TJDFT - 0711467-14.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:49
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:35
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:35
Determinado o arquivamento definitivo
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22/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ANNA LETICIA LIRA ALVES em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
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23/04/2025 21:54
Recebidos os autos
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23/04/2025 21:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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22/04/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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22/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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19/03/2025 18:33
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:33
Outras decisões
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17/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/03/2025 14:32
Processo Desarquivado
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17/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 15:33
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de ANNA LETICIA LIRA ALVES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711467-14.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA LETICIA LIRA ALVES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38,caput,da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de Suspensão em virtude da existência de ação coletiva: Não havendo anuência do requerente em relação à suspensão do processo em virtude da noticiada ação civil pública, nem demonstração pela ré de decisão determinando a suspensão dos feitos, deixo de acolher a preliminar e determino o seu regular prosseguimento.
O processo encontra-se suficientemente instruído.
Não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à existência dos danos materiais noticiados em virtude do cancelamento do pacote de viagem da parte autora.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Nessa conjuntura, resta claro que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
Nesse sentido, alega a parte autora, em síntese, que adquiriu junto à ré um pacote promocional com destino à Porto de Galinhas + Recife, contrato nº 9580054, pelo valor total pago de R$ 1.294,00 (mil duzentos e noventa e quatro reais), tendo realizado o cancelamento do contrato em virtude do não cumprimento, por parte da requerida, dos prazos acordados.
Aduz que, entretanto, a requerida, até o presente momento, não promoveu a restituição dos valores pagos, razão pela qual pugna pela devolução dos valores e indenização por danos morais.
A ré, por seu turno, alega ser necessária a observância das regras do pacote comercializado na linha promocional e informa que a autora realizou o cancelamento do contrato, estando pendente apenas a restituição dos valores.
Ora, conforme se depreende dos autos, restou claro que a requerida HURB não contesta a rescisão do contrato, os valores pagos pela autora, bem como não nega o direito ao ressarcimento dos valores pleiteados, não havendo, portanto, pretensão resistida.
Assim, dada a falta de impugnação específica, somado ao comprovado pedido de rescisão do contrato e dos valores pagos, conforme comprova o documento de ID209390438, a procedência do pedido de restituição dos valores de R$ 1.294,00 (mil duzentos e noventa e quatro reais) é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa em detrimento da parte demandante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a empresa demandada a restituir à parte autora o valor de R$ 1.294,00 (mil duzentos e noventa e quatro reais) corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir da citação.
Por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes deque o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
13/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/12/2024 13:11
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de ANNA LETICIA LIRA ALVES em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 17:24
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ANNA LETICIA LIRA ALVES em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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21/10/2024 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 21/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 17:39
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:47
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:47
Outras decisões
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03/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/08/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2024 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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