TJDFT - 0710253-55.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:40
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
21/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 11:52
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:07
Deferido o pedido de OTAVIO SOUZA RABELLO - CPF: *14.***.*01-04 (EXEQUENTE).
-
14/07/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 06:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710253-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTAVIO SOUZA RABELLO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PINE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pagamento de ID's 239436568 e 240826476, no valor de R$ 2.528,18 e R$2.555,17 referente à condenação, defiro a liberação da quantia em favor da parte exequente.
Defiro o pedido de transferência da referida quantia para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 239689055.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Intime-se a parte autora para que informe se, pelos valores depositados, concede plena quitação do débito, ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Prazo de 05 dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:37
Deferido o pedido de OTAVIO SOUZA RABELLO - CPF: *14.***.*01-04 (EXEQUENTE).
-
27/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710253-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTAVIO SOUZA RABELLO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PINE S/A CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos e, diante do depósito judicial efetuado pela parte executada BRB BANCO DE BRASILIA SA, ID 239436578, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a) com poderes para levantamento (não sendo possível a transferência para conta do escritório de advocacia), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica.
Ato contínuo, aguarde-se o decurso de prazo para cumprimento voluntário da sentença, tendo em vista que o pagamento mencionado foi parcial.
BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2025 14:30:57.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
15/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:21
Juntada de Petição de comprovante
-
13/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 10:25
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:25
Deferido o pedido de OTAVIO SOUZA RABELLO - CPF: *14.***.*01-04 (AUTOR).
-
16/05/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:12
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de OTAVIO SOUZA RABELLO em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710253-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTAVIO SOUZA RABELLO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PINE S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por OTAVIO SOUZA RABELLO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S/A e BANCO PINE S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em julho de 2023, a Financeira BRB fez uma cessão de crédito dos empréstimos consignados (cédulas 1100213376 e 1100198418 - doc. 04) para o banco Pine.
Afirma que tentou fazer a migração dos contratos para o banco Inter nos meses de julho/23, outubro/23 e em dezembro/23, mas, apesar de ter apresentado toda documentação exigida, e adequação da taxa de juros aplicada e demais requisitos da transação, foi surpreendido ao ter rejeitadas as suas tentativas de realizar a portabilidade sob o fundamento de que os contratos não haviam sido localizados.
Assevera que em razão da não realização da portabilidade teve prejuízo de R$742,00.
Requer a condenação dos réus ao pagamento de dano material no valor de R$742,00 e danos morais de R$15.000,00.
O requerido BANCO PINE apresentou defesa (ID 219611381), com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito sustenta que a portabilidade deve ser requerida pelo autor ao banco de destino, sendo ela automática, desde que os dados estejam corretos.
Afirma, no entanto, que não consta pedido de portabilidade em nome do autor.
Refuta os demais argumentos, requerendo a improcedência do pedido.
O BANCO BRB apresentou defesa (ID 219766560) com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito confirma que os contratos foram cedidos ao Banco Pine, sendo desnecessária a informação ao cliente.
Requer a improcedência do pedido.
O autor se manifestou em réplica. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste aos requeridos.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, os réus estão diretamente envolvidos no conflito de interesses narrado na exordial em razão de serem o banco originalmente contrato, bem como o cessionário do crédito, de modo que, em asserção, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Cumpre observar que nos termos da Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É incontroversa a contratação de empréstimo com o Branco BRB, bem como a cessão de contrato ao Banco PINE.
O ponto central reside na responsabilidade dos réus pela não finalização da portabilidade requerida pelo autor.
Os documentos que acompanham a inicial indicam que o autor vem tentando há meses fazer a portabilidade de dívida contraída com o BRB, fato que, aliás, os requeridos não negam.
Assim, as dificuldades que o autor vem enfrentando para fazer a portabilidade da dívida está relacionada à falhas na cessão e localização do contrato de empréstimo consignado pelas requeridas.
No que se refere ao dano material, o autor afirma que com a efetivação da portabilidade, a parcela a vencer não entraria no cômputo e o valor lhe seria estornado.
No entanto, não foi juntado aos autos os termos da portabilidade, não sendo possível verificar suas condições.
Ademais, caso exista tal vantagem, quando da realização da portabilidade, o autor receberá o benefício.
Por outro lado, em relação ao dano moral, entendo que restou caracterizado.
O autor busca há meses a realização da portabilidade dos contratos de empréstimo, o que não ocorreu por falha dos bancos no processo de cessão de contrato.
Mesmo realizando inúmeras reclamações os réus não solucionaram o problema, gerando ao autor durante todo o período angústia e estresse.
Destaque-se que, em razão do tempo decorrido, é possível que o autor não consiga mais as mesmas taxas apresentadas inicialmente na proposta de portabilidade, o que sem dúvida, ultrapassa o mero aborrecimento.
Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, o porte econômico do lesante, a quantia envolvida na espécie, a condição do ofendido, além de não configurar enriquecimento sem causa.
Desse modo, levando-se em consideração essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, emerge como razoável, suficiente e imperiosa a estipulação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar os requeridos, solidariamente a pagarem ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, com correção monetária pelo IPCA e juros legais de mora pela Taxa SELIC (descontado o IPCA) a contar da sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte requerida a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 22:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:17
Indeferido o pedido de BANCO PINE S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-20 (REU), OTAVIO SOUZA RABELLO - CPF: *14.***.*01-04 (AUTOR)
-
27/01/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
20/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710253-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTAVIO SOUZA RABELLO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PINE S/A DESPACHO As partes REQUERENTE e REQUERIDA (Banco PINE) pugnaram pela produção de prova oral, mas não especificaram os fatos que pretendem comprovar.
Esclareço, por oportuno, que as testemunhas não devem ser parentes, tampouco ter interesse ou amizade íntima, por não poderem prestar compromisso legal, na forma do que estabelece o art. 447 do Código de Processo Civil.
Neste contexto, intimem-se as partes para que indiquem, especificamente, os fatos que pretendem comprovar com a produção de prova oral, indicando, ainda, as testemunhas para cada fato e esclarecendo se possuem parentesco ou amizade que incida nas hipóteses de impedimento ou suspeição, para evitar a marcação de ato inútil, o qual, neste momento, postergará o julgamento da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
04/12/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 02:58
Recebidos os autos
-
03/12/2024 02:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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