TJDFT - 0701356-43.2025.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701356-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTEVAM MARTINS RODRIGUES REU: ARTHUR MARQUES DO NASCIMENTO, MAIRA LEAO BALDUINO SENTENÇA Cuida-se de julgamento simultâneo das ações n° 0706117-51.2024.8.07.0003,nº0735887-86.2024.8.07.0003 e nº 0701356-43.2025.8.07.0001, cuja reunião fora determinada pela Decisão de ID 236234631 (0735887-86.2024.8.07.0003), a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, em atenção ao disposto no art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), em razão de versarem os feitos sobre o acidente de trânsito ocorrido no dia 27/08/2024 na Alameda Gravatá Quadra 301, Águas Claras/DF, envolvendo os veículos RENAULT/KWID 1.0 INTENSE, ano/modelo: 2021/2022, cor: bege, placa: RER-7G94/DF, LAND ROVER/DISCOVERY, ano/modelo: 2011/2011, cor: branca, placa: GVY-8100/DF, VW/FOX CONNET MB, cor: branco, placa:PBR-6998/DF, ano: 2019 e a motocicleta HONDA XRE190, placa: SCN-8I16/DF, ano/modelo: 2023/2024, com alternância das partes nos polos das ações.
Nestes autos, relata a parte autora, em síntese, que trabalha na Academia Acqua Live, situada na Alameda Gravatá Quadra 301 – Águas Claras/DF, razão pela qual estaciona o seu automóvel, VW/FOX CONNET MB, cor: branco, placa:PBR-6998/DF, ano: 2019, de frente ao local.
Afirma que no dia, 27/08/2024, os veículos RENAULT/KWID 1.0 INTENSE, ano/modelo: 2021/2022, cor: bege, placa: RER-7G94/DF e LAND ROVER/DISCOVERY, ano/modelo: 2011/2011, cor: branca, placa: GVY-8100/DF, envolveram-se em colisão de trânsito no local.
Diz que a condutora da Land Rover trafegava pela avenida, quando o condutor do Renault Kwid, ao deixar a vaga de estacionamento próximo ao seu veículo, fora atingido pela caminhonete, a qual perdeu o controle após o sinistro inicial, atingindo o seu carro e uma motocicleta também estacionada no local.
Imputa a culpa pelo evento danoso descrito aos réus, em razão da alta velocidade da caminhonete, da mudança de faixa sem cautela e pelo desrespeito à preferência do condutor do Renault Kwid.
Afirma ter suportado prejuízos materiais na ordem de R$ 2.857,00 (dois mil oitocentos e cinquenta e sete reais), correspondente ao valor da franquia.
Informa que o veículo envolvido no sinistro é utilizado em seus deslocamentos diários, no percurso para o trabalho e para a Universidade de Brasília, tanto para o campus situado em Brasília/DF, como naquele localizado em Ceilândia/DF, razão pela qual suportou gastos com a locação de veículo para o seu uso durante o período de reparo do carro, no importe de R$ 1.345,00 (mil trezentos e quarenta e cinco reais).
Requer, desse modo, sejam as partes requeridas condenadas a lhe pagar a quantia de R$ 4.202,00 (quatro mil duzentos e dois reais), a título de danos materiais.
Em sua contestação (ID 234676176) o primeiro réu (ARTHUR) suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo adverso do feito, posto que a responsável pelo sinistro descrito nos autos é a corré.
No mérito, esclarece que é motorista de aplicativo e que, no dia dos fatos descritos, estacionou o veículo RENAULT/KWID 1.0 INTENSE, ano/modelo: 2021/2022, cor: bege, placa: RER-7G94/DF à direita da via situada à Alameda Gravatá, Quadra 301 – Águas Claras/DF, para a descida de um passageiro que transportava, mas que ao deixar o local, sinalizou o acesso à via com sinal luminoso de seta, quando teve o carro atingido pelo automóvel LAND ROVER/DISCOVERY, ano/modelo: 2011/2011, cor: branca, placa: GVY-8100/DF, conduzido pela corré, que trafegava na faixa da esquerda da via, mas realizou mudança abrupta de faixa, ocasionando o acidente.
Pede, assim, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais em relação a ele.
