TJDFT - 0702534-47.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702534-47.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerida intimada a apresentar suas razões finais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Após, ao Ministério Público para parecer final, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 18:36:53.
JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria -
18/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 21:58
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:58
Outras decisões
-
27/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/05/2025 07:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 07:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/04/2025 23:34
Juntada de Certidão
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22/04/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 23:26
Expedição de Termo.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para conferir a MARCIO LUIS TORRES DE OLIVEIRA, em substituição à MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS, a curatela provisória dos interditados MARCELO TORRES DE OLIVEIRA e CASSIA TORRES DE OLIVEIRA.
O curador atuará quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao tratamento de saúde dos interditados.
Expeça-se termo de curatela provisório.
Advirto ao curador provisório que a alienação de bens dos curatelados depende de prévia autorização deste Juízo.
O autor deverá observar as orientações contidas na “CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS CURADORES” existente no sítio eletrônico do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, à JCDF e à ANOREG, comunicando o teor da presente decisão.
Dou força de ofício à presente decisão.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando a finalidade de cada uma para o deslinde da lide.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Dê-se vista ao MP. -
18/03/2025 11:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:05
Concedida a tutela provisória
-
10/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
28/02/2025 08:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:35
Recebidos os autos
-
27/02/2025 22:35
Outras decisões
-
17/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
17/02/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
01/12/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702534-47.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerente intimada a se manifestar sobre a diligência frustrada, e requerer o que entender pertinente.
Prazo: 10(dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 12:47:34.
RODRIGO ROMERO DE MENEZES Servidor Geral -
25/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 21:55
Recebidos os autos
-
07/11/2024 21:55
Outras decisões
-
06/11/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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29/10/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:42
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:42
Outras decisões
-
22/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
17/10/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702534-47.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Sem prejuízo do prazo para apresentação de resposta, manifeste-se a requerida quanto ao pedido de tutela de urgência de ID 212334141.
Prazo: 10 dias.
Após, ao Ministério Público.
Por fim, conclusos com prioridade.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:52
Outras decisões
-
25/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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25/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:10
Expedição de Carta.
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30/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
01/06/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702534-47.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Trata-se de ação de substituição de curatela, com pedido de tutela de urgência, proposta por MÁRCIO LUÍS TORRES DE OLIVEIRA contra MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS.
Alega o autor ser irmão do interditado Marcelo Torres de Oliveira e que ambos são filhos de Cássia Torres Oliveira, também interditada.
Diz que do irmão e da genitora e o irmão residiam com a curadora de ambos, tia materna do autor, Maria Cristina de Oliveira Santos (ré), na cidade de Madureira/RJ.
Todavia, no ano de 2017, os interditos passaram a residir e ficar sob os cuidados exclusivos do autor.
Postula, em sede de tutela de urgência, a substituição da curatela, nomeando-se o requerente para exercer a curatela provisória de sua genitora e do irmão.
O Ministério Publico oficiou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 192198228).
Esse é relato do necessário.
Decido.
A teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos.
A remoção ou substituição do curador deve estar embasada em elementos de convicção seguros e restar evidenciada situação de risco para o interditado (Acórdão n.1103065, 07030916120188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no PJe: 15/06/2018).
Em sede de cognição sumária, não há elementos de prova nos autos que justifiquem o deferimento do pedido de tutela de urgência.
No caso em tela, há a necessidade de maior aprofundamento da formação do contraditório e da cognição para que se apure as melhores condições para os interditados.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se, advertindo as partes que o prazo de resposta, de 15 dias úteis, fluirá a partir da audiência caso esta reste infrutífera (arts. 697 c/c 335, I, do CPC).
Expeça-se carta precatória, se for o caso.
I.
Dê-se vista ao MP.
VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
18/04/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/04/2024 23:17
Recebidos os autos
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17/04/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 23:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
10/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 05:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:12
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
14/03/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702534-47.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO A ordem de emenda precedente não foi integralmente atendida pelo autor.
Diante da pretensão formulada de substituição de curatela em relação à Cássia Torres de Oliveira, o requerente deverá adotar as seguintes providências: 1) juntar certidão de nascimento/casamento atualizada da interditada; 2) esclarecer se esta possui bens e rendas, devendo, em caso afirmativo, juntar os documentos pertinentes (último contracheque, certidão de matrícula atualizada de imóvel ou contrato de cessão de direitos, CRLV atualizado de veículo).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
20/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
15/02/2024 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
10/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:23
Recebida a emenda à inicial
-
08/01/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
04/01/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 23:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 19:15
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:15
Deferido o pedido de MARCIO LUIS TORRES DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*52-77 (REQUERENTE).
-
03/11/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
03/11/2023 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2023 10:51
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:26
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
03/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702534-47.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Concedo ao autor o derradeiro prazo de 15 dias para que o autor cumpra integralmente a ordem de emenda precedente.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
06/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:55
Deferido o pedido de MARCIO LUIS TORRES DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*52-77 (REQUERENTE).
-
04/09/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
31/08/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702534-47.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Verifica-se nos autos que o autor aufere rendimentos brutos mensais no valor de R$ 30.661,84, o que supera, e muito, a média nacional, uma vez que a maioria dos brasileiros recebe, tão-somente, um salário mínimo.
Não demonstrou a parte autora outros gastos que permitam inferir a impossibilidade do pagamento das custas, sob pena de sacrificar o seu sustento ou de sua família.
Assim, isentar a parte autora do recolhimento das custas seria tornar o seu pagamento uma exceção.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Recolham-se as custas.
Na oportunidade, esclareça o autor se houve a interdição da genitora dele (Cassia Torres de Oliveira) e se há curador nomeado.
Em caso negativo, esclareça o autor se possui interesse em exercer a curatela da genitora, diante da alegação de que ela somente possui dois filhos (o autor e o inteditando) e já se encontra exclusivamente sob os cuidados do requerente, devendo, se for o caso, fazer os ajustes devidos na petição inicial e instruir o feito com a documentação devida.
Junte-se, ainda, certidão de nascimento atualizada do interditando.
Prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
04/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:33
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIO LUIS TORRES DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*52-77 (REQUERENTE).
-
01/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
01/08/2023 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 01:13
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
05/07/2023 19:54
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
05/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCIO LUIS TORRES DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:10
Deferido em parte o pedido de MARCIO LUIS TORRES DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*52-77 (REQUERENTE)
-
12/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
12/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 18:03
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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