TJDFT - 0708487-64.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 17:08
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de DAIANE RODRIGUES MORAES em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708487-64.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANE RODRIGUES MORAES REQUERIDO: TEP ENTRETENIMENTO E PROMOCOES LTDA, FOUR EVEN EVENTOS E PRODUCOES LTDA, QUERO 2 INGRESSOS FRANCA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por DAIANE RODRIGUES MORAES em desfavor de TEP ENTRETENIMENTO E PROMOCOES LTDA, FOUR EVEN EVENTOS E PRODUCOES LTDA e QUERO 2 INGRESSOS FRANCA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu por meio da plataforma Q2 (terceira requerida), para o Show da dupla Jorge e Mateus e diversos outros artistas, promovido pela primeira e segunda requeridas.
Afirma que, considerando que seria um evento fechado e com suposta segurança garantida pelas empresas requeridas, a autora se sentiu segura a ponto de levar consigo ao show seu aparelho celular recém adquirido para que pudesse fotografar e filmar seus artistas favoritos no palco.
Aduz que durante o evento percebeu que seu celular havia sido furtado.
Informa que ao chegar no hotel, a autora recebeu uma ligação no celular de seu marido informando que o celular “perdido” havia sido localizado e solicitou que fosse digitada a senha do aparelho para que fosse confirmada a identidade da proprietária e, após, seria informada a localização do aparelho.
Conta que digitou a senha, mas que se tratava de um golpe, onde os possuidores do aparelho tiveram acesso suas contas bancárias, ao cheque especial e aos cartões de crédito que estavam disponíveis pelo apple pay.
Requer a condenação das empresas ao ressarcimento do valor do aparelho telefônico e das transações fraudulentas realizadas, bem como ao pagamento de reparação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 214425534).
As partes rés, em contestação, suscitam, preliminarmente, (i) a sua ilegitimidade passiva, (ii) inépcia da inicial.
No mérito, sustentam a ausência de responsabilidade.
Afirmam que adotaram as medidas necessárias de segurança, mas a guarda de objeto pessoal é de responsabilidade da parte autora.
Pugnam pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Da inépcia da inicial A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há qualquer prejuízo à defesa, sendo certo, que a inépcia, da forma como alegada, diz respeito, em verdade, ao mérito da pretensão reparatória.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste às requeridas.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré estão diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão dos fatos terem ocorrido dentro do evento por elas organizado, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito A relação jurídica estabelecida pelas partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Resta incontroverso nos autos que a parte requerente adquiriu ingressos para o evento JORGE E MATEUS ÚNICO EM GOIÂNIA e que seu celular foi furtado.
Desse modo, o ponto central para solução da lide está em verificar se houve falha na prestação dos serviços e se isso enseja a responsabilidade civil da requerida em indenizar a parte autora quanto aos prejuízos sofridos.
Conforme entendimento do STJ, o furto ocorrido durante eventos de show onde a organização tenha contratado segurança particular em quantitativo compatível com a dimensão do evento não configura negligência do organizador, e o furto de bens praticado por terceiros é causa estranha ao risco inerente à atividade empresarial, pois as pessoas que participam de eventos de grande quantitativo de pessoas são responsáveis pela guarda de seus pertences.
Precedente do TJDFT: “[...] 5.
Em eventos como shows, a regra é que cabe aos espectadores a guarda e vigilância de seus pertences pessoais, sobretudo os de elevador valor, salvo se os bens forem confiados à guarda e vigilância do fornecedor, por meio da disponibilização de chapelaria ou guarda volumes, por exemplo.
Nessa hipótese, há celebração tácita de contrato de depósito, mormente ante a tradição do bem para o fornecedor, que passa a ter a obrigação contratual de vigiá-lo, nos termos do disposto no artigo 629 do Código Civil. 5.1.
Constatado que o prejuízo sofrido pela apelante decorreu de negligência na guarda de seu pertence, possibilitando que terceiro furtasse o celular que estava no interior de sua bolsa, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima, afastando-se a responsabilidade civil da fornecedora de serviços, ante o rompimento do nexo causal, razão pela qual não se pode cogitar em reparação pelos danos materiais sofridos. [...]” (Acórdão 1855139. 07217989820238070001.
Relatora CARMEN BITTENCOURT. 8ª Turma Cível.
Data de julgamento: 30/04/2024.
Publicado no DJE: 20/05/2024).
Assim, em que pese os aborrecimentos e prejuízos sofridos pela vítima, não há como imputar a responsabilidade pelos danos causados por terceiras pessoas que conseguiram furtar diversos participantes do evento, conforme informação trazida pela parte autora, mesmo com a presença de seguranças particulares, de forma que fica excluída a responsabilidade da requerida.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais e materiais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilicitude e responsabilidade da parte ré, não há como acolher o pedido de indenização e reparação postulado pela requerente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/12/2024 09:54
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:54
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de QUERO 2 INGRESSOS FRANCA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de FOUR EVEN EVENTOS E PRODUCOES LTDA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 19:06
Juntada de Petição de impugnação
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23/10/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/10/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 02:38
Recebidos os autos
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14/10/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 23:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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