A segunda parte requerida (MAÍRA) apresentou defesa ao ID 235105009 em que informa que, no dia 27/08/2024, trafegava com o seu automóvel, LAND ROVER/DISCOVERY, ano/modelo: 2011/2011, cor: branca, placa: GVY-8100/DF, pela Alameda Gravatá Quadra 301, quando fora surpreendida pelo veículo RENAULT/KWID 1.0 INTENSE, ano/modelo: 2021/2022, cor: bege, placa: RER-7G94/DF que, desadvertidamente, ingressou na faixa de rolamento de maneira abrupta, desrespeitando a sua preferência na via, ocasionando a colisão descrita nos autos.
Afirma ter o condutor do Renault Kwid assumido a responsabilidade pelo evento danoso, indicando possuir seguro, entretanto, não dispunha de recursos para suportar os custos da franquia, razão pela qual o esposo da requerida dispôs-se a efetuar o pagamento do valor relativo à franquia.
Alega, todavia, que a seguradora contratada pelo corréu negou-se a prestar a cobertura securitária, sob o fundamento de irregularidade na apólice.
Impugna a Nota Fiscal colacionada aos autos, porquanto emitida 3 (três) meses após o acidente vergastado nos autos e, ainda, ante a ausência de comprovação de nexo causal entre os gastos nelas descritos e o evento danoso.
Sustenta não ter o autor comprovado os gastos com suposta locação de veículo.
Pede, então, sejam julgados improcedentes em relação a ela os pedidos deduzidos na peça de ingresso.
A parte autora, em réplica (ID 237240320), sustenta tratar-se de responsabilidade solidária dos réus, posto que ambos agiram com culpa no evento danoso.
Afirma não ter qualquer responsabilidade pelo acidente em que se envolveram. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Por conseguinte, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pelo primeiro requerido (ARTHUR) nos feitos 0701356-43.2025.8.07.0001 e 0735887-86.2024.8.07.0003 em sua defesa.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, porquanto é o condutor do veículo RENAULT/KWID 1.0 INTENSE, ano/modelo: 2021/2022, cor: bege, placa: RER-7G94/DF envolvido no acidente de trânsito objeto da lide, o que demonstra a pertinência subjetiva para compor a lide.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC/2002), em especial pelo instituto da responsabilidade civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB/1997).
Convém sobrelevar que o CTB (Lei 9.503/97), em seu art. 34 estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e velocidade.
Do mesmo modo, o CTB em seu art. 38 estabelece que o condutor antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, deverá, ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível e, ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
As manobras devem ser, pois, precedidas de total segurança e certeza de sua possibilidade, que somente poderá ser realizada, após certificar-se de que dispõe de tempo e espaço suficientes, com total visibilidade da pista.
Delimitados tais marcos, das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, não remanescem dúvidas de que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro deve ser imputada exclusivamente ao condutor do veículo RENAULT/KWID 1.0 INTENSE, ano/modelo: 2021/2022, cor: bege, placa: RER-7G94/DF, uma vez que, sem se atentar ao que estabelece o art. 34 e 38 do CTB, deu causa ao acidente descrito nos autos, pois ao deixar o estacionamento localizado de frente à Academia Acqua Live, localizada na Alameda Gravatá, Quadra 301 Águas Claras/DF, em inobservância às regras de trânsito previstas no CTB, adentrou avenida principal, desrespeitando a preferência do veículo da condutora da LAND ROVER/DISCOVERY, ano/modelo: 2011/2011, cor: branca, placa: GVY-8100/DF, que trafegava pela via principal, provocando a colisão em que se envolveram as partes.
Os vídeos colacionados aos autos (ID 219275076 e ss no processo °0706117-51.2024.8.07.0003; ID 218139447 e ss no feito 0735887-86.2024.8.07.0003 e ID 222492783 e 235105012 nos autos nº 0701356-43.2025.8.07.0001) demonstram, de forma inequívoca, que o acidente ocorreu no exato momento em que o condutor do automóvel RENAULT/KWID 1.0 INTENSE, ano/modelo: 2021/2022, cor: bege, placa: RER-7G94/DF iniciou o ingresso na via principal, sem observar as condições de tráfego reinantes no momento do acidente.
Ademais, a versão coligida aos autos pelo condutor do carro RENAULT/KWID não encontra respaldo no conjunto probatório coligido aos autos, porquanto, nos vídeos mencionados não é possível observar a mudança de faixa alegada.
