TJDFT - 0700262-51.2025.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de ligações reiteradas de cobrança indevida. 2.
Fato relevante.
O autor alegou a realização de cerca de 25 ligações diárias por parte da recorrida, mesmo após diversas tentativas de cessação administrativa.
A sentença entendeu pela ausência de provas quanto à origem das ligações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão em saber: (i) se as ligações foram efetivamente realizadas pela recorrida; e (ii) se as ligações reiteradas de cobrança dirigidas a terceiro estranho à dívida configuram falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Constatada relação de consumo por equiparação, é aplicável o regime da responsabilidade objetiva, com inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc.
VIII). 5.
As gravações e prints juntados aos autos demonstram que as ligações partiram da recorrida, com identificação da empresa pelos atendentes e uso de sistemas automatizados de cobrança. 6.
A prova documental comprova a insistência do recorrente em resolver a situação administrativamente, sem sucesso, o que reforça a verossimilhança das alegações. 7.
A jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT reconhece que a cobrança abusiva por meio de ligações reiteradas a terceiro estranho à dívida configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido. 8.
A conduta da parte recorrida violou o direito do recorrente ao sossego, à privacidade e à dignidade, configurando dano moral indenizável. 9.
Indenização fixada em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros legais a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n 9.099/95).
Tese de julgamento: “1.
A cobrança indevida por ligações telefônicas reiteradas dirigidas a terceiro estranho à relação jurídica caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. 2.
O dano moral é presumido quando configurada a prática abusiva reiterada que viola a esfera íntima do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inc.
VIII, e 17; CPC, art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1943410, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 1ª Turma Recursal, j. 13.11.2024; TJDFT, Acórdão 1880040, Rel.
Daniel Felipe Machado, 1ª Turma Recursal, j. 17.06.2024; TJDFT, Acórdão 1865875, Rel.
Silvana da Silva Chaves, 1ª Turma Recursal, j. 20.05.2024. -
10/09/2025 12:48
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:33
Conhecido o recurso de GERMANO ROCHA DA TRINDADE - CPF: *99.***.*90-49 (RECORRENTE) e provido
-
03/09/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 16:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/08/2025 18:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/08/2025 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2025 17:09
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
12/08/2025 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
12/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:36
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
21/07/2025 21:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
21/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 18:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
14/07/2025 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
14/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027025-06.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2019 03:06
Processo nº 0708487-64.2024.8.07.0014
Daiane Rodrigues Moraes
Tep Entretenimento e Promocoes LTDA
Advogado: Lorena Rodrigues Lisboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 23:07
Processo nº 0700128-97.2025.8.07.0012
Crixa - Condominio Iv
Maria Veronica Moreira de Jesus
Advogado: Priscila Costa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 15:00
Processo nº 0700224-88.2025.8.07.0020
Paulo Luiz Pereira Cirineu
Brb Corretora de Seguros S.A.
Advogado: Carolina Louzada Petrarca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 10:15
Processo nº 0700262-51.2025.8.07.0004
Germano Rocha da Trindade
Casas Bahia Comercial Matriz LTDA
Advogado: Germano Rocha da Trindade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 15:04