TJDFT - 0706701-19.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 18:35
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de EVOLUTE COMERCIO DE BRINDES LTDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706701-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVOLUTE COMERCIO DE BRINDES LTDA, SINARA BICHARA CHAVES MARCICANO REQUERIDO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que em meados de maio de 2023 adquiriu a máquina de pagamentos “TON”, que constitui um meio de pagamentos (crédito e débito) do requerido utilizado para autônomos.
Reporta que a máquina lhe foi vendida por R$ 374,40 (trezentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos).
Salienta que a máquina de cartões ficou vinculada ao CPF da sócia da requerente (Sinara).
Informa que após a utilização da maquininha durante todo o mês de junho de 2023, em 03/07/2023, solicitou o saque de seu saldo disponível em conta da TON, no valor de R$ 9.859,08 (na época) para outra conta corrente, contudo, esclarece que tal operação não foi completada, tendo sido reportado erro pelo sistema (aplicativo) do Requerido.
Menciona que seu cadastro foi encerrado, com retenção do saldo, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias e bloqueio do serviço, mas sem qualquer notificação ou aviso prévio ao encerramento do cadastro, tampouco recebeu solicitação para envio de documentos, somente a informação de descumprimento das normas.
Argui também que se encontra impossibilitada de realizar o levantamento dos créditos provenientes de pagamentos recebidos de seus clientes, o que, na data do ajuizamento da ação, totalizava a quantia de R$ 10.211,14.
Aponta prejuízos financeiros, como a não realização de vendas tendo o cartão como forma de pagamento, a impossibilidade de utilização da quantia para compra de novos produtos para brindes, a impossibilidade de pagamento de fornecedores dos brindes, dentre outros.
Requer ao final a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes com a restituição do valor pago pela máquina de cartões, R$ 374,40; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); o desbloqueio, em definitivo, do saldo existente em favor da Requerente, R$ 10.211,14.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa com preliminar de incompetência relativa (cláusula de eleição de foro).
No mérito, sustenta a ausência de defeito no serviço e que o bloqueio se deu por atividade suspeita, com a retenção dos valores pelo prazo de 120 dias contratualmente prevista.
Tece comentários sobre a ausência de danos materiais ou morais.
Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
De início, cumpre esclarecer que a parte autora ingressou com a presente demanda contra a empresa STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o número 16.***.***/0001-57, com sede situada à Avenida Doutora Ruth Cardoso, nº 7.221, Pinheiros, São Paulo – SP, CEP 05425-90.
Ocorre que a empresa correta para figurar no polo passivo da demanda é a PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. (Fantasia TON), pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o número 18.***.***/0001-74, com sede situada à Avenida Doutora Ruth Cardoso, nº 7.221, Pinheiros, São Paulo – SP, CEP 05425-902, que é uma das empresas do grupo Stone Co.
Em razão do exposto, defiro a substituição da empresa requerida pela empresa PAGAR.ME PAGAMENTOS AS (Fantasia TON).
Já a preliminar de incompetência territorial não merece prevalecer.
A Lei 9.099/95 estatuiu procedimento especial relativo às causas sob a sua égide, em especial a possibilidade do manejo da ação no foro de domicílio da requerente, no caso de haver pedido reparatório de qualquer natureza (art. 4º, inciso III, LJE).
Por se tratar de lei especial, deve ser aplicada.
Ademais, o espírito da norma acima mencionada é o de que o cidadão ou empresa possam dirimir conflitos de baixa complexidade no seu próprio foro, circunscrição em que é domiciliada.
Com efeito, no caso concreto, a empresa requerida é constituída sob a natureza de microempresa, sendo a correquerente sua única sócia, pequena comerciante, portanto.
Significa dizer que transferir a competência para a comarca de São Paulo lhe traria inúmeras dificuldades de provar seu direito em juízo.
Por tais razões, afasto a cláusula eletiva de foro.
Sob outro enfoque, reconheço e acolho a preliminar de perda superveniente do interesse em agir em relação ao pedido cominatório de desbloqueio de valores.
Como asseverado pela requerida e pelas requerentes, o saldo da conta já foi devidamente desbloqueado, após passar por reanálise de risco, conforme previsto contratualmente.
No mérito, remanescem apenas os pedidos de restituição de valor pago pela máquina e o de reparação moral.
A relação travada entre as partes é contratual.