Em adendo, ainda que restasse comprovada a mudança de faixa pela condutora da caminhonete, tal circunstância não afasta o dever do motorista do RENAULT/KWID de aguardar o momento adequado para adentrar a via, sem que sua manobra colocasse em perigo os demais usuários, sendo causa inapta a afastar a responsabilidade do condutor do RENAULT/KWID.
Nesse sentido, cita-se julgado da Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça (TJDFT) em caso análogo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INGRESSO DE VEÍCULO EM VIA PRINCIPAL ORIUNDO DE RETORNO.
DEVER DE CAUTELA.
CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA.
ART. 34 DO CTB.
INCLUSÃO DE NASCITUROS.
NÃO DEMONSTRADO O COMPROMENTIMENTO DO DESENVOLVIMENTO DIGNO E SAUDÁVEL NO MEIO UTERINO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto e procedente o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$9.932,39.
Em suas razões, a recorrente argui preliminar de incompetência em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Aduz a necessidade de inclusão dos nascituros no polo passivo, o que desloca a competência dos juizados.
Sustenta a ausência de força probante do laudo policial, e afirma que a responsabilidade é exclusiva da autora.
Requer a anulação da sentença, para nova instrução com perícia técnica no vídeo apresentado e oitiva de testemunhas.
Foram apresentadas contrarrazões, id. 73531442. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto o recurso foi interposto tempestivamente, sendo o preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade de justiça, após análise da documentação juntada aos autos. [...] 4.A relação jurídica em análise possui natureza civil, razão pela qual deve ser analisada à luz das disposições do Código Civil e, especificamente, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/1997), aplicáveis ao caso concreto. 5.
Consta dos autos que, no dia 04/03/2024, por volta das 10h, na via pública do Setor L Norte QNL 7, ocorreu colisão entre o veículo FIAT MOBI, conduzido pela requerida, e o RENAULT CAPTUR, conduzido pela primeira autora e de propriedade do segundo requerente.
A requerida alega que ingressava na faixa da esquerda da via quando foi surpreendida pela suposta manobra brusca de mudança de faixa realizada pela autora, o que teria provocado a colisão. 6.
Nos termos do art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e velocidade”.
No entanto, da análise do conjunto probatório, em especial as imagens da câmera juntada aos autos, verifica-se que a requerida não agiu com a cautela exigida ao ingressar em via preferencial, oriunda de retorno.
As evidências apontam que o veículo da autora já trafegava na via principal quando teve sua trajetória interrompida pelo veículo da ré, que adentrou na via sem a devida atenção. 7.
Ademais, a dinâmica do acidente revela que o ponto de impacto no veículo da autora foi na lateral dianteira esquerda, reforçando a conclusão de que já se encontrava estabelecido na via principal, tendo sido surpreendido pelo ingresso imprudente da ré, o que afasta qualquer responsabilidade do condutor daquele veículo. 8.
Diante do conjunto fático-probatório, resta caracterizada a culpa exclusiva da requerida, ora recorrente, pelo sinistro.
A sentença deve, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
Condena-se a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC). 11.
A súmula do julgamento servirá como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 2030205, 0715506-45.2024.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 19/08/2025.) Logo, não tendo o condutor do automóvel Renault Kwid agido com a cautela necessária, ao realizar manobra para ingressar em via preferencial, dando causa ao acidente em que se envolveram as partes, impõe-se a ele a obrigação de indenizar os prejuízos suportados pelos condutores dos veículos LAND ROVER/DISCOVERY, ano/modelo: 2011/2011, cor: branca, placa: GVY-8100/DF, VW/FOX CONNET MB, cor: branco, placa:PBR-6998/DF, ano: 2019 e a motocicleta HONDA XRE190, placa: SCN-8I16/DF, ano/modelo: 2023/2024, porquanto, o impacto nos 2 (dois) últimos veículos, que estavam estacionados, decorreu diretamente da conduta imprudente do motorista do Renault Kwid.
Nestes lindes, os danos materiais do condutor da motocicleta HONDA XRE190, placa: SCN-8I16/DF, ano/modelo: 2023/2024, restaram devidamente comprovados nos autos, conforme Nota Fiscal (R$ 2.620,00 e R$ 1.180,00), de ID 218137944 e orçamento de ID 218137941 (R$ 546,06 – bauleta), os quais se mostram compatíveis com as avarias verificadas no veículo, consoante fotografias ao ID 218137939 (0735887-86.2024.8.07.0003).
