TJDFT - 0816353-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/01/2025 13:32
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
20/12/2024 22:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/12/2024 22:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2024 22:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
20/12/2024 20:41
Recebidos os autos
-
20/12/2024 20:41
Extinto o processo por desistência
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0816353-28.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA EUTHALIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se dos autos que a requerente está em tratamento psicológico devido a quadro de depressão e ansiedade generalizada e precisa realizar viagem de avião nos próximos dias, com recomendação médica para que o trajeto seja percorrido na companhia de seu cão de assistência emocional.
Diante disso, entrou em contato com a companhia aérea ré, a qual informou que, no voo selecionado pela autora, não há prestação do serviço de transporte do cachorro na cabine, junto ao passageiro.
Assim, em sede de tutela de urgência, requer que a requerida viabilize o seu embarque em voo previsto para o próximo dia 24/12 na companhia de animal de suporte emocional e nas mesmas condições que os portadores de deficiência visual viajam com seus animais. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito - probabilidade do direito - tenho que não restou devidamente comprovado.
O cenário jurídico vigente, portanto, ainda não é cogente no sentido de obrigar às concessionárias de serviço de transporte aéreo a realizar o transporte de animais na situação retratada nos autos, o que sugere, até o momento, a liberdade da empresa em oferecer o serviço, conforme se extrai da PORTARIA Nº 12.307/SAS, DE 25 DE AGOSTO DE 2023, ANAC.
Releva destacar, nesse aspecto, que as exigências de transporte de animais impostas pela companhia aérea certamente estão lastreadas em razões de segurança, de modo que, em sede de cognição sumária, quando ainda desconhecidos os motivos pelo juízo, não se mostra razoável autorizar o embarque do animal nos moldes solicitados, sendo necessário o desenvolvimento do contraditório para boa e adequada compreensão dos fatos.
Ademais, não é possível presumir que toda aeronave ou aeroporto, a princípio, está adaptado e oferece condições para o transporte nos moldes almejados pela parte autora, bem como não foi mencionado se a viagem pretendida não pode ser realizada por outros meios alternativos, na companhia de seu animal.
Cumpre salientar, por fim, que em sede de juizados especiais cíveis, a regra é a celeridade na tramitação do feito, sendo que as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Determino a antecipação da audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 19 de dezembro de 2024, às 15:34:11.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
19/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
19/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:50
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2024 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743068-50.2024.8.07.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jose Ricardo Valentim da Costa
Advogado: Gleyce Kellen Oliveira Cabral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 14:23
Processo nº 0750449-12.2024.8.07.0000
Maria do Rosario de Fatima Medeiros
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Guilherme Anderson Rodrigues da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 15:43
Processo nº 0756507-28.2024.8.07.0001
Carlos Colpaert
Fernando Sanchez de Souza
Advogado: Fellipe Fernandes Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 16:18
Processo nº 0705342-70.2023.8.07.0002
Centro Oeste Comercio de Lubrificantes L...
Mariana Nunes da Silva-Phoenix Motos - M...
Advogado: Edson Kohl Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 16:13
Processo nº 0001430-51.2015.8.07.0014
Bruno Ribeiro Damaceno Nunes
Ruan Ribeiro Santos
Advogado: Bruno Ribeiro Damaceno Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2019 16:37