TJDFT - 0719906-69.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:03
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LUCIANO ROZENDO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LIGIA DE FATIMA PEREIRA DE BRITO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MATEUS em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719906-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JOSE RICARDO MATEUS, LIGIA DE FATIMA PEREIRA DE BRITO, LUCIANO ROZENDO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:55
Outras decisões
-
25/04/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LUCIANO ROZENDO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LIGIA DE FATIMA PEREIRA DE BRITO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MATEUS em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:16
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719906-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JOSE RICARDO MATEUS, LIGIA DE FATIMA PEREIRA DE BRITO, LUCIANO ROZENDO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não merecem acolhimento.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
Os argumentos lançados pelo Distrito Federal devem ser rejeitados, visto que é correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios.
Tal metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Colha-se o precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 3.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1835104, 07422555720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A irresignação para modificação da decisão exige recurso próprio e adequado.
Rejeito os aclaratórios.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:43
Outras decisões
-
13/03/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/03/2025 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719906-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JOSE RICARDO MATEUS, LIGIA DE FATIMA PEREIRA DE BRITO, LUCIANO ROZENDO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:34
Outras decisões
-
23/02/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LUCIANO ROZENDO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LIGIA DE FATIMA PEREIRA DE BRITO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MATEUS em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2025 17:35
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:28
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:28
Outras decisões
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11/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/02/2025 20:48
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:40
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0719906-69.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: JOSE RICARDO MATEUS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 222741196.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 08:23:56.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
16/01/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:32
Juntada de Petição de impugnação
-
14/11/2024 02:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:56
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:55
Outras decisões
-
12/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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