TJDFT - 0707346-98.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:59
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de EXPANSAO SETOR O COMERCIAL LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de STEPHANIE BIANCA SOUZA MACIEL em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707346-98.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANIE BIANCA SOUZA MACIEL REQUERIDO: EXPANSAO SETOR O COMERCIAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por STEPHANIE BIANCA SOUZA contra EXPANSAO SETOR O COMERCIAL LTDA.
Em síntese, a parte requerente alega que, em 22/06/2024 por volta de 19hs, realizava compras no estabelecimento da requerida com sua família, quando foi ofendida por um funcionário do supermercado, o qual, de forma grosseira e desrespeitosa, lhe expos para todos os clientes e funcionários presentes.
Narra que havia usado o banheiro local e uma funcionária saiu gritando informando a todos que o banheiro estava com mau odor que ninguém poderia usar mais, sendo motivo de chacota para todos os presentes.
Aduz que atualmente está fazendo uma investigação de doenças inflamatórias no intestino ou câncer, devido ao uso de forte medicação necessitou usar o banheiro da empresa requerida.
Entende que a conduta da parte requerida causou danos à sua imagem e honra, e com base no contexto fático apresentado, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 217997407).
A parte requerida, em contestação, alega que a parte autora não trouxe provas de suas alegações.
Afirma que que não houve qualquer comunicação formal do suposto incidente à gerência ou a qualquer funcionário do Supermercado Vivendas quando a autora alega ter ocorrido o episódio.
Afirma que autora não procurou a gerência ou o serviço de atendimento ao cliente para relatar o desconforto ou constrangimento que teria sofrido.
Entende que a requerida não cometeu qualquer ato que pudesse macular a honra do requerente ou causar lhe dano, advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência do pedido. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão.
Indefiro o pleito de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, visto que eventual prova oral se limita a parentes (ID 221102788), que não podem ser testemunhas nos autos.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos comprovantes de compra no estabelecimento da requerida, “print” de mensagem enviada para a ré, receituários, requisições de exames e prescrição medicamentosa (ID 211846098).
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que a pretensão autoral não merece prosperar.
Isso porque os instrumentos probatórios são insuficientes para o fim almejado pela parte requerente.
Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
Com efeito, no caso em exame, entendo que não há verossimilhança do alegado, pois a autora aduz ter sido vítima de diversas ofensas, realizadas pela funcionária do estabelecimento requerido, em voz alta e com gestos exagerados e que tal situação agravou significativamente o quadro de saúde da requerente, que já se encontra debilitada em razão da investigação da doença, contudo a autora não comprova a ocorrência do incidente, bem como não há nos autos vídeos, fotos, ou ainda, a identificação dos funcionários que a teriam ofendido.
Por outro lado, a requerida nega a existência dos fatos relatados pela autora.
Aduz que, em nenhum momento, houve comunicação do incidente à gerência ou a qualquer funcionário do Supermercado Vivendas acerca do ocorrido.
O dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Desse modo, cumpre à parte lesada apenas provar os fatos que ensejaram a reparação pretendida.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Feitas essas considerações, inexistindo ilicitude comprovada na conduta da parte ré, não há que se falar em quaisquer danos dali advindos, sendo a improcedência dos pedidos formulados medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Em se cuidando de recurso contra réu revel, aguarde-se em cartório o prazo acima.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 12:01
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:01
Outras decisões
-
03/12/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de STEPHANIE BIANCA SOUZA MACIEL em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
18/11/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2024 02:16
Recebidos os autos
-
17/11/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:35
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:35
Deferido o pedido de STEPHANIE BIANCA SOUZA MACIEL - CPF: *62.***.*71-92 (REQUERENTE).
-
20/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/09/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044523-18.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Marcio de Caldas Vercosa
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2019 07:46
Processo nº 0089482-59.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Anderson Jose Pantoja Santana
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2019 12:26
Processo nº 0706414-34.2024.8.07.0010
Brisa Rodrigues de Sousa
Karol Cardoso Laser Limitada
Advogado: Guilherme Juk Cattani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 14:33
Processo nº 0756093-30.2024.8.07.0001
Anamaria Barreto Gomes da Silva
Advogado: Joysane Narcisa de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 16:26
Processo nº 0733030-67.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Pablo Batista Rocha
Advogado: Adriel de Souza Madeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 19:34