TJDFT - 0708873-03.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:03
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:33
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:33
Indeferida a petição inicial
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11/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/03/2025 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2025 16:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/02/2025 18:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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06/02/2025 13:52
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708873-03.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE AIRTON DA SILVA REQUERIDO: BANCO MASTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor não atendeu integralmente a determinação de emenda precedente.
Com efeito, além de não ter apresentado o comprovante de residência nos termos determinados pelo Juízo, a inicial de ID 222171936 continua não descrevendo de forma lógica e minimamente inteligível a situação fática.
Vejamos. 1.
O requerente não esclareceu de forma minimamente satisfatória qual/quais foi/foram o/s empréstimo/s indevidamente efetuado/s pela instituição financeira requerida em sua aposentadoria e os respectivos valores, não cabendo ao Juízo proceder a quaisquer inferências. 2.
O requerente não indicou em que data o banco requerido iniciou os descontos supostamente indevidos. 3.
Na petição supracitada consta que: “Foram colocados na conta do requerente os seguintes valores, no dia 19/09/2024 foi debitado na conta do requerente o valor de $4.190,00 onde foi pedido para o requerente a devolução desses valores.
No dia 25/09/2024 também foi debitado na conta do requerente o valor de $7.499,99 (sete mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) valor esse também devolvido a pedido da instituição bancaria.
Por fim, e no mesmo mês, mais precisamente no dia 30/09/204, foi depositado na conta do requerente o valor de $14.999,99(quatorze mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavo), segue todos os extratos em anexo”.
Ocorre que o autor não demonstrou documentalmente quando o banco requerido supostamente efetuou tais depósitos em sua conta. 4.
O requerente não esclareceu por que os valores indicados no item anterior foram depositados em sua conta em três datas diferentes. 5.
O requerente deverá retificar o endereçamento da petição inicial. 6.
Não é possível a condenação por quantia ilíquida em sede de Juizados Especiais, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, o que torna impossível a condenação pretendida quanto ao pedido de devolução indicado no ID 222171936 - Pág. 9.
Caberá ao autor indicar de forma detalhada e de forma especificada cada um dos valores que pretende lhe sejam devolvidos, acompanhados do respectivo total.
Em face dos pontos acima elencados, caberá ao autor apresentar nova emenda à inicial, vez que representado por advogado devidamente constituído, a qual deverá apresentada na íntegra.
Quanto ao comprovante de residência, é evidente que se trata de documento imprescindível à análise da competência territorial do Juízo.
Assim, o requerente deverá juntar comprovante de residência nos termos anteriormente determinados ou declaração de residência de próprio punho.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
10/01/2025 18:36
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/01/2025 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 14:45
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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