TJDFT - 0717039-42.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 03:20 Decorrido prazo de VICAR VIEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 21/08/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 14:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            18/08/2025 14:47 Juntada de Petição de réplica 
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                                            08/08/2025 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 03:00 Publicado Decisão em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 21:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 19:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 14:39 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2025 14:39 Indeferido o pedido de VICAR VIEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-89 (REQUERIDO) 
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                                            24/07/2025 14:39 Outras decisões 
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                                            27/06/2025 03:16 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 22:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 22:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 22:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 17:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            26/06/2025 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 18:39 Juntada de Petição de réplica 
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                                            24/06/2025 03:04 Publicado Decisão em 23/06/2025. 
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                                            24/06/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            20/06/2025 18:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 10:34 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2025 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 10:34 Gratuidade da justiça não concedida a DANIEL MACHADO DA SILVEIRA CHECHI - CPF: *63.***.*93-42 (REQUERIDO). 
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                                            18/06/2025 10:34 Outras decisões 
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                                            18/06/2025 10:34 Deferido o pedido de ANA CRISTINA COSTA DAGHER - CPF: *94.***.*22-53 (REQUERIDO). 
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                                            03/06/2025 18:37 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            02/06/2025 12:29 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
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                                            01/06/2025 11:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            30/05/2025 16:35 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            30/05/2025 14:13 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            30/05/2025 03:19 Decorrido prazo de DANIEL MACHADO DA SILVEIRA CHECHI em 29/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 23:19 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
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                                            29/05/2025 22:53 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
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                                            21/05/2025 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 18:28 Juntada de Petição de certidão 
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                                            08/05/2025 02:47 Publicado Decisão em 08/05/2025. 
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                                            08/05/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            30/04/2025 16:18 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2025 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 16:18 Outras decisões 
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                                            28/04/2025 18:43 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
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                                            16/04/2025 17:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 13:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/04/2025 11:14 Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            01/04/2025 18:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            01/04/2025 18:42 Expedição de Certidão. 
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                                            29/03/2025 16:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/03/2025 02:52 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            20/03/2025 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 17:02 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            11/03/2025 19:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 19:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 22:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 06:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/03/2025 05:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/03/2025 05:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/03/2025 05:12 Desentranhado o documento 
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                                            08/03/2025 05:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/03/2025 05:12 Desentranhado o documento 
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                                            08/03/2025 05:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/03/2025 05:12 Desentranhado o documento 
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                                            08/03/2025 04:58 Expedição de Certidão. 
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                                            08/03/2025 04:33 Expedição de Certidão. 
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                                            08/03/2025 04:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/03/2025 04:31 Desentranhado o documento 
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                                            08/03/2025 04:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/03/2025 04:31 Desentranhado o documento 
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                                            28/02/2025 17:47 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2025 17:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/02/2025 17:46 Desentranhado o documento 
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                                            28/02/2025 17:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/02/2025 17:46 Desentranhado o documento 
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                                            13/02/2025 14:49 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2025 02:47 Decorrido prazo de ANA CRISTINA COSTA DAGHER em 10/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 17:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/01/2025 04:21 Decorrido prazo de ALLINE SIQUEIRA FREITAS CAETANO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 19:09 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            22/01/2025 19:42 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 
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                                            22/01/2025 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 10:51 Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 21/01/2025 14:00 1ª Vara Cível de Sobradinho 
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                                            22/01/2025 10:50 Outras decisões 
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                                            21/01/2025 15:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/01/2025 11:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/01/2025 21:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 13:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2025 14:36 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717039-42.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS AGUIAR DE SA REQUERIDO: ANA CRISTINA COSTA DAGHER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LUIZ CARLOS AGUIAR DOS SANTOS MOTA ajuíza ação em face de ANA CRISTINA COSTA DAGHER.
 
 Deferida a antecipação de tutela para reintegrar o autor na posse do veículo HONDA HR-V, placa PAM7957 (Id 220661611).
 
