TJDFT - 0719328-09.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 21:02
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 21:00
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BEATRIZ CRISTINA VIEIRA DE DEUS ALVES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:38
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719328-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BEATRIZ CRISTINA VIEIRA DE DEUS ALVES IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTODE SAUDE E ASSISTENCIA MÉDICA DA POLICIA MILITAR DO DF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por BEATRIZ CRISTINA VIEIRA DE DEUS ALVES em face de ato praticado pelo CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL/DSAP DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a impetrante que é dependente de seu genitor e vinculada ao Plano de Saúde da PMDF; que sempre sofreu com problemas de visão; que no ano de 2023 realizou cirurgia para correção de estrabismo no Hospital de Olhos e que aguarda a realização de outra cirurgia para correção da visão que apresenta dez graus em cada olho, a qual tem caráter emergencial, ao argumento de que a retina está no limite do permitido e pode se romper e causar cegueira.
Narra que já se preparou para a cirurgia diversas vezes, mas que o Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal/DSAP da PMDF nega a realização da cirurgia.
Ao final, requer a gratuidade de justiça e a concessão da segurança, inclusive em sede liminar, para realização de cirurgia para correção da visão em ambos os olhos.
Com a inicial vieram documentos.
A medida liminar foi INDEFERIDA e a gratuidade de justiça DEFERIDA (ID 216683457).
A autoridade coatora prestou informações (ID 218544399).
Alega que o pedido da autora está em fila para análise em âmbito administrativo; que a cirurgia é para correção de miopia, a qual possui caráter eletivo, e pode ser corrigida com uso de óculos e lentes, e que nos exames juntados não há informação acerca de lesão na retina e possibilidade de cegueira.
O DF requereu a intervenção no feito (ID 219187351).
Suscita que a cirurgia requerida é eletiva e que apenas dilação probatória é capaz de afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo exarado pela Divisão Médica da PMDF.
O MPDFT oficiou pela não intervenção no feito (ID 220628059).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Defiro o ingresso do Distrito Federal no feito.
Registre-se que já foi realizado o cadastramento no processo.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
A controvérsia dos autos cinge-se à (i)legalidade do ato administrativo que negou a realização de cirurgia nos olhos da impetrante.
Pois bem.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante, ou seja, exige prova pré-constituída.
No caso dos autos, a prova pré-constituída não está presente.
Explico.
A impetrante deixou de realizar a prova do próprio ato que deseja anular, qual seja, o ato administrativo que indeferiu o pedido da realização da cirurgia em seus olhos, o qual é causa de pedir do presente writ.
Em verdade, a peça inaugural é contraditória no respectivo ponto.
Isso porque “nos fatos” a impetrante afirma que o pedido administrativo de realização da cirurgia foi negado e no tópico do “prazo decadencial” afirma que realizou o requerimento da cirurgia em 25/06/2024, mas que a autorização ainda não foi dada pela PMDF.
Em sede de prestação de informações, a autoridade coatora narrou que “o pedido administrativo de cirurgia da autora se encontra no sistema da PMDF, o qual poderá ser liberado seguindo-se os protocolos de prioridade da Corporação” (ID 218544399).
Desta forma, verifico que o pedido administrativo da impetrante está pendente de análise pelo setor responsável da PMDF e aguarda a lista de protocolos de prioridade.
Inexiste, portanto, ato administrativo exarado que nega a realização da cirurgia oftalmológica.
O protocolo administrativo sequer foi analisado pela autoridade competente e está em fila de espera para tanto.
Ademais, embora a impetrante sustente que a sua cirurgia é urgente e que há risco de perda da visão, em razão de afinamento da retina, o que poderia ensejar na prioridade de análise do seu pedido administrativo, tal fato diverge da manifestação técnica da PMDF.
Vejamos (ID 218544401): Segundo os documentos anexados no Mandado de Notificação 156092821 e na documentação comprobatória 156372579, trata-se de uma cirurgia fotorefrativa personalizada (PRK) para correção da miopia, ou seja, uma cirurgia de córnea para correção de grau da paciente.
No item ii do pedido da requerente esta alega "a retina da requerente encontra-se no limite do permitido (extremamente fina) podendo se romper a qualquer hora, causando a cegueira da suplicante!" porém não há em nenhum documento presente algum exame de retina que evidencie lesões na retina consideradas de urgência.
No sistema esculápio da PMDF foi encontrada a solicitação da cirurgia com numero 47411538 de código 3.03.04.091 - Fotoablação de superfície convencional - PRK- corroborando ser uma cirurgia para correção de erro refracional, no caso em questão, correção de miopia.
A cirurgia de PRK é considerada uma cirurgia eletiva e um dos meios de tratamento dos erros refracionais os quais também podem ser corrigidos com uso de óculos ou lentes de contato. (grifos nossos).
Não há, portanto, prova pré-constituída que demonstre a urgência na realização da cirurgia nos olhos da impetrante, visto que os exames e documentos médicos acostados na inicial apenas se referem à realização da cirurgia, sem mencionar qualquer urgência e risco de cegueira.
No caso, se a impetrante questiona o mérito da manifestação técnica da perícia, deveria ter ajuizado ação ordinária, para a realização de perícia, a fim de se contrapor ao laudo oficial e não com mandado de segurança, que não admite dilação probatória.
Assim, a existência, ou não, de urgência na cirurgia e de prioridade na análise do protocolo administrativo demandam dilação probatória, o que poderia ser averiguado por meio de prova pericial, o que é impossível em sede de Mandado de Segurança.
Por força do Princípio da Separação de Poderes, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo e substituir o Poder Executivo para autorizar a cirurgia oftalmológica em favor da impetrante, a qual aguarda análise juntamente com outros diversos pedidos de realização de exames e procedimentos cirúrgicos.
Qualquer decisão judicial em sentido contrário violaria também o Princípio da Isonomia, uma vez que, sem qualquer fundamento em urgência e prioridade, geraria benefício indevido à impetrante em detrimento de outros cidadãos que aguardam a análise de seus pedidos.
Registro, ainda, que apesar da impetrante constar reportagem jornalística de que as cirurgias eletivas da PMDF estão suspensas (ID 216540531), esta não é a causa da ausência de realização da sua cirurgia, a qual se fundamenta tão somente em pendência de análise do seu pedido administrativo.
Se existe demora, ou não, na análise do respectivo protocolo, tal fato não é argumento e nem causa de pedir da impetrante, o que dispensa análise por este juízo.
Resta demonstrada, assim, a inexistência de ilegalidade pela Divisão Médica da PMDF no caso em apreço.
Assim, diante da ausência do alegado direito líquido e certo da parte impetrante, ante a necessidade de dilação probatória, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida em ID 216683457.
Sem condenação em honorários de sucumbência, com fundamento no art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias a impetrante e 30 (trinta) dias para o DF, já considerada a dobra legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:43
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:43
Denegada a Segurança a BEATRIZ CRISTINA VIEIRA DE DEUS ALVES - CPF: *46.***.*29-73 (IMPETRANTE)
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08/01/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/01/2025 15:19
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/12/2024 21:46
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/12/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTODE SAUDE E ASSISTENCIA MÉDICA DA POLICIA MILITAR DO DF em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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28/11/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BEATRIZ CRISTINA VIEIRA DE DEUS ALVES em 21/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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