TJDFT - 0700219-72.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 22:08
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 23:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 22:05
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 06:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:00
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/02/2025 19:26
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/02/2025 11:10
Juntada de Petição de memoriais
-
14/02/2025 19:46
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700219-72.2025.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RAPHAEL RODRIGUES DA ROCHA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Intime-se a parte Autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID nº 225304705).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/02/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RAPHAEL RODRIGUES DA ROCHA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/01/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700219-72.2025.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RAPHAEL RODRIGUES DA ROCHA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por Raphael Rodrigues da Rocha, no dia 14/01/2025, em desfavor da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP), por meio dos quais o embargante busca questionar medida constritiva patrimonial emitida por este Juízo nos autos do processo n.º 0714055-93.2017.8.07.0018, que por sua vez se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Examinando o presente caso, percebe-se que o(a) autor(a) não anexou aos autos outros documentos (salvo a procuração in rem suam) que demonstrem, para além de qualquer dúvida razoável, do exercício da posse direta alegada na exordial (tais como boletos de pagamento de serviços de água e energia e de IPTU, por exemplo).
O Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 319, VI).
Ante o exposto, intime-se o(a) requerente para emendar a petição inicial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 15 de janeiro de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
15/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 19:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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