TJDFT - 0000235-93.2017.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS SANTOS DOMINGOS em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:05
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/04/2025 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0000235-93.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO EXECUTADO: CLAUDIA DOS SANTOS DOMINGOS CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data. -
07/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:45
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2025 18:35
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0000235-93.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO EXECUTADO: CLAUDIA DOS SANTOS DOMINGOS SENTENÇA Trata-se de processo de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL desencadeado por BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO em desfavor de CLAUDIA DOS SANTOS DOMINGOS, partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista a penhora da totalidade do crédito, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Expeça-se alvará em favor da parte credora, que deve informar seus dados bancários até o trânsito em julgado.
Custas finais pela executada, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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14/01/2025 05:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0000235-93.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO EXECUTADO: CLAUDIA DOS SANTOS DOMINGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada a qual requer o desbloqueio da verba bloqueada, porque supostamente possuiria caráter alimentar, sendo, dessa forma, impenhorável, bem como a expedição de ofício ao Ministério da Saúde para que informe se foi efetuado o depósito de valores em sua conta bancária (ID 217875749).
Após a intimação, a parte exequente permaneceu inerte e retornaram-se os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outras, as verbas decorrentes de vencimentos e salários.
Na hipótese dos autos, embora a parte executada alegue que a verba em questão teria natureza alimentar, tal fato não restou comprovado nos autos, de modo que a presente impugnação deve ser rejeitada, assim como a rejeito.
De início, a parte executada não juntou aos autos nenhum documento para comprovar que a conta bancária sobre a qual recaiu o bloqueio seria por ela utilizada para o recebimento de seus vencimentos.
O extrato bancário de ID 216514243 demonstra que o valor de R$ 12.937,99 bloqueado em 17/12/2021 provém de um depósito realizado por “Créd Assoc Pioneiras” e a verba salarial está descrito no extrato como recebimento de proventos.
Ademais, transcorreram três anos da data do bloqueio e a parte executada, em que pese citada por edital e representada pela Curadoria Especial, não se apresentou nos autos para alegar a impenhorabilidade dos valores.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO NÃO ALIMENTAR.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Dispõe o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade da verba salarial. 2.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para autorizar a penhora do percentual de 10% da remuneração líquida do devedor/agravado. (Acórdão 1785694, 07391455020238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
Dispositivo Em face do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada, uma vez não comprovada que a verba sobre a qual recaiu o bloqueio teria natureza alimentar.
Ato contínuo, declaro convertida em penhora o bloqueio realizado, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora nos autos, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, para, querendo, apresentar, impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze).
Advirta-se a parte executada de que essa impugnação deve se limitar ao apontamento de eventual erro de procedimento ou de avaliação, não lhe sendo lícito levantar matérias já suscitadas, como a alegada impenhorabilidade aqui agitada, em razão da preclusão.
Sem prejuízo, Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre acerca da quitação do débito.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Ressalte-se que a omissão da parte autora atrai o disposto no art. 111 do CC, somado ao disposto ao tema 289 dos repetitivos, cuja "anotações nugep" do RESP 1.143.471/PR ora reproduzo: "Configura-se a renúncia tácita, presumindo-se quitada a dívida, se o exequente, intimado a manifestar-se sobre a satisfação do direito pelo devedor, queda-se inerte, descabendo a reabertura superveniente da execução sob a alegação de erro de cálculo do próprio exequente." *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/01/2025 14:24
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:24
Indeferido o pedido de CLAUDIA DOS SANTOS DOMINGOS - CPF: *10.***.*90-30 (EXECUTADO)
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16/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/11/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:55
Juntada de Ofício
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11/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:40
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 09:40
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 13:11
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:11
Deferido o pedido de CLAUDIA DOS SANTOS DOMINGOS - CPF: *10.***.*90-30 (EXECUTADO).
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02/10/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/10/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:00
Deferido o pedido de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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19/09/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/09/2024 15:46
Processo Desarquivado
-
28/06/2022 23:56
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2022 12:54
Recebidos os autos
-
27/06/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 22/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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02/06/2022 11:37
Recebidos os autos
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02/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/05/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/05/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
27/05/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 22:35
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2022 17:58
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/02/2022 01:17
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 14/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 16:26
Recebidos os autos
-
04/02/2022 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/12/2021 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 11:59
Recebidos os autos
-
29/11/2021 11:59
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/11/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 23/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 18:31
Recebidos os autos
-
16/11/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/11/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
12/11/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 14:32
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 17:54
Recebidos os autos
-
14/04/2020 12:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/04/2020 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/04/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 17:26
Recebidos os autos
-
19/03/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 00:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/03/2020 14:30
Recebidos os autos
-
12/03/2020 12:57
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2020 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/03/2020 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2020 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2020 21:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS SANTOS DOMINGOS em 05/03/2020 23:59:59.
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18/12/2019 14:00
Publicado Edital em 18/12/2019.
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17/12/2019 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 15:32
Expedição de Edital.
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13/12/2019 12:34
Publicado Decisão em 13/12/2019.
-
13/12/2019 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 18:35
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/12/2019 15:39
Recebidos os autos
-
11/12/2019 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2019 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/12/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 03:08
Publicado Despacho em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 16:10
Recebidos os autos
-
02/12/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/11/2019 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2019 17:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 00:52
Publicado Certidão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2019 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2019 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2019 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2019 18:31
Expedição de Mandado.
-
27/06/2019 06:38
Publicado Despacho em 27/06/2019.
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26/06/2019 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 17:18
Recebidos os autos
-
26/06/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/06/2019 00:52
Recebidos os autos
-
25/06/2019 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2019 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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