TJDFT - 0711498-16.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRELIMINARES DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal contra sentença que condenou o acusado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de posse ilegal de munições de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03 c/c art. 1º, parágrafo único, II, da Lei n. 8.072/90.
A defesa alegou ilegalidade da busca domiciliar e da prisão em flagrante, cerceamento de defesa, além de insuficiência probatória e atipicidade da conduta, postulando absolvição ou, subsidiariamente, redução da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas; (ii) estabelecer se foi ilegal a busca domiciliar e a prisão em flagrante; (iii) determinar se há provas suficientes para manutenção da condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A oitiva de testemunha arrolada fora do prazo legal e a juntada de relatório de inteligência policial não submetido ao contraditório foram corretamente indeferidas pelo juízo, com base na preclusão temporal e na ausência de relevância para o deslinde da controvérsia, não configurando cerceamento de defesa. 4.
A entrada no domicílio foi autorizada por pessoa com acesso legítimo ao imóvel e precedida de fundadas razões, lastreadas em denúncias de vizinhos e confirmação por serviço de inteligência policial, configurando hipótese de flagrante delito e afastando a necessidade de mandado judicial. 5.
A materialidade e a autoria do crime restaram demonstradas pelos elementos informativos e corroboradas por depoimentos de policiais militares, os quais gozam de presunção de veracidade quando não infirmados por provas em sentido contrário. 6.
A apreensão de 34 (trinta e quatro) munições de diversos calibres, estojos percutidos e acessório (silenciador), mesmo desacompanhados de arma funcional apta ao disparo, é suficiente para configurar o crime do art. 16 da Lei n. 10.826/03, em razão da sua potencialidade lesiva e do risco à segurança pública. 7.
A pena foi fixada no mínimo legal, com correta aplicação do regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos, não havendo vícios na dosimetria.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. -
17/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:02
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
11/09/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 15:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/08/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2025 08:46
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:30
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
13/08/2025 11:27
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
04/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
30/06/2025 19:35
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/06/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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