TJDFT - 0711498-16.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
 
 PRELIMINARES DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
 
 EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES.
 
 TIPICIDADE DA CONDUTA.
 
 CONDENAÇÃO MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação criminal contra sentença que condenou o acusado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de posse ilegal de munições de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03 c/c art. 1º, parágrafo único, II, da Lei n. 8.072/90.
 
 A defesa alegou ilegalidade da busca domiciliar e da prisão em flagrante, cerceamento de defesa, além de insuficiência probatória e atipicidade da conduta, postulando absolvição ou, subsidiariamente, redução da pena.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas; (ii) estabelecer se foi ilegal a busca domiciliar e a prisão em flagrante; (iii) determinar se há provas suficientes para manutenção da condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A oitiva de testemunha arrolada fora do prazo legal e a juntada de relatório de inteligência policial não submetido ao contraditório foram corretamente indeferidas pelo juízo, com base na preclusão temporal e na ausência de relevância para o deslinde da controvérsia, não configurando cerceamento de defesa. 4.
 
 A entrada no domicílio foi autorizada por pessoa com acesso legítimo ao imóvel e precedida de fundadas razões, lastreadas em denúncias de vizinhos e confirmação por serviço de inteligência policial, configurando hipótese de flagrante delito e afastando a necessidade de mandado judicial. 5.
 
 A materialidade e a autoria do crime restaram demonstradas pelos elementos informativos e corroboradas por depoimentos de policiais militares, os quais gozam de presunção de veracidade quando não infirmados por provas em sentido contrário. 6.
 
 A apreensão de 34 (trinta e quatro) munições de diversos calibres, estojos percutidos e acessório (silenciador), mesmo desacompanhados de arma funcional apta ao disparo, é suficiente para configurar o crime do art. 16 da Lei n. 10.826/03, em razão da sua potencialidade lesiva e do risco à segurança pública. 7.
 
 A pena foi fixada no mínimo legal, com correta aplicação do regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos, não havendo vícios na dosimetria.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Recurso desprovido.
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                                            17/09/2025 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2025 17:02 Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido 
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                                            11/09/2025 16:44 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/08/2025 18:50 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/08/2025 15:49 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            19/08/2025 15:49 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            14/08/2025 08:46 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2025 11:30 Conclusos ao revisor - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO 
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                                            13/08/2025 11:27 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2025 10:27 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS 
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                                            04/07/2025 16:12 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/07/2025 17:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 17:58 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2025 17:52 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2025 17:52 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal 
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                                            30/06/2025 19:35 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 19:35 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            30/06/2025 19:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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