TJDFT - 0712057-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 21:14
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 11:00
Recebidos os autos
-
25/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:00
Outras decisões
-
25/07/2025 11:00
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
23/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 02:49
Publicado Ata em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
08/07/2025 12:03
Outras decisões
-
08/07/2025 10:55
Juntada de ata
-
03/07/2025 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0712057-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO PEDRO CAIXETA GOMES CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, intimo a Defesa Técnica constituída nos autos para indicar o telefone e o endereço atualizados do(a)s testemunhas GELDICE PEREIRA DE SOUSA, JEAN FRANCELINO DA SILVA, PRISCILLA SILVA SANTOS, a fim de viabilizar suas intimações.
LILIAN DA SILVA RODRIGUES 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral Assinado eletronicamente -
30/06/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:01
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 08:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0712057-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO PEDRO CAIXETA GOMES Inquérito Policial nº: 321/2024 da 8ª Delegacia de Polícia (SIA) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em desfavor Thiago Pedro Caixeta Gomes, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e ameaça (por duas vezes), tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 147 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 04/11/2024 (ID 216479083).
O acusado foi citado em 26/11/2024 (ID 220101848).
A Defesa constituída apresentou resposta à acusação pugnando pela rejeição da inicial acusatória, por ausência do interesse de agir, ausência de justa causa para o exercício da ação penal e inexistência de indícios suficientes de autoria ou participação e materialidade dos crimes imputados.
Por último, apresentou o rol de testemunhas (ID 220340301).
O Ministério Público ratificou os termos da denúncia e requereu o indeferimento dos pedidos defensivos (ID 220740374). É o relatório.
Decido.
Recebo a resposta à acusação, eis que em conformidade com o regramento legal.
Contudo, não merecem ser acolhidas as alegações de inépcia da inicial acusatória e falta de justa causa para o exercício da ação.
Com efeito, observa-se que toda a questão levantada pela Defesa foi devidamente analisada e sopesada quando do recebimento da denúncia.
Ao contrário do que alegado, os requisitos do art. 41 do CPP encontram-se presentes, bem como não vislumbro quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do referido diploma legal, observando-se que a tese defensiva engloba questões de mérito, que deverão ser melhor analisadas durante a instrução processual, em confronto com as demais provas produzidas nos autos, não sendo este o momento adequado para tanto.
Destaco que para a propositura da ação penal bastam indícios de autoria, presente na hipótese.
A conduta detalhada do acusado, entretanto, requer a produção de outras provas, que poderão ser produzidas em juízo, fato, todavia, que não impede o recebimento da acusação.
Observo que a inicial acusatória expôs o fato criminoso e suas circunstâncias de forma satisfatória, qualificou o réu e indicou as provas testemunhais pretendidas, permitindo, dessa forma, ampla possibilidade, ao acusado, de exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Os demais argumentos sustentados em sede de resposta à acusação, confundem-se com o mérito e dependem das provas que vierem a ser produzidas, portanto, somente devem ser analisados por ocasião da sentença.
Dessa feita e considerando que no momento do recebimento da denúncia, observou-se o preenchimento dos requisitos legais, não havendo nenhuma hipótese de sua rejeição, arquivamento ou absolvição sumária, deve o feito prosseguir regularmente.
Assim sendo, considerando a regular tramitação do feito e não vislumbrando qualquer causa de nulidade, ratifico o recebimento da denúncia e declaro saneado o feito.
Defiro a prova testemunhal indicada.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, providenciando, a Secretaria, os expedientes necessários à concretização do ato, inclusive por carta precatória, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
16/12/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/12/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:46
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/11/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:33
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:33
Determinado o Arquivamento
-
04/11/2024 13:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/10/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/10/2024 21:10
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 18:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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