TJDFT - 0796923-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 13:42
Expedição de Carta.
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13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 11:57
Processo Desarquivado
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06/05/2025 15:14
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796923-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: MARIA LUCIA NUNES DECISÃO Da Certidão da Execução Expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do CPC, a qual também servirá aos fins previstos no art. 828 do CPC (averbação em registros de bens).
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Da Anotação Negativa Por Intermédio do Serasajud Defiro a inclusão do nome dos devedores no cadastro negativo do Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD.
Nesta data, foi incluída a ordem no sistema (Ordem nº 2366558).
Advirto ao credor que, em caso de adimplemento da dívida, este ficará responsável por informar nos autos e promover a baixa da restrição, sob pena de responder por eventuais danos que o devedor sofrer pela manutenção indevida.
Do Arquivamento Provisório Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 15/01/2025 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 15/01/2031.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/04/2025 16:54
Determinado o arquivamento
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31/03/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/03/2025 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/03/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:37
Indeferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE)
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06/03/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/03/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:47
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/02/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:39
Deferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE).
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07/02/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/02/2025 05:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:23
Deferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE).
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27/01/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/01/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796923-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: MARIA LUCIA NUNES DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2025 16:34
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/01/2025 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/01/2025 22:50
Recebidos os autos
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08/01/2025 22:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/12/2024 02:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/12/2024 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA NUNES em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 03:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:08
Outras decisões
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29/10/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/10/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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