TJDFT - 0712229-97.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 07:13
Recebidos os autos
-
21/08/2025 07:13
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 09:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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26/05/2025 22:59
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:34
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:34
Outras decisões
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29/04/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/04/2025 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:36
Indeferido o pedido de PAULO CESAR DE MELO MENDES - CPF: *86.***.*67-87 (AUTOR)
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27/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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10/03/2025 13:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2025 02:17
Recebidos os autos
-
09/03/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2025 14:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/01/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712229-97.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DE MELO MENDES RÉU: PARK PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A. - CPF/CNPJ: 10.***.***/0003-56, Endereço: SGCV Lote 1, (St Garagens e Conces de Veículos), Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-510.
Telefone: DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, agende-se pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC).
CITE(M)-SE e INTIMEM-SE para comparecimento à audiência de conciliação.
O prazo de resposta será contado conforme art. 335 do Código de Processo Civil.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
10/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 13:00, Vara Cível do Guará.
-
10/01/2025 15:24
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:24
Outras decisões
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11/12/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/12/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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