TJDFT - 0721764-38.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 08:01
Recebidos os autos
-
03/09/2025 08:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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02/09/2025 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2025 21:18
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de EMBRA ATIVOS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA MORALES DA SILVA LTDA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721764-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALINE CRISTINA MORALES DA SILVA LTDA EXECUTADO: EMBRA ATIVOS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Vê-se no ID 239316334 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Trata-se de cumprimento de sentença, recebido no ID 237875782, ocasião em que a parte ré foi intimada a pagar voluntariamente o valor do débito.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
18/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/07/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA MORALES DA SILVA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:18
Juntada de Petição de acordo
-
04/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:44
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:44
Deferido o pedido de EMBRA ATIVOS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
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30/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de EMBRA ATIVOS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA MORALES DA SILVA LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 21:16
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:25
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 12:44
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/03/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721764-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALINE CRISTINA MORALES DA SILVA LTDA EXECUTADO: EMBRA ATIVOS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO Conforme requerido na petição ID 229123757, concedo à parte exequente o prazo adicional de 15 dias para juntar aos autos a ata notarial.
Sem prejuízo, fica a parte executada intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca dos novos documentos juntados pela parte exequente com a petição ID 229123757.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2025 20:25
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721764-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALINE CRISTINA MORALES DA SILVA LTDA EXECUTADO: EMBRA ATIVOS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO 1.
Concedo o prazo de 5 dias para que o exequente junte documento comprobatório da efetiva prestação do serviço, inclusive da realização do denominados "serviços extras"; comprovante das medições mensais e, caso tenha havido, a negociação quanto ao custo da desmobilização. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
02/03/2025 11:28
Recebidos os autos
-
02/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2025 05:14
Juntada de Petição de contrato
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EMBRA ATIVOS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA MORALES DA SILVA LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA MORALES DA SILVA LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:23
Deferido o pedido de EMBRA ATIVOS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
-
05/02/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/02/2025 20:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/02/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2025 02:54
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
19/12/2024 12:02
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2024 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721764-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALINE CRISTINA MORALES DA SILVA LTDA EXECUTADO: EMBRA ATIVOS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a criação das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, instituídas pela Resolução n.º 11 do TJDFT, de 02/07/2012, emerge a incompetência deste juízo para o processamento do feito.
Frise-se, sobretudo, que a ação foi distribuída a este juízo em 06/12/2024, ou seja, em data posterior à instalação das aludidas Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, que ocorreu em 31/01/2013.
Assim, remetam-se, por declínio de competência, os autos ao Distribuidor, para distribuição aleatória para uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:05
Declarada incompetência
-
06/12/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/12/2024 19:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/12/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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