TJDFT - 0700027-54.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de VANESSA LAGE DOS SANTOS LIMA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:21
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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25/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 16:08
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de VANESSA LAGE DOS SANTOS LIMA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:03
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:00
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 19:17
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/03/2025 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 11:40
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:40
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de VANESSA LAGE DOS SANTOS LIMA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700027-54.2025.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VANESSA LAGE DOS SANTOS LIMA EMBARGADO: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários) dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido.
Deve juntar também as 2 últimas declarações de Imposto de Renda.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Emende-se a inicial para juntar cópia do título executivo.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/01/2025 14:26
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2025 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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