TJDFT - 0709688-82.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 11:34
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FILIPE RODRIGUES DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:41
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709688-82.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA QUADROS SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, proposto por FILIPE RODRIGUES DA SILVA em desfavor de ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA QUADROS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Muito embora o requerente tenha indicado como valor da causa o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, este Juízo entende que a causa deve estar vinculada ao valor de ambos os instrumentos contratuais de compra e venda dos veículos discutidos, ou seja, R$ 25.000,00 somados a R$ 45.000,00, razão pela qual o valor da causa é incompatível com o rito em sede de Juizados Especiais Cíveis.
A Lei de Regência dos Juizados estabelece que a parte que apresenta demanda com valor superior ao limite estabelecido renuncia ao excedente.
Mas, no caso concreto, a renúncia não é possível, pois somente o seria na hipótese de pedido indenizatório ou de cobrança, posto que na presente ação não é possível renunciar ao valor de parte de um dos contratos, porquanto o valor do automóvel não é divisível.
Desse modo, o proveito econômico pleiteado – que deve ser baseado no valor dos contratos discutidos, porquanto a pretensão de obrigação de fazer é consequência destes – é superior ao valor da causa permitido pela legislação de regência mesmo quando a parte está assistida por advogado.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem adentrar ao mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c. artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte demandante.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 13:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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15/12/2024 19:08
Recebidos os autos
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15/12/2024 19:08
Indeferida a petição inicial
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14/12/2024 22:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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