TJDFT - 0756166-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2025 15:02
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:02
Deferido o pedido de WINTERSON RONALD VINTI - CPF: *24.***.*64-00 (AUTOR).
-
31/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 09:41
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 03:45
Decorrido prazo de WINTERSON RONALD VINTI em 18/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de WINTERSON RONALD VINTI em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 20:16
Recebidos os autos
-
23/07/2025 20:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/07/2025 06:21
Recebidos os autos
-
23/07/2025 06:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/06/2025 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 06:59
Recebidos os autos
-
30/04/2025 06:59
Deferido o pedido de WINTERSON RONALD VINTI - CPF: *24.***.*64-00 (AUTOR).
-
29/04/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 06:52
Recebidos os autos
-
31/03/2025 06:52
Gratuidade da justiça não concedida a WINTERSON RONALD VINTI - CPF: *24.***.*64-00 (AUTOR).
-
24/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/03/2025 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/03/2025 09:16
Recebidos os autos
-
22/03/2025 09:16
Declarada incompetência
-
21/03/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/03/2025 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
17/01/2025 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0756166-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WINTERSON RONALD VINTI REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO - CONFLITO DO COMPETÊNCIA RELAÇÃO DE CONSUMO, CONSUMIDOR POLO ATIVO - Súmula 23 do TJDFT não revogada Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas, em que há relação de consumo.
Houve declínio de competência pelo fato de a parte autora e ré residir nesta Circunscrição.
Discordo do declínio.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica discutida em Juízo autoriza a declinação ex officio da competência territorial para o foro de domicílio do consumidor quando este figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista a prevalência da norma de proteção.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é absoluta a competência das ações propostas em desfavor do consumidor.
Ressalto que a relação é de consumo.
Assim, a parte, mesmo sendo moradora do Guará, pode ajuizar a ação em qualquer outra circunscrição, conforme súmula 23 do TJDFT.
Inclusive em Brasília, que possui 25 varas cíveis, em detrimento do Guará, que tem apenas uma, com mais de 600 processos conclusos para sentença, justamente pela disparidade e déficit de 10 servidores não supridos pelo e.
TJDF.
Será mais favorável ao consumidor o Juízo por ele escolhido.
Precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO.
PROTEÇÃO DO HIPOSSUFICIENTE.
SÚMULA 23 DO TJDFT.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É assegurado ao consumidor amplo acesso ao Judiciário e garantia de facilitação da defesa. 1.1.
As demandas oriundas das relações de consumo podem ser ajuizadas no foro do domicílio do requerido, em que pese ser diverso o local onde o contrato foi firmado, ou o de domicílio do consumidor. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a natureza da competência dos feitos consumeristas é variável, alterando-se conforme a posição do consumidor na ação: caso esteja no polo ativo, a competência será relativa; na hipótese de o consumidor figurar no polo passivo, a competência terá natureza absoluta, porquanto o microssistema visa à proteção do hipossuficiente na relação jurídica.
Precedentes. 2.1.
No mesmo sentido, é a Súmula 23 desta Corte, que determina que (E)m ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial. 3.
Hipótese em que a consumidora propôs Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito perante o juízo do domicílio da parte ré, tendo o juízo de primeiro grau declinado da competência, de ofício, em favor do juízo do foro de domicílio da autora. 3.1.
Não se vislumbrando qualquer excepcionalidade, não poderia o juízo de primeiro grau ter declinado de sua competência, tratando-se de hipótese de competência relativa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1892570, 07220731620248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. 1.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica discutida em Juízo autoriza a declinação ex officio da competência territorial para o foro de domicílio do consumidor quando este figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista a prevalência da norma de proteção. 2.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é absoluta a competência das ações propostas em desfavor do consumidor. 3.
Competente o Juízo Suscitante. (Acórdão n.1173609, 07057171920198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/05/2019, Publicado no DJE: 31/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quando o consumidor está no polo ativo, não se cuida de competência em si absoluta.
Ele pode escolher o foro em que ajuizará o feito.
E não cabe ao Juízo sugerir que mude de circunscrição.
