TJDFT - 0712660-64.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:29
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
17/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 15:54
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:54
Outras decisões
-
05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO RIO DE JANEIRO - SICREDI RIO RJ em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
25/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712660-64.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVINA ALENCAR NETA GOMES REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO RIO DE JANEIRO - SICREDI RIO RJ, BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos DADOS BANCÁRIOS da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO RIO DE JANEIRO - SICREDI RIO RJ, BANCO BRADESCO S.A. para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
06/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:36
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:36
Outras decisões
-
29/05/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 06:09
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 20:44
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
19/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO RIO DE JANEIRO - SICREDI RIO RJ em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO RIO DE JANEIRO - SICREDI RIO RJ em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:59
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2025 19:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
20/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712660-64.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVINA ALENCAR NETA GOMES REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO RIO DE JANEIRO - SICREDI RIO RJ, BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que é correntista do Banco Bradesco S/A e, em 05.07.2024, recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa se passando por funcionário da referida instituição financeira, detendo todas suas informações pessoais, questionando-a se estava utilizando sua conta a partir de um número de telefone desconhecido e, ao negar peremptoriamente, informa que foi orientada a “copiar uma chave PIX para transferir todo o dinheiro de sua conta bancária, alegando ser uma medida de segurança”, tendo sido transferido a uma conta junto ao corréu SICREDI o valor de R$ 12.800,00.
Narra que “foi informada de que, após o bloqueio de sua conta bancária pelo banco, o dinheiro seria devolvido.
Induzida pelo golpista, a parte autora copiou a chave PIX e transferiu R$ 12.800,00”, todavia, somente após não receber de volta os valores, percebeu que teria sido vítima de um golpe.
Em razão da fragilização na segurança dos sistemas dos réus, pugnou pela condenação solidária das instituições financeiras a indenização pelos danos materiais suportados.
Devidamente citado e intimado, o Banco Bradesco S/A apresentou defesa de ID218585567 arguindo a ausência de interesse processual, uma vez que a autora não teria buscado solucionar o impasse administrativamente.
No mérito, refutou o pedido ao fundamento de que a transferência teria sido realizada voluntariamente pela autora, a partir de seu aparelho homologado e com a utilização de senha e token, não tendo havido qualquer fragilização do sistema de segurança bancário.
Por sua vez a corré SICREDI, em contestação de ID218523704, arguiu sua ilegitimidade passiva, impugnando a pretensão indenizatória, uma vez que não teria qualquer vínculo jurídico com a autora, bem como inexiste responsabilidade de sua parte em relação a atos individualmente praticados por seus correntistas.
Em relação a preliminar de falta de interesse processual, tenho que não assiste razão à instituição demandada, uma vez que inexiste qualquer condicionante legal para o acesso ao Poder Judiciário no caso e a própria resistência do Banco Bradesco em compor a lide, ainda em conciliação, demonstra a subsistência do interesse jurídico da autora.
De outro lado, no tocante à preliminar de ilegitimidade suscitada pela Cooperativa demandada, no âmbito da Teoria da Asserção, as questões atinentes às condições da ação são aferidas em abstrato, pelo mero exame da petição inicial.
Nesse contexto, é de observar-se que o presente processo se mostra necessário, útil e adequado aos fins colimados, bastando a constatação de que a falha na prestação dos serviços se encontra direcionada à corré para, assim, legitimá-la a responder à ação, sempre ressaltando que a análise de eventual responsabilidade civil constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa