TJDFT - 0700159-02.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA TELES em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700159-02.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANA MARIA DA SILVA TELES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de execução individual de sentença coletiva movida em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com base na ação de cobrança (autos do processo n. 15106/93, convertido no PJe 0000805-28.1993.8.07.0001), promovida pelo Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos de Serviços de Saúde do DF (SINDSAÚDE), e a qual transitou em julgado em 13.04.1998.
A decisão ID 226632934 precluiu.
Não consta interposição de recurso nos sistemas deste Tribunal.
Nos termos dos cálculos homologados, ID 222483876, data base 02/07/2020, conforme indicado ao ID 222483875 (p. 12), expeça-se RPV de R$ 3.434,12 em favor de ANA MARIA DA SILVA TELES, bem como RPV de R$ 343,41 em favor de ALENCAR ADVOCACIA.
Após, intime-se o Distrito Federal para pagamento das RPVs expedidas em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o penhora de verbas pelo SISBAJUD.
O penhora é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
Ao CJU: 1.
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias. 2.
Após o registro do ato de comunicação, não há necessidade de aguardar registro de ciência ou decurso de prazo, remetam-se os autos à expedição imediatamente. 2.1.
Nos termos dos cálculos homologados, ID 222483876, data base 02/07/2020, conforme indicado ao ID 222483875 (p. 12), expeça-se RPV de R$ 3.434,12 em favor de ANA MARIA DA SILVA TELES, bem como RPV de R$ 343,41 em favor de ALENCAR ADVOCACIA. 3.
Em seguida, intime-se o Distrito Federal para pagamento das RPVs expedidas em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:39
Outras decisões
-
15/04/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA TELES em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA TELES em 18/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:03
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:42
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/01/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700159-02.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANA MARIA DA SILVA TELES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANA MARIA DA SILVA TELES em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Conforme determinado ao ID 222504754, a parte exequente apresentou Imposto de Renda referente ao exercício de 2024, bem como já havia juntado contracheque do mês de dezembro de 2024 (ID 222483868).
Dito isto, diante dos documentos acima apresentados e, em consonância com o parâmetro objetivo fixado pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, o qual dispõe ser hipossuficiente aquele que recebe renda mensal bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à exequente.
Entendimento este ratificado pelo e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese o agravante pretende obter a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1361308, 07160730520218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prossiga-se da seguinte forma: 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Com relação ao pedido de destaque de honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94.
Nesse sentido, fica a parte exequente intimada a apresentar o contrato de prestação de serviços advocatícios, que autoriza o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente, e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Apresentada impugnação, intime-se a exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:34
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:34
Deferido o pedido de ANA MARIA DA SILVA TELES - CPF: *05.***.*39-91 (EXEQUENTE).
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15/01/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/01/2025 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2025 19:19
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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