TJDFT - 0702996-73.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:04
Recebidos os autos
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05/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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23/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
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22/08/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:19
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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28/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:11
Juntada de carta
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26/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:49
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 18:04
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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24/03/2025 19:11
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2025 19:10
Desentranhado o documento
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07/03/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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04/03/2025 13:05
Recebidos os autos
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04/03/2025 13:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Assim, indefiro a impugnação e mantenho a gratuidade à autora.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a dissolução parcial da sociedade CLINICA DE PSICOLOGIA MULTIDISCIPLINAR LTDA, em relação à autora ANGELA RAMOS DE OLIVEIRA, desde 14/02/2023, determinando o reembolso do valor das suas quotas por meio de procedimento de apuração de haveres, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Nos termos do art. 603, §1º, do CPC, não há condenação em honorários advocatícios a nenhumas das partes, mas as custas processuais deverão ser rateadas segundo a participação delas no capital social.
Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se à Junta Comercial, instruindo o expediente com cópia desta sentença, para determinar o arquivamento da sentença junto ao registro da sociedade em questão, o que implicará, para todos os fins de direito, a retirada da parte autora da composição societária da referida sociedade.
A judicialização da liquidação de sentença a fim de realizar a apuração de haveres da autora deverá ser realizada mediante pedido específico, observada a data da dissolução parcial da sociedade.
Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino como critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
A apuração de haveres será custeada pelas partes, na proporção das quotas da sociedade que cabem a cada um dos sócios (REsps. 90.046 e 613.629), conforme Certidão Simplificada de ID 197266619, pag. 16.
A sociedade deverá pagar à sócia os haveres a serem apurados, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da decisão que homologar a liquidação de sentença (art. 1.031, §2º, do CC).
Oportunamente, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
06/02/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/02/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 14:43
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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26/12/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2024 10:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0702996-73.2024.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: ANGELA RAMOS DE OLIVEIRA REU: JOAO PEDRO ABREU MARTINS DE LIMA, CLINICA DE PSICOLOGIA MULTIDISCIPLINAR LTDA, JULIANA DA SILVA MARTINS JORGE, PRISCILA FONSECA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foi anexada RÉPLICA da parte ANGELA RAMOS DE OLIVEIRA (ID 220714621).
Nos termos da Portaria n.º 02/2018 deste Juízo, digam as partes, fundamentadamente, acerca das provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 16 de dezembro de 2024 14:23:19.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral -
16/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2024 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 22:01
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 15:40
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:40
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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20/05/2024 11:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
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19/05/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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