Logo, cabível a condenação do condutor do Renaul Kwid (ARTHUR) ao pagamento da importância de R$ 4.346,06 (quatro mil trezentos e quarenta e seis reais e seis centavos), corresponde ao valor para reparo do bem danificado.
No que tange aos danos materiais dito suportados pelo condutor do automóvel VW/FOX CONNET MB, cor: branco, placa:PBR-6998/DF, ano: 2019, autor nos autos nº 0701356-43.2025.8.07.0001, as despesas suportadas com o pagamento da franquia restaram devidamente comprovados, consoante Nota Fiscal (ID 222492779 – processo nº 0701356-43.2025.8.07.0001), sendo cabível a condenação do condutor do veículo Renault Kwid ao pagamento da importância de R$ 2.857,00 (dois mil oitocentos e cinquenta e sete reais), correspondente ao valor da franquia.
Por outro lado, no que tange às despesas dita suportadas pelo condutor do veículo VW/FOX com locação de automóvel para o seu uso durante o período de reparo, tem-se que a parte não logrou êxito em comprovar as aludidas despesas, porquanto, não trouxe aos autos o Contrato de Locação, nem ao menos os comprovantes de pagamento pela locação dita realizada.
Neste ponto, impende esclarecer que os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação deve se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela parte.
Assim, ausente a prova do prejuízo com locação de veículo, resta afasta a pretensão reparatória formulada nesse sentido.
Por fim, no que concerne aos danos materiais ocasionados à caminhonete, o valor do reparo restou devidamente comprovado, conforme menor orçamento juntado aos autos (ID 231073930 – processo nº 0706117-51.2024.8.07.0003), o qual se mostra compatível com as avarias verificadas no automóvel da ré nos autos 0706117-51.2024.8.07.0003 (MAÍRA), consoante fotografias ao ID 222492786 (autos nº 0701356-43.2025.8.07.0001), de modo que condenação do condutor do veículo Renault Kwid ao pagamento da importância de R$ 58.637,09 (cinco e oito mil seiscentos e trinta e sete reais e nove centavos) é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR, apenas, o primeiro réu (ARTHUR) a PAGAR ao demandante a quantia de R$ 2.857,00 (dois mil oitocentos e cinquenta e sete reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) desde o efetivo desembolso (04/12/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (27/08/2024), OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024), nos termos do art. 398 do CC/2002 e Súmula 54 do STJ.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55,caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
31/08/2025 20:06
Recebidos os autos
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31/08/2025 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/08/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:32
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:32
Indeferido o pedido de ARTHUR MARQUES DO NASCIMENTO - CPF: *63.***.*96-74 (REU)
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11/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 19:33
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/07/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/07/2025 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:19
Recebidos os autos
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16/07/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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15/07/2025 19:00
Apensado ao processo #Oculto#
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15/07/2025 15:55
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/07/2025 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 08:59
Recebidos os autos
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12/07/2025 08:59
Declarada incompetência
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03/07/2025 02:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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02/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2025 07:37
Recebidos os autos
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27/06/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 03:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/06/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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29/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/05/2025 00:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 09:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/04/2025 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:52
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:52
Outras decisões
-
09/04/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
09/04/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:40
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:40
Indeferido o pedido de ESTEVAM MARTINS RODRIGUES - CPF: *36.***.*62-42 (AUTOR)
-
03/04/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
02/04/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 13:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2025 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2025 21:56
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 23:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 23:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2025 11:02
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/02/2025 13:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/02/2025 08:21
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:21
Deferido o pedido de ESTEVAM MARTINS RODRIGUES - CPF: *36.***.*62-42 (REQUERENTE).
-
12/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/02/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0701356-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ESTEVAM MARTINS RODRIGUES REQUERIDO: ARTHUR MARQUES DO NASCIMENTO, MAIRA LEAO BALDUINO DECISÃO A petição inicial está endereçada ao Juizado Cível de Brasília.
Nos termos do art. 288 do CPC, redistribuam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:56
Outras decisões
-
14/01/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/01/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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