TJDFT - 0700167-21.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 17:58
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCOS LIMA LOPES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700167-21.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS LIMA LOPES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Decido.
A predominância da matéria de direito e o contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não existem preliminares, passo ao exame do mérito.
A questão cinge-se à existência ou não de danos morais decorrentes da falha na prestação dos serviços da empresa requerida, em razão do atraso do voo inicialmente contratado.
Afirma o autor, em síntese, que adquiriu um voo para o dia 13/12/2024, previsto para sair às 14h10 do aeroporto de Campinas e chegar a Brasília às 15h45 conforme ID-222103769 Pág. 7, mas que o mesmo sofreu um atraso de mais de 4h47m aproximadamente (ID-222103766 Pág. 2).
Segue noticiando que o voo era de retorno ao seu domicílio em Brasília após um procedimento médico delicado, uma doação de medula óssea, que demandava repouso.
Aduz que os portões de embarque foram alterados diversas vezes, consoante ID-222103769 Pág. 9 e 10, obrigando o autor e os demais passageiros a deslocarem-se repetidamente pelo aeroporto em busca do “novo” portão indicado.
Reafirma que somente chegou ao destino final, Brasília, às 20h32, conforme documento de ID-222103766Pág. 2 e pugna, ao final, pela indenização moral.
A empresa aérea confirma que a causa do atraso no embarque do autor no voo inicialmente programado se deu por questões operacionais e por apenas 4h21m, conforme tela de ID-229570159 Pág. 8, tratando de fortuito externo.
Alega, ainda que providenciou alimentação e assistência ao autor e pugna, ao final, pela improcedência do pedido.
Convertido o julgamento em diligência, o autor foi instado a comprovar a apregoada doação de medula óssea, bem como sua condição de saúde, tendo ele juntado documento de ID-238659076 noticiando que realizou a doação de medula tronco hematopoiética no dia 10/12/2024, no Hospital Amaral Carvalho, Jaú/SP.
Mas, neste ponto tenho que assiste razão à ré.
Não obstante os fatos narrados na inicial e as teses defensivas, de que o atraso de pouco mais de 4h causou danos à sua moral, tenho que os mesmos não restaram provado nos autos.
Embora constituísse direito básico do demandante ser transportado incólume (física e moralmente) e no tempo e modo aprazados ao seu destino, o que se vislumbrou foi o parcial descumprimento do contrato, dado o atraso de pouco mais de 4 horas e 47 minutos demonstrando conforme tela de ID-222103766 Pág. 2.
Entretanto, embora o autor afirme e comprove que era doador de medula óssea, ocorrida no dia 10/12/2024, portanto 3 dias antes da viagem, não comprova sua condição especial de saúde e nem a necessidade de atendimento especial ou repouso na data da viagem.
A declaração apresentada pelo autor sequer prevê tempo de repouso ou período de afastamento das atividades cotidianas, o que faz presumir se tratar de um procedimento pouco invasivo e de fácil recuperação.
Nada há nos autos que demonstra que na data da viagem o autor "se encontra em condições físicas debilitadas”, como narrado na inicial.
Ademais, o atraso de pouco mais de 4 horas não gera o dano moral in re ipsa.
Nutro norte, a companhia aérea garantiu ao passageiro sua tempestiva realocação em voo adequado para que pudesse realizar a viagem de volta, relativa ao trecho contratado.
Aliás, o prazo de espera impingido ao autor, de pouco mais de 4 horas não o colocou em qualquer situação de indignidade efetivamente comprovada nos autos, não podendo ser tido como causa autônoma ensejadora de danos à sua esfera de direitos extrapatrimoniais, na medida em que não declinou em momento algum a ocorrência de qualquer fato concreto que poderia eventualmente ensejar mácula apta a ser indenizada, decorrente, efetivamente, do período em que ficou aguardando o momento de seu novo embarque.
As alegações de que ficou sem informações sobre a situação do voo ou de que teve que procurar os portões de embarque e que “já se encontrava fisicamente debilitado em decorrência do procedimento médico, foi submetido a uma espera extenuante e desnecessária, agravada por constantes alterações de portões, desinformação e a ausência de suporte adequado” despidas de outros tipos de provas, por si só não são capazes de gerar mais do que meros aborrecimentos, corriqueiros aos entraves da vida moderna e de quem realiza viagens de avião.
Ademais, as Turmas Recursais do eg.
TJDFT tem se posicionado no sentido de que o prazo razoável no voo, por si só, não gera o dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de outros prejuízos.
Nesse mesmo sentido, em situação semelhante à ora em análise, a Segunda Turma Cível do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal assim se posicionou: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
PRETERIÇÃO DE EMBARQUE.
