TJDFT - 0739216-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:04
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 11:45
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739216-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONECTIVA REDES E TELECOM LTDA - ME REQUERIDO: SAMUEL BRITO DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
A parte exequente, intimada a emendar a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, para colacionar aos autos documento hábil a demonstrar sua qualidade de microempreendedor, microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como documento pessoal de seu sócio cuja assinatura seja compatível com aquela aposta na Procuração de ID 221512109, limitou-se a colacionar Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial.
Ademais, o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento.
No caso dos autos, a parte requerente não atendeu a integralidade do comando judicial exarado no despacho de ID 221540412, porquanto não acostou aos autos o documento pessoal de seu sócio com assinatura compatível com aquela aposta na Procuração de ID 221512109.
Em razão do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
I e IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 17/03/2025, às 14:00h.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
31/01/2025 12:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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30/01/2025 20:11
Recebidos os autos
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30/01/2025 20:11
Extinto o processo por negligência das partes
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28/01/2025 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739216-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONECTIVA REDES E TELECOM LTDA - ME REQUERIDO: SAMUEL BRITO DE SOUSA DESPACHO Diante do disposto no art. 8º, §1º, da Lei 9.099/1995, intime-se a parte autora para anexar ao processo documento hábil a demonstrar sua qualidade de microempreendedor, microempresa ou empresa de pequeno porte (por meio, por exemplo, de comprovante de optante pelo Simples Nacional ou de Certidão Simplificada atualizada expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação), bem como documento pessoal de seu sócio cuja assinatura seja compatível com aquela aposta na Procuração de ID 221512109, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial Por conseguinte, análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono (se houver), além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, caberá à demandante, no mesmo interregno, sanar as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos, independentemente de manifestação. -
19/12/2024 15:34
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/12/2024 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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