TJDFT - 0754819-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:16
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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31/01/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:32
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:32
Prejudicado o pedido de ANTONIO SARDINHA DE SOUZA - CPF: *00.***.*01-34 (IMPETRANTE)
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23/01/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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21/01/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Órgão: Segunda Turma Criminal Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº processo: 0754819-34.2024.8.07.0000 IMPETRANTES: VANESSA RAMOS DE SOUSA, ANTONIO SARDINHA DE SOUZA PACIENTE: GISELISSON BORGES FAGUNDES AUTORIDADE: JUÍZO DA QUARTA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL Relator: Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos Vistos etc. 1.
Cuida-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em favor de GISELISSON BORGES FAGUNDES, no qual se aponta como coatora a eminente autoridade judiciária da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que mantém o paciente preso preventivamente desde 20-setembro-2024, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, por decisão proferida pela autoridade judiciária do Núcleo de Audiência de Custódia, a qual converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva (processo referência n. 0756559- 24.2024.8.07.0001).
A liminar foi indeferida pela eminente Desembargadora Plantonista em 31-dezembro-2024 (ID 67617660).
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria aleatoriamente (certidão de ID 67619882).
Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a reapreciação do "decisum" que indeferiu o pedido liminar. 2.
Solicitem-se informações ao douto Juízo monocrático. 3.
Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Brasília, 7 de janeiro de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
10/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:49
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2025 09:44
Recebidos os autos
-
08/01/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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07/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:56
Recebidos os autos
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07/01/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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01/01/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/01/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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31/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
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31/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 09:27
Recebidos os autos
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31/12/2024 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
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30/12/2024 23:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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30/12/2024 23:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/12/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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