TJDFT - 0701779-55.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/03/2025 10:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/03/2025 10:36 Transitado em Julgado em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 02:50 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 02:45 Decorrido prazo de SANDRA MARIA FERNANDES em 12/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 02:42 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 11/03/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 02:53 Publicado Sentença em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            19/02/2025 18:26 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            19/02/2025 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 13:52 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2025 13:52 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/02/2025 17:29 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE 
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                                            13/02/2025 15:31 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            12/02/2025 21:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 21:44 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 19:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 19:07 Juntada de Petição de réplica 
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                                            12/02/2025 18:59 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2025 18:55 Recebidos os autos 
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                                            12/02/2025 18:55 Outras decisões 
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                                            12/02/2025 17:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE 
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                                            12/02/2025 17:53 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 17:52 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 17:39 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            12/02/2025 17:32 Recebidos os autos 
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                                            12/02/2025 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 17:32 Outras decisões 
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                                            12/02/2025 17:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/02/2025 17:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE 
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                                            12/02/2025 17:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/02/2025 17:08 Desentranhado o documento 
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                                            11/02/2025 18:52 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            10/02/2025 21:56 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2025 21:55 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2025 21:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 21:47 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2025 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 15:29 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 15:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 
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                                            14/01/2025 12:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/01/2025 10:34 Recebidos os autos 
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                                            13/01/2025 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 10:34 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            13/01/2025 06:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701779-55.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA MARIA FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora postula pela concessão de tutela de urgência, a fim de compelir o requerido a lhe fornecer “tratamento com agendamento de consultas e exames...; que a secretaria seja obrigada a iniciar imediatamente na unidade de saúde da rede pública H-RAN , ou, no caso de impossibilidade, em qualquer unidade de saúde da rede particular, com todo o tratamento que vier a se fazer necessário (transferência, cirurgia, medicamentos, insumos, exames, apartamento, enfermaria, acompanhamento, assistência etc.)...”.
 
 Ainda, no mérito, postula a condenação do requerido “a fornecer à parte autora o tratamento necessário à sua recuperação”, o que não pode ser admitido, conforme artigos 322 e 324 do CPC (o pedido deve ser certo e determinado), pois, no caso concreto, equivaleria a tornar o requerido segurador universal da saúde da parte autora.
 
 Ademais, não há como se referendar o posicionamento de que seja determinada a realização de procedimento em local específico indicado pela parte, pois a análise dos atendimentos é adstrita aos critérios técnicos (matéria interna corporis).
 
 Ainda, os procedimentos do SUS devem seguir as solicitações médicas próprias e inseridas no sistema SISREG[1], e no documento de ID 222403126 consta apenas CONSULTA EM MASTOLOGIA – GERAL como procedimento pendente.
 
 Portanto, à parte requerente para adequar os pedidos iniciais (liminar e principal) às solicitações registradas no SISREG que ainda estejam pendentes, conforme já mencionado anteriormente, bem como excluir a indicação de local específico de realização.
 
 Por fim, deverá adequar o valor da causa com base na ratio decidenci do IRDR 2016.00.2.024562-9 (0026387-27.2016.8.07.0000) que fixou teses a serem aplicadas às ações ajuizadas em busca de serviço prestado pelo SUS – Sistema Único de Saúde.
 
 A nova petição inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as correções acima apontadas, no escopo de facilitar o contraditório e a ampla defesa.
 
 Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Intime-se.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. [1] Sistema on-line criado para o gerenciamento de todo complexo regulatório indo da rede básica à internação hospitalar, visando a humanização dos serviços, maior controle do fluxo e otimização na utilização dos recursos (https://sisregiii.saude.gov.br/cgi-bin/index)
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                                            10/01/2025 18:33 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            10/01/2025 16:49 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2025 16:49 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/01/2025 15:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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