O meio de pagamentos versado nos autos foi obtido em comodato pela requerente para o fomento de suas atividades (possibilidade de venda a crédito e a débito, sem uso de dinheiro em espécie).
Pois bem.
As provas trazidas pela requerida denotam que agiu no exercício regular de um direito, previsto contratualmente, ao bloquear temporariamente a conta da requerente em virtude de pagamentos considerados suspeitos.
Ora, tal medida de segurança se deu no sentido de se proteger tanto a requerente quanto seus clientes, em caso de eventual compras fraudulentas.
Por conseguinte, bastaria às requerentes solicitarem, na via administrativa, a abertura de disputa, com a apresentação dos documentos solicitados pela requerida a fim de proceder ao desbloqueio de sua conta, sem necessidade alguma de aguardar o fim do prazo de 120 dias estabelecido no contrato para término da análise, pela requerida.
Pelo o que se vê dos autos, as requerentes não produziram as provas cabíveis no momento oportuno.
Dessa forma, percebe-se que o bloqueio da conta foi amparado por contrato e não suficientemente impugnado pela requerente.
O pedido reparatório material não deve prosperar, pois a máquina não foi adquirida pelas requerentes, mas passada em regime de comodato oneroso.
A requerente usufruiu temporariamente dos seus benefícios e já teve o valor desbloqueado.
Como bem salientado pela requerida, o descredenciamento temporário fora causado pela própria autora, sem demonstrar e regularidade dos seus serviços em uso da máquina.
Ou seja, não pode a ré ser condenada injustamente a devolução de taxa por descumprimento contratual da parte autora.
Outrossim, a requerida já desbloqueou o valor e já finalizou o contrato com a requerente, razão pela qual não se pode falar de continuidade dos serviços, mas sim na necessidade de devolução da máquina de pagamentos à requerida.
Por se evidente, a falta de comprovação de qualquer falha ocasionada pela requerida em seus serviços importa na inexistência dos danos morais, seja em relação à pessoa jurídica, seja em relação à pessoa física da sócia.
Posto isso, proceda-se à substituição do polo passivo pela empresa PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. (Fantasia TON), pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o número 18.***.***/0001-74, com sede situada à Avenida Doutora Ruth Cardoso, nº 7.221, Pinheiros, São Paulo – SP, CEP 05425-902.
Retifique-se.
Anote-se.
Acolho a preliminar de perda do interesse em agir em relação ao pedido de desbloqueio de valores, com a extinção do feito, nesse tocante, na forma do art. 485, VI, CPC.
Julgo improcedentes os pedidos de restituição de valores e o de reparação moral.
Nesse tocante, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
A requerida deverá diligenciar junto às requerentes a devolução da máquina de pagamento, pois já foi encerrada a relação contratual entre as partes.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/02/2024 15:59
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:59
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706701-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVOLUTE COMERCIO DE BRINDES LTDA, SINARA BICHARA CHAVES MARCICANO REQUERIDO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postula a parte requerida, no Termo de Sessão de Conciliação, pugnou pela produção de prova oral (oitiva da requerente em audiência).
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que a questão ora posta em juízo é eminentemente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito.
Ademais, a versão da requerente já está descrita em sua petição inicial.
Indefiro, assim, a produção da prova oral pleiteada pela parte requerida.
Voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/09/2023 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/09/2023 16:47
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:46
Indeferido o pedido de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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22/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/09/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:39
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/09/2023 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 09:46
Recebidos os autos
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20/09/2023 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706701-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVOLUTE COMERCIO DE BRINDES LTDA, SINARA BICHARA CHAVES MARCICANO REQUERIDO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a determinação para que o requerido promova o desbloqueio do saldo existente em favor da requerente.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito, a liminar pretendida possui caráter satisfativo (disponibilização de saldo), razão pela qual, inviável seu deferimento neste momento processual.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/08/2023 16:50
Recebidos os autos
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09/08/2023 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/08/2023 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706701-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVOLUTE COMERCIO DE BRINDES LTDA, SINARA BICHARA CHAVES MARCICANO REQUERIDO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora, para que apresente documentos aptos a comprovar a representação da pessoa jurídica pela segunda autora, comprovar a sede da autora e os documentos exigidos pela parte requerida para análise do pedido de desbloqueio da conta.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/08/2023 16:23
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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