TJDFT - 0707580-80.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 14:06
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
27/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
25/03/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:19
Deferido o pedido de HILDELANE NUNES BORGES SANTOS - CPF: *42.***.*54-08 (AUTOR).
-
25/02/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO NUNES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 03:04
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707580-80.2024.8.07.0017 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: HILDELANE NUNES BORGES SANTOS REU: ANTONIO FRANCISCO NUNES DA SILVA SENTENÇA HILDELANE NUNES BORGES SANTOS propõe IMISSÃO NA POSSE (113) em desfavor de ANTONIO FRANCISCO NUNES DA SILVA, em 27/09/2024 20:13:09, partes qualificadas.
Alega a parte autora que adquiriu em 29/08/2024, por meio de leilão, o imóvel residencial localizado na QN 22 Conjunto 03 dos lotes 01, 02, 03, 04 e 05 do BLOCO 19 APARTAMENTO 404 SETOR HABITACIONAL RIACHO FUNDO II, matrícula 70756, registrado no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, pela quantia de R$ 123.398,54.
Relata que está sendo privado do uso de seu imóvel, uma vez que o réu se recusa a desocupar o imóvel.
Requer sua imissão na posse do bem, bem como a condenação do requerido ao pagamento de lucros cessantes.
No ID 213118044, o juízo recebeu a inicial e concedeu a tutela antecipada para imitir o autor na posse da coisa.
Expedido o mandado de imissão na posse e citação, ele foi cumprido no ID 215435078, no endereço QN 22, CONJUNTO 3, LOTE 1/5, BLOCO 19, APT. 404, RIACHO FUNDO II/DF.
Nos IDs 219036550 e 220435582, o autor noticiou que o réu desocupou voluntariamente o imóvel, razão pela qual pediu a imissão na posse do bem. É o relatório, passo a decidir.
Não existem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
O requerido foi citado, mas não apresentou defesa, razão por que decreto sua revelia.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, nos termos do inciso I e II do art. 355 do CPC.
A autora busca a imissão definitiva na posse do imóvel que adquiriu, no dia 29/08/2024, da Caixa Econômica Federal, por meio de leilão extrajudicial, conforme registrado na certidão de matrícula do bem de ID 212697722, tendo como objeto o imóvel residencial localizado na QN 22 Conjunto 03 dos lotes 01, 02, 03, 04 e 05 do BLOCO 19 APARTAMENTO 404 SETOR HABITACIONAL RIACHO FUNDO II, matrícula 70756, registrado no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, pela quantia de R$ 123.398,54.
Relata que estava sendo privada do uso de seu imóvel, uma vez que o réu se recusava a desocupar o imóvel.
Além da imissão na posse do imóvel, pediu a condenação do réu ao pagamento de compensação pelo uso exclusivo da coisa pelo réu.
O réu, apesar de citado, não apresentou contestação, o que ensejou a aplicação dos efeitos da revelia.
O art. 1.228 do CC enuncia os poderes inerentes ao direito subjetivo de propriedade, sendo a faculdade de usar, gozar, dispor da coisa e reivindicá-la do poder de quem quer que a injustamente possua ou detenha.
Assim, havendo violação ao dever geral de abstenção à propriedade, o proprietário tem a faculdade de propor pedido reivindicatório para recuperar a coisa de quem a possua ou detenha injustamente.
No caso dos autos, com a juntada daquela certidão de matrícula, a autora logrou êxito em demonstrar a propriedade do imóvel.
O réu ao não se opor ao exposto na inicial, tampouco juntar documento que pudesse demonstrar a posse regular sobre a coisa, confirma o argumento da autora de que ela (posse) é injusta.
Merece acolhimento, portanto, o pedido do autor para que seja imitido na posse do imóvel de sua propriedade.
Quanto à pretensão compensatória, o art. 30 da Lei 9.514/1997 estabelece que “é assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.” Essa é a hipótese dos autos.
No caso dos autos, os autores adquiriram o imóvel em leilão extrajudicial feito pela CEF, após ela ter consolidado no respectivo patrimônio esse bem, pagando o preço necessário para a quitação daquele contrato inadimplido.
Quanto ao pagamento pela parte ré da taxa de ocupação do bem, dispõe o art.
Art. 37-A, da mesma lei: O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Por conseguinte, sendo a parte autora sucessora da CEF nessa relação jurídica havida entre ela e a parte ré, é dever da parte requerida pagar à parte requerente a taxa de ocupação mensal do imóvel, correspondente a 1% do valor do bem (ID 212697722), exigível desde a data da consolidação do direito real até o dia da imissão dos autores na posse do bem.
No caso dos autos, a consolidação ocorreu em 9/6/2023, tendo o réu desocupado o bem.
Contudo, como a autora não especificou o dia da desocupação, apenas informou sua ocorrência na petição de ID 219036550, em 27/11/2024, deverá ser informada essa data de desocupação em eventual cumprimento de sentença.
A base de cálculo é o preço pago pela aquisição do bem, qual seja R$ 123.398,54, nos termos do inciso IV do art. 24 da Lei 9.514/1997, não havendo que se falar em valor atual de mercado do bem.
Portanto, é devido pelo réu aos autores a taxa de ocupação mensal no período da ocupação do bem.
Procede, pois, o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) confirmar a tutela antecipada e imitir o autor na posse definitiva do QN 22 Conjunto 03 dos lotes 01, 02, 03, 04 e 05 do BLOCO 19 APARTAMENTO 404 SETOR HABITACIONAL RIACHO FUNDO II, matrícula 70756, registrado no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; 2) condenar o réu ao pagamento da taxa mensal de ocupação do imóvel, no valor de R$ 1.233,98, a partir de 9/6/2023 até a desocupação do imóvel (a ser informada), pro rata.
Esses valores mensais deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos dos juros de mora do art. 406 do CC, a partir do vencimento da primeira parcela em 9/7/2023.
Em razão da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
14/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO NUNES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - central de mandados
-
23/10/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:41
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805943-08.2024.8.07.0016
Leandro Pousas Manaces Ferreira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 15:41
Processo nº 0771377-33.2024.8.07.0016
Talise de Castro Teixeira
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 15:02
Processo nº 0717065-43.2024.8.07.0005
Rezende &Amp; Alves Sociedade de Advogados
Jucivaldo Alves Garreto
Advogado: Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Sil...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 14:32
Processo nº 0700025-84.2025.8.07.0014
Aline dos Santos Adriano
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Aline dos Santos Adriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2025 15:59
Processo nº 0726772-87.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Ronaldo Nascimento de Souza
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 18:00