024 19:26
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2024 23:17
Recebidos os autos
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24/05/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 23:17
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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13/05/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:35
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
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24/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714702-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: JOSE DILSON OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na sentença de ID 186810083, sob o fundamento de que não foi observada a gratuidade da justiça concedida à parte ré no dispositivo da sentença.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para incluir na sentença a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência e das custas processuais. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico que razão assiste ao embargante.
Foi concedida a gratuidade de justiça à parte ré no ID 169865844, todavia, não constou no dispositivo da sentença a suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais.
Ante o exposto,ACOLHO os embargos declaratórios opostos pelo réu no ID 188173552, para, sanando a omissão apontada, promover a modificação no dispositivo da sentença de ID 186810083, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 262.361,56 (duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos), a qual deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora, no importe de 1%, a partir dos cálculos da última planilha apresentada.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.” * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
05/03/2024 10:51
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/02/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2024 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714702-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: JOSE DILSON OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor JOSE DILSON OLIVEIRA DOS SANTOS.
O autor alega, em apertada síntese, que "a 27 de maio de 2022, a parte requerida celebrou com o requerente o Crédito Direto ao Consumidor com a Finalidade de Renegociação, registrado sob a operação n° 110674465.
O valor contratado foi de R$ 155.795,30 (cento e cinquenta e cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais e trinta centavos)".
Afirma o inadimplemento e postula a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 262.361,56 (duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos).
O requerido foi citado e ofertou embargos à monitória, formulando uma proposta de acordo e alegando que não possui condições financeiras de arcar com a cobrança formulada pela instituição financeira.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da existência de vínculo jurídico contratual entre as partes e o inadimplemento imputável ao requerido.
As partes estão vinculadas por meio de uma Cédula de Crédito Direto ao Consumidor (operação n° 110674465), representada pelo documento de ID 158599453.
Com efeito, o sistema contratual erigido pelo Código Civil de 2002 é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do C.C.B.).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, p. 376).
A celebração do negócio jurídico objeto deste processo pode ser efetuada mediante a utilização de senha pessoal, o que substitui a assinatura do beneficiário na contratação do crédito aprovado.
Sobre a possibilidade da propositura de ação monitória calcada em Crédito Direto ao Consumidor: "DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO (CADA PARCELA NÃO ADIMPLIDA).
MORA EX RE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Tratando-se de ação monitória consubstanciada em dívida liquida, com vencimento certo, lastreada em Crédito Direto ao Consumidor - CDC Empréstimo, pode ser identificada clara e contratualmente a data do vencimento do(s) débito(s), cujos juros moratórios incidem desde o não adimplemento de cada parcela vencida, por se tratar de "mora ex re" (Código Civil, art. 397).
Precedentes.
II.
Recurso conhecido e, no mérito, provido. (Acórdão 1806244, 07164398620228070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 5/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC).
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA DO DEVEDOR.
TÍTULO HÁBIL.
ADEQUAÇÃO DO RITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
Nos termos do art. 700, inc.
I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro.
Sobre o tema, a doutrina leciona que a prova escrita deve revelar probabilidade quanto à existência do direito e não certeza.
Na hipótese, ainda que assinado eletronicamente, o contrato de crédito direito ao consumidor (CDC) - BB Crédito Renovação, o demonstrativo da conta vinculada e demais informações da relação contratual estabelecida entre as partes, são documentos suficientes para o ajuizamento da ação monitória. 2.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão 1720387, 07072642920228070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, conforme o enunciado nº 247 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, se revela suficiente, no caso em exame, para o ajuizamento da ação monitória, a juntada do contrato de abertura de crédito e o demonstrativo do débito os respectivos encargos financeiros cobrados e também com as planilhas de detalhamento da atualização do importe devido até o ajuizamento da ação.
Desse modo, demonstrada a existência do vínculo jurídico contratual entre as partes e verificado o inadimplemento imputável ao requerido, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Em relação à mora, esta é ex re, ou seja, deriva do próprio decurso do prazo, porquanto a prestação possui data de vencimento, conforme deflui da uma simples leitura do contrato.
DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 262.361,56 (duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos), a qual deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora, no importe de 1%, a partir dos cálculos da última planilha apresentada.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 16 de fevereiro de 2024 17:17:05.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 0 -
16/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:26
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714702-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: JOSE DILSON OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO Venham os autos concluso para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
20/09/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2023 21:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:49
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714702-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: JOSE DILSON OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO Especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
08/09/2023 10:10
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:43
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 19:43
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:43
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DILSON OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*87-23 (REQUERIDO).
-
17/08/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2023 17:19
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
11/08/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714702-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: JOSE DILSON OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO No intuito de viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o executado juntar faturas de cartões de créditos, referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita.
Sem prejuízo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o autor se manifestar acerca da proposta de ID 167012885. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
02/08/2023 11:13
Recebidos os autos
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02/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 17:15
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 15:17
Recebidos os autos
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16/06/2023 15:17
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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12/06/2023 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2023 19:39
Recebidos os autos
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22/05/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 19:39
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/05/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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