TJDFT - 0732331-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:58
Expedição de Carta.
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07/03/2025 18:43
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/03/2025 13:21
Decorrido prazo de 53.828.183 VANESSA FERNANDES DE BRITO - CNPJ: 53.***.***/0001-02 (EXECUTADO) em 28/02/2025.
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de 53.828.183 VANESSA FERNANDES DE BRITO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 18:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:20
Deferido o pedido de HELLOYZA MONTEIRO DE PAULA - CPF: *49.***.*84-36 (REQUERENTE).
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31/01/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/01/2025 11:07
Processo Desarquivado
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30/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0732331-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELLOYZA MONTEIRO DE PAULA REQUERIDO: 53.828.183 VANESSA FERNANDES DE BRITO SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
19/12/2024 14:31
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/12/2024 16:35
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:35
Homologada a Transação
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18/12/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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18/12/2024 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 02:22
Recebidos os autos
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17/12/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/12/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 16:53
Juntada de Petição de intimação
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17/10/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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