Em que pese a parte autora não ter ajuizado a demanda supostamente perante o domicilio correto, repito, não se pode perder de vista que, quando está no polo ativo o consumidor, ele pode escolher aleatoriamente a circunscrição que ajuizará o feito, e a competência neste caso é passível de prorrogação, não podendo ser declinada de ofício ou, por via transversa, após intimação do autor, sugerindo e/ou induzindo que requeresse a declinação de competência para outra Circunscrição Judiciária.
Precedentes: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO.
PROTEÇÃO DO HIPOSSUFICIENTE.
SÚMULA 23 DO TJDFT.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É assegurado ao consumidor amplo acesso ao Judiciário e garantia de facilitação da defesa. 1.1.
As demandas oriundas das relações de consumo podem ser ajuizadas no foro do domicílio do requerido, em que pese ser diverso o local onde o contrato foi firmado, ou o de domicílio do consumidor. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a natureza da competência dos feitos consumeristas é variável, alterando-se conforme a posição do consumidor na ação: caso esteja no polo ativo, a competência será relativa; na hipótese de o consumidor figurar no polo passivo, a competência terá natureza absoluta, porquanto o microssistema visa à proteção do hipossuficiente na relação jurídica.
Precedentes. 2.1.
No mesmo sentido, é a Súmula 23 desta Corte, que determina que (E)m ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial. 3.
Hipótese em que a consumidora propôs Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito perante o juízo do domicílio da parte ré, tendo o juízo de primeiro grau declinado da competência, de ofício, em favor do juízo do foro de domicílio da autora. 3.1.
Não se vislumbrando qualquer excepcionalidade, não poderia o juízo de primeiro grau ter declinado de sua competência, tratando-se de hipótese de competência relativa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1892570, 07220731620248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
DECLÍNIO.
SÚMULA 33 STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos casos de competência territorial esta só pode ser modificada por meio de exceção, não cabendo declaração de ofício, consoante o exposto no art. 64 do Código de Processo Civil e o entendimento firmado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Todavia, verificada na demanda a existência de relação de consumo, tal entendimento deve ser visto com ressalvas. 2.1.
Quando o consumidor figura no pólo ativo da demanda, caberá a este propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, o que aponta na direção da competência revelar-se relativa.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, a trata-se de competência relativa e estando o consumidor no polo ativo da demanda, necessário entender pela irregularidade da decisão que declinou de ofício da competência. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão n.1149852, 07159062720178070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/02/2019, Publicado no DJE: 13/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DEMANDA PROPOSTA NO DOMICÍLIO DOS HERDEIROS E NÃO NO FORO DO DOMICILIO DO AUTOR DA HERANÇA.
ESCOLHA DO FORO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CARÁTER RELATIVO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO INVIÁVEL. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo d.
Juízo da SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA em face do d.
Juízo da SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA, que declinou da competência para processamento e julgamento do inventário, em razão de não ser o foro de domicílio do autor da herança. 2.
Em que pese a parte autora não ter ajuizado a demanda perante o domicilio do autor da herança, não se pode perder de vista que a competência territorial é relativa e, portanto, passível de prorrogação, não podendo ser declinada de ofício ou, por via transversa , após intimação do autor, sugerindo e/ou induzindo que requeresse a declinação de competência para Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF. 4 - Este é o entendimento jurisprudencial esposado na Súmula 33/STJ, cabendo igualmente frisar o teor do art. 43 do CPC, no sentido de que a competência determina-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 5 - Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da segunda vara de família e de órfãos e sucessões de samambaia, Suscitado. (Acórdão n.1158427, 07224855420188070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/03/2019, Publicado no DJE: 25/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, é forçoso concluir que compete ao juízo suscitado o julgamento desta ação, a saber, 24ª Vara Cível de Brasília.
Em razão do exposto, suscito conflito negativo de competência, defendendo que seja ele conhecido e, após seu regular processamento, provido para firmar a competência do Juízo suscitado.
Registro que o feito aguardará a decisão prévia do Exmo.
Relator quanto ao Juízo responsável por diligências urgentes, devendo ser remetido caso seja determinado como tal o suscitado.
Encaminhe-se, com este ofício, a cópia integral do feito.
Sendo o que me cumpria aduzir, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de ofício a esta decisão.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
12/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:07
Suscitado Conflito de Competência
-
07/01/2025 03:18
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/12/2024 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2024 17:22
Recebidos os autos
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20/12/2024 17:22
Declarada incompetência
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19/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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18/12/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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