TJDFT - 0700623-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:29
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:29
Deferido o pedido de ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE - CPF: *11.***.*83-99 (AUTOR), CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA - CPF: *32.***.*81-49 (REU).
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31/07/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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30/07/2025 22:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/07/2025 07:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700623-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE REU: R.
P.
E.
D.
A., CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da petição de ID 243365233, a autora opôs Embargos de Declaração em face da decisão de ID 243180549.
Alega, em síntese, omissão deste Juízo quanto à ausência de intimação para especificação de provas após a preclusão da decisão de ID 239811405. 2.
Razão assiste a embargante. 3.
De fato, o item 3 da decisão de ID 239811405 determinou tal intimação após a sua preclusão, o que não foi observado quando da certidão de ID 242960409. 4.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 243365233 a fim de intimar novamente as partes para especificar provas, nos termos da decisão de ID 237439134, item 13 e seguintes.
Prazo: 05 (cinco) dias. 5.
Sem prejuízo, mantenho, por ora, a designação da audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21.10.2025. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
21/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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19/07/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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17/07/2025 20:33
Recebidos os autos
-
17/07/2025 20:33
Deferido o pedido de R. P. E. D. A. - CPF: *80.***.*51-28 (REU).
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16/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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16/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/06/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
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09/06/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/06/2025 15:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:32
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/05/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 20:51
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 09:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/04/2025 17:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/03/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:45
Recebida a emenda à inicial
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13/03/2025 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/03/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:33
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700623-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
T.
M.
D.
A.
REQUERIDO: R.
P.
E.
D.
A., C.
P.
S.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: C.
P.
S.
D.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Promova-se a retirada da anotação. 2.
Sem prejuízo, determino a aposição de sigilo aos documentos de IDs 222135358 a 222135383, pois relativos à contrato de honorários advocatícios e à intimidade da parte ré nos autos em que patrocinada pela autora. 3.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 3.1.
Esclarecer se pretende a cobrança dos valores estabelecidos no contrato verbal alegadamente havido entre as partes, ou, o arbitramento de honorários advocatícios, pretensões notoriamente distintas.
Deverá esclarecer, ainda, de forma expressa, a existência de pedidos sucessivos ou alternativos, conforme o caso. 3.2.
Esclarecer se o pedido de arbitramento de honorários advocatícios está adstrito ao processo 0706552-33.2021.8.07.0001, pois faz referência em sua peça de ingresso a inúmeras outras demandas. 3.3.
Informar em seus pedidos, de forma expressa, o valor dos honorários advocatícios cujo arbitramento se pretende, dada a mensurável expressão econômica de sua pretensão (artigo 322 do CPC), inclusive no que diz respeito ao proveito econômico obtido no processo 0706552-33.2021.8.07.0001. 3.4.
Delimitar o pedido formulado no item 3.4, haja vista sua redação genérica, sobretudo ao se considerar que a autora sabe exatamente quando fora demandada fora do horário estabelecido pelo contrato. 3.5.
Adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido e efetuar o recolhimento das custas suplementares. 4.
Venha nova peça de ingresso aos autos, com as alterações solicitadas. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. 6.
Sem prejuízo, ouça-se o Ministério Público, em razão da presença de parte menor no polo passivo da lide. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
08/01/2025 20:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 19:38
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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