REACOMODAÇÃO EM VOO 5 HORAS APÓS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões, a autora/recorrente sustenta que o dano moral decorrente de overbooking é presumido (in re ipsa), não havendo necessidade de comprovação.
Requer, ainda, a condenação do recorrido em litigância de má-fé, tendo em vista a alegação fática de maneira completamente contraditória.
Pede a reforma da sentença. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID. 62550355). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
Na origem, trata-se de ação de reparação de danos na qual a autora pretende a condenação da companhia aérea ré, ora recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais em razão de preterição de embarque por overbooking.
Por sua vez, a ré defende que houve "overload", ou seja, excesso de peso diante de elevação das temperaturas diárias, que causa risco para a decolagem. 5.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. 6.
A preterição de embarque por overbooking ou mesmo por "overload" configura falha na prestação do serviço e sujeita o fornecedor ao dever de indenizar, observada a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Destaco, ademais, que a tese de "overload" demonstrada na defesa, não afasta a responsabilidade pela falha, considerando que as temperaturas esperadas para o dia podem ser previstas com antecedência. 7.
Não obstante, o dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura "in re ipsa", devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema.
Precedente: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019. 8.
Nos termos do julgado citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros". 9.
No caso, a autora afirmou que o voo estava inicialmente previsto para às 16:35h, mas foi reacomodada no voo das 21:35h.
Além disso, disse que foi formulada uma proposta de ressarcimento por perdas e danos, no importe de R$ 1.000,00, relativa à referida preterição.
A despeito disso, tal valor foi reputado insuficiente pela autora.
Não houve ainda alegação de nenhum outro fato que pudesse dar lastro a dano extrapatrimonial.
Assim, não há dano moral a ser compensado neste caso concreto, de modo que não há reparo a ser feito na sentença de primeiro grau. 10.
No que se refere à multa por litigância de má-fé, razão não assiste à recorrente.
Com efeito, o art. 77 do CPC fixa o dever das partes e dos procuradores de expor os fatos em juízo, conforme a verdade.
O dever de lealdade processual é indispensável e atende ao princípio ético da boa-fé como pressuposto imperioso das partes em juízo.
Nesse sentido, dispõe o art. 80 do CPC que litiga com má-fé aquele que: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; provocar incidente manifestamente infundado e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 11.
Da análise dos autos, não é possível afirmar que a parte ré agiu de forma desleal ou com abuso do direito.
Na contestação (ID. 62550339), a ré afirma que no dia do voo de volta (19/11) a cidade de São Paulo enfrentava onda de calor, atingindo recordes históricos de temperatura, e que tal situação comprometia a realização da viagem e a segurança da tripulação.
Nesse ponto, ressalta-se que a documento juntado à replica (ID. 62550344), refere-se a outro processo, de outra parte.
Portanto, não se verifica qualquer dos preceitos do art. 80 do CPC. 12.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 13.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1915849, 07009025820248070014, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/9/2024, publicado no PJe: 10/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inclusive, o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação no sentido de que o mero atraso de voo não é capaz, por si só, de ensejar mácula ao direito de personalidade do consumidor, conforme ementa abaixo transcrita.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a conseqüente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Recurso Especial nº 1.584.465-MG.
Rel.
Min.
Nancy Andrigui.
Julgamento: 13/11/2018.
Ausente, pois, a comprovação da condição especial e debilitante de saúde do autor ou de fatos deletérios decorrentes do atraso noticiado, não há como se albergar a pretensão indenizatória do demandante, inclusive porque prestado auxílio ao mesmo durante o atraso do voo.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
27/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
26/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCOS LIMA LOPES em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/04/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
20/03/2025 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 02:21
Recebidos os autos
-
19/03/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:41
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:41
Outras decisões
-
30/01/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCOS LIMA LOPES em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 18:57
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 15:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700167-21.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS LIMA LOPES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
13/01/2025 18:38
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/01/2025 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/01/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706284-38.2024.8.07.0012
Raniela Pereira Berlato
Daniela Cristina Gadelha Lopes
Advogado: Gabriel Garcia Paraizo de Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 17:07
Processo nº 0716533-72.2024.8.07.0004
Graziely Nogueira Lopes
Atelie Casa da Infancia LTDA
Advogado: Micaelle Marciano dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 16:09
Processo nº 0729328-04.2024.8.07.0007
Adriano Amaral Bedran
Jamil Youssef Chahine
Advogado: Adriano Amaral Bedran
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 17:19
Processo nº 0722725-76.2024.8.07.0018
Tamara Soares Botelho
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Josimar Martins Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2024 16:10
Processo nº 0722725-76.2024.8.07.0018
Tamara Soares Botelho
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Josimar Martins Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 11:14