TJDFT - 0704178-52.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 15:08
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
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16/04/2024 14:00
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:00
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/04/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/04/2024 11:13
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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01/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:08
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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25/01/2024 18:52
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 21:59
Recebidos os autos
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23/11/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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21/10/2023 11:19
Juntada de Petição de impugnação
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02/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0704178-52.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANEIDE MARIA DE JESUS DA SILVA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada da contestação.
Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Prazo: 15 dias.
Acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 22:21
Recebidos os autos
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21/09/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/09/2023 23:59.
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14/08/2023 18:08
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a IVANEIDE MARIA DE JESUS DA SILVA - CPF: *06.***.*80-74 (AUTOR).
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14/08/2023 18:08
Outras decisões
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10/08/2023 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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07/08/2023 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704178-52.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANEIDE MARIA DE JESUS DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Ao que se depreende dos autos, nenhuma das partes possui domicílio na Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF, cabendo observar que a parte autora, é domiciliada na Região Administrativa do Itapoã/DF (Del Lago I).
O princípio do juiz natural é de ordem pública e visa preservar o interesse público na prestação jurisdicional, a probidade judiciária e a transparência dos atos processuais.
A parte não pode, de forma aleatória, escolher juízo no qual pretende litigar, sem qualquer vínculo com a sua pessoa ou com a parte contrária.
Pensar em sentido contrário seria permitir a escolha aleatória do foro pelas partes, o que violaria o princípio do juiz natural.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do E.TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1.
No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2.
Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3.
Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclareço que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto aquele sodalício possui entendimento no sentido de ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes à do presente feito." Portanto, como preservação ao princípio do juiz natural, os autos devem ser remetidos ao Juízo Cível em que é domiciliada a parte autora.
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência desta Vara Cível e, em consequência, DECLINO da competência em favor da Vara Cível do Itapoã/DF, competente para o processamento e julgamento do feito.
Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as homenagens deste Magistrado.
Paranoá/DF, 31 de julho de 2023 13:45:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/07/2023 14:56
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:56
Acolhida a exceção de Incompetência
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25/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/07/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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