 O mandado de reintegração de posse foi expedido, a ser cumprido junto à empresa VICAR VIEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA – EPP (Id 220760389).
 
 A parte autora informa que acompanhou o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, ocasião em que constatou que o automóvel não mais estava no local, pois a empresa VICAR teria alienado o bem (Id 220857834).
 
 A Certidão do Oficial de Justiça ao Id 221149178 confirma que o proprietário do estabelecimento, WANDERSON COSTA CAETANO, teria alienado o veículo a terceiro.
 
 Ante a impossibilidade de reintegração da posse, o autor requer a anotação de restrição RENAJUD no cadastro do veículo (Id 220882850).
 
 A advogada ALLINE SIQUEIRA FREITAS CAETANO apresentou petição ao Id 220913174, na qual sustenta que VICAR VIEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA – EPP adquiriu o veículo de boa-fé, tornando-se legítima proprietária do bem.
 
 Por tal razão, requer o reconhecimento de VICAR como terceiro interessado, a revogação da liminar concedida, e a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
 
 Decido.
 
 Conforme consulta aos sistemas RENAJUD e SNG em anexo, o veículo objeto da lide encontra-se em nome de DANIEL MACHADO DA SILVEIRA CHECHI.
 
 Foi inserido novo gravame de alienação fiduciária em nome do BANCO C6 S.A, registrado em 09/12/2024.
 
 Os documentos confirmam que o veículo foi alienado a terceiro.
 
 A ocorrência policial nº 6.150/2024-0 foi realizada em 12/11/2024.
 
 Naquela ocasião, foi lavrado o auto de depósito nº 08/2024 (Id 218252927).
 
 O documento em questão fez consignar que WANDERSON COSTA CAETANO, proprietário da empresa VICAR, seria depositário do automóvel, e que não poderia alienar o bem sem autorização da autoridade competente (Id 220913180, página 2).
 
 Atendo o pedido do autor para determinar a inserção de restrição de circulação e transferência do veículo.
 
 Segue o comprovante da restrição.
 
 Anoto a inclusão de VICAR VIEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP como interessada.
 
 Designo audiência de justificação para o dia 21/01/2024, às 14:00.
 
 Intime-se.
 
 Será essencial para o ato o autor e a VICAR.
 
 Consigno que a advogada ALLINE SIQUEIRA FREITAS CAETANO apresentou manifestação em nome próprio e não demonstrou interesse processual.
 
 Entretanto, o teor de sua manifestação leva a crer que possivelmente atua nos interesses da empresa VICAR.
 
 Fica a advogada intimada a demonstrar seu interesse na presente demanda.
 
 Caso atue em nome da empresa VICAR, deverá apresentar procuração aos autos.
 
 Prazo: 5 dias.
 
 Anoto a inclusão de ALLINE como terceira interessada apenas para intimação sobre a presente Decisão.
 
 Caso não seja atendida a determinação acima, a peticionante e os documentos apresentados serão excluídos dos autos.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente. 9
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                                            16/01/2025 17:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/01/2025 16:22 Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 21/01/2025 14:00 1ª Vara Cível de Sobradinho 
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                                            16/01/2025 16:04 Recebidos os autos 
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                                            16/01/2025 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2025 16:04 Outras decisões 
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                                            19/12/2024 17:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/12/2024 12:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/12/2024 14:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            14/12/2024 10:52 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            14/12/2024 10:50 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            13/12/2024 18:23 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            13/12/2024 18:20 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            13/12/2024 13:00 Expedição de Mandado. 
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                                            13/12/2024 01:20 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2024 01:17 Desentranhado o documento 
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                                            12/12/2024 17:52 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            12/12/2024 15:50 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2024 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 15:50 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/12/2024 15:50 Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS AGUIAR DE SA - CPF: *05.***.*66-87 (REQUERENTE). 
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                                            12/12/2024 14:31 Desentranhado o documento 
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                                            12/12/2024 14:31 Desentranhado o documento 
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                                            26/11/2024 16:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            26/11/2024 16:19 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2024 06:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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