TJDFT - 0710776-48.2020.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:51
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 13:59
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:59
Outras decisões
-
11/09/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710776-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: WESLEI RODRIGUES SILVA DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. 2.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
10/09/2025 18:17
Recebidos os autos
-
10/09/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/09/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710776-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: WESLEI RODRIGUES SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência da resposta à decisão com força de ofício de ID 241265242, conforme anexo.
Sem prejuízo, aguarde-se prazo para indicação de bens à penhora, ID 246649131.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 14:48:29.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
22/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 10:10
Recebidos os autos
-
15/07/2025 10:10
Outras decisões
-
10/07/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
10/07/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710776-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: WESLEI RODRIGUES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ciente do Acórdão de ID 241252095 que deu parcial provimento ao recurso do exequente, reformando em parte a decisão agravada apenas para deferir a expedição de ofício à SUSEP. 2.
Dessa forma, confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), no prazo de 5 (cinco) dias, informações acerca de ativos financeiros ou planos de previdência privada penhoráveis em nome da parte executada WESLEI RODRIGUES SILVA, CPF: *43.***.*14-49. 3.
Intime-se a parte exequente para informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o e-mail da referida entidade, para fins de encaminhamento do ofício. 4.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada, por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 5.
Após, aguarde-se a resposta ao ofício encaminhado. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
01/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:44
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
01/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:53
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
27/06/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:43
Outras decisões
-
04/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:23
Outras decisões
-
29/05/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710776-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: WESLEI RODRIGUES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da ausência de irresignação da parte executada quanto ao bloqueio de ID 226010335, converto-o em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC. 2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados da conta bancária para levantamento dos valores, bem como para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de retorno do feito ao arquivo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
20/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:49
Outras decisões
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
06/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:24
Expedição de Edital.
-
07/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:17
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
14/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 22:09
Recebidos os autos
-
28/01/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 22:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/01/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
21/01/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2025 15:53
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710776-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: WESLEI RODRIGUES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente pede a expedição de ofício à SUSEP para verificar a existência de bens em nome do executado e a constrição de bens por meio do sistema SISBAJUD (ID 221002070). 2.
Bancos de Investimento e entidades congêneres são instituições financeiras não-bancárias que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a teor do que prescrevem os artigos 1º e 17 da Lei 4.595/1964, razão pela qual são abrangidos pelo SISBAJUD.
Fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar transitam pelo sistema bancário e, por conseguinte, são alcançados pelo SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à CNseg e à SUSEP para verificar a sua existência. 3.
Assim, a expedição de ofício à SUSEP e CNSEG não tem utilidade para a execução, pois as informações requeridas à entidade já estão disponíveis mediante consulta no sistema SISBAJUD. 4.
Ante o exposto, indefiro o requerimento. 5.
Conforme preceitua o artigo 120, III, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, não se admitirá nos períodos de plantão judiciário pedido de levantamento de importância em dinheiro ou valores. 6.
Nessa esteira, as pesquisas de bens via SISBAJUD, seja na modalidade ordinária, seja na modalidade “teimosinha”, reclamam tempo hábil para que a parte alvo da constrição possa impugná-la, bem como para a apreciação da irresignação pelo Juízo. 7.
Deste modo, e considerando que a inobservância de tal proceder poderá sujeitar a parte executada à constrição em seus ativos financeiros, mesmo que indevida, até o final do feriado forense compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, estabeleço os seguintes parâmetros para o deferimento da medida: 7.1.
As ordens de bloqueio serão deferidas até 07.12.2023 apenas, sendo esta a data limite para a modalidade de reiteração (“teimosinha”). 7.2.
Após essa data, os pedidos de constrição serão apreciados apenas no dia 08.01.2023. 8.
Não é demais lembrar que decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la está tipificado como crime de abuso de autoridade (artigo 36 da Lei n. 13.869/2019). 9.
A providência ora adotada, portanto, compatibiliza a realização da execução no interesse da parte exequente (artigo 797 do CPC) com o princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), daí não derivando qualquer prejuízo para o regular prosseguimento do feito. 10.
Ante o exposto, torno os autos à Secretaria para que aguarde o transcurso do feriado forense 20/12/2024 a 06/01/2025, fazendo os autos conclusos no primeiro dia útil para a apreciação da medida (07/01/2025). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
16/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:19
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
16/12/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/12/2024 14:55
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:28
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 12:02
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 12:32
Processo Desarquivado
-
17/02/2023 11:55
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2023 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/02/2023 18:46
Processo Desarquivado
-
22/08/2022 11:29
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
19/08/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 10:08
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 17/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 17:33
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/08/2022 07:59
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 29/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 19:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 17:56
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/06/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 15:32
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/06/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2022 20:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 19/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 16:34
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2021 00:24
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
05/11/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
05/11/2021 18:09
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 15:47
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2021 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
02/11/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
01/11/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 17:32
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 18/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:29
Recebidos os autos
-
07/10/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 18:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
07/10/2021 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 15:13
Processo Desarquivado
-
05/10/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 09:56
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 15:30
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 14:57
Recebidos os autos
-
24/09/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 14:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/09/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
24/09/2021 12:36
Processo Desarquivado
-
24/09/2021 12:26
Recebidos os autos
-
24/09/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/09/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 16:51
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 22/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
01/10/2020 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 17:52
Recebidos os autos
-
29/09/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 17:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/09/2020 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
29/09/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:42
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 14:02
Recebidos os autos
-
21/09/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2020 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
02/09/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:44
Decorrido prazo de MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 01/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 18:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 21/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:46
Publicado Despacho em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 14:16
Recebidos os autos
-
13/08/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
13/08/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:49
Publicado Certidão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 13:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 18:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de WESLEI RODRIGUES SILVA em 17/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de WESLEI RODRIGUES SILVA em 23/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 16:33
Expedição de Edital.
-
13/04/2020 18:03
Recebidos os autos
-
13/04/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2020 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
13/04/2020 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700249-16.2025.8.07.0016
Adriana Elisabete da Costa
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2025 13:57
Processo nº 0021855-04.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Maxwell Bulhoes de Sousa
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2019 19:38
Processo nº 0039834-96.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Adriana Martins Basto
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 01:53
Processo nº 0771674-40.2024.8.07.0016
Gilson Conceicao de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Cabeleira de Araujo Monteiro de ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 11:22
Processo nº 0029694-32.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Patricia Silva de Moura Freitas
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 07:16