TJDFT - 0700262-51.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700262-51.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERMANO ROCHA DA TRINDADE REU: CASAS BAHIA COMERCIAL MATRIZ LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Recurso inominado interposto pela parte AUTORA.
Intime-se a parte recorrida para, caso queira, oferte resposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 42, § 2º, da mesma Lei, devidamente acompanhada por advogado.
Após, com ou sem reposta, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
Intime-se.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
30/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/06/2025 14:35
Outras decisões
-
30/06/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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30/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CASAS BAHIA COMERCIAL MATRIZ LTDA em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700262-51.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERMANO ROCHA DA TRINDADE REU: CASAS BAHIA COMERCIAL MATRIZ LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre frisar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de consumidor bystander e fornecedor (arts. 2° c/c 17 e 3° do CDC).
Narra o autor, em suma, que recebe em seu número pessoal, de maneira excessiva, diversas ligações da Requerida, para cobrança de uma pessoa chamada KENNEDY, que o autor afirma desconhecer.
Narra sempre informar desconhecer o devedor e a requerida se compromete a atualizar os dados, no entanto, as ligações abusivas continuam.
Alega que as ligações ocorrem em todos os horários, inclusive nos finais de semana, recebendo, aproximadamente, 25 ligações diárias.
Motivo pelo qual requer a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais.
Autor instruiu os autos com as gravações de Ids-222296851 e 222296849, bem como as telas de Ids-222293728 a 222293729.
Por outro lado, em sua defesa de ID-229756697, a requerida alega, em suma, que, em consulta interna, não localizou o número do autor.
Aduz que o autor não comprovou a vinculação da ré com as ligações recebidas e refuta a ocorrência de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
Esclareço que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, é de natureza objetiva, baseada no risco da atividade, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, não é necessária a apuração de culpa.
A responsabilidade só pode ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior (artigo 393 do Código Civil), inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Ademais, incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do CPC.
Ao analisar as provas acostadas aos autos, em especial os prints de tela do telefone do autor (Ids-222293728 a 222293729), não é possível concluir que todos os números ali registrados são originados de terminais telefônicos ligados à requerida.
Não há nada que corrobore tal conclusão, ainda que minimamente.
De fato, é possível perceber inúmeras ligações recebidas, de números diversos, mas o autor não listou quais atribui à requerida, sendo impossível verificar eventual excesso na conduta da Ré apto a causar danos morais.
Portanto, tenho que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, porque os prints do histórico de ligações apresentados não demonstram que seriam originados da Ré ou de seus prepostos.
Ademais, as gravações juntadas (Ids-222296851 e 222296849), por si sós, não são aptas a gerar, para o autor, a necessária reparação imaterial.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Não comprovada a relação da Ré com as ligações realizadas para o autor, não é possível a verificação de abuso da cobrança apta a causar o dano moral indenizável. À conta do exposto julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO o feito, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil c/c art.51, caput da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art.55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO JUÍZA DE DIREITO -
03/06/2025 19:06
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:06
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de GERMANO ROCHA DA TRINDADE em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de CASAS BAHIA COMERCIAL MATRIZ LTDA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700262-51.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERMANO ROCHA DA TRINDADE REU: CASAS BAHIA COMERCIAL MATRIZ LTDA D E S P A C H O Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
17/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
17/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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17/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de GERMANO ROCHA DA TRINDADE em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CASAS BAHIA COMERCIAL MATRIZ LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
23/03/2025 21:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/03/2025 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
23/03/2025 21:14
Recebidos os autos
-
23/03/2025 21:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
23/03/2025 21:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 02:29
Recebidos os autos
-
20/03/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2025 17:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 11:27
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:27
Outras decisões
-
15/01/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/01/2025 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700262-51.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERMANO ROCHA DA TRINDADE REU: CASAS BAHIA COMERCIAL MATRIZ LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Com vistas a aquilatar a competência deste juizado, intime-se a parte autora para que apresente comprovante idôneo e em seu nome de que reside nesta Circunscrição Judiciária do Gama.
Ademais, conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
13/01/2025 18:43
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/01/2025 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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