TJDFT - 0752805-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 13:21
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de VALMIR JESUS DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/04/2025 16:40
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:40
Prejudicado o recurso VALMIR JESUS DE SOUZA - CPF: *82.***.*02-15 (AGRAVANTE)
-
28/04/2025 16:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
-
28/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 19:48
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/04/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/02/2025 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VALMIR JESUS DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0752805-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALMIR JESUS DE SOUZA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Valmir Jesus de Souza em face da decisão (ID 218262103, na origem) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida em desfavor do BRB – Banco de Brasília S/A, indeferiu o pedido de suspensão de todos os descontos lançados pelo Réu em conta bancária de titularidade do Autor, referente a parcelas de contratos de mútuo.
Nas razões recursais (ID 67170140), alega, em resumo, que, com fundamento em legislação de regência sobre o tema, constitui direito dele que o Banco Agravado suspenda os descontos em conta corrente.
Informa que, em 27/10/2024, realizou pedido administrativo de cancelamento da autorização para débito de valores em conta corrente, mas o Réu manteve as cobranças.
Afirma que o pedido de cancelamento da autorização de débito está fundamentado no art. 6º da Resolução 4.790/2020 do BACEN e no entendimento firmado no Tema n. 1.085/STJ.
Requer a antecipação da tutela recursal para que sejam suspensos todos os débitos na conta corrente ou conta salário do Agravante.
Sem preparo, pois a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 218262103, na origem). É o breve relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Registre-se que, nos autos da Apelação nº 0736119-75.2022.8.07.0001, a 8ª Turma Cível assentou o entendimento no sentido de que a legislação do Banco Central sobre o tema em debate permite o cancelamento de autorização de débito em conta corrente somente em caso de não reconhecimento da referida autorização, como se pode extrair da ementa do aludido julgado, in verbis: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
NÃO APLICAÇÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTENTE. 1.
A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como na hipótese de ausência de previsão contratual. 2.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que fora livremente pactuada anteriormente. 3.
Diante da previsão contratual expressa sobre a possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há que se falar em cancelamento da autorização.
Precedente. 4.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 5.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 6.
Ausente a comprovação de ato ilícito, não há dano moral a ser indenizado. 7.
Recurso conhecido e não provido”. (Acórdão 1739300, 07361197520228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Embora tenha defendido a tese que vai ao encontro da sustentada pela parte Agravante, percebe-se que tal posicionamento não é o adotado pela eg.
Turma, razão pela qual, ressalvando meu entendimento pessoal sobre a questão, revela-se inviável reconhecer a probabilidade do direito invocado pelo Recorrente.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
12/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
10/12/2024 21:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/12/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702739-97.2023.8.07.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gilmar Pereira Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 18:38
Processo nº 0030245-80.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Roberta Henkes Thompson Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2019 16:53
Processo nº 0709027-21.2024.8.07.0012
Adriano Goncalves Dias
Fernando Dias Vieira
Advogado: Luiz Fernando Moreira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 12:47
Processo nº 0737472-76.2024.8.07.0003
Banco Volkswagen S.A.
Elisabete Almeida dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 10:57
Processo nº 0011445-36.2006.8.07.0001
Distrito Federal
Francisco Jose Saraiva de Meneses
Advogado: Felix Angelo Palazzo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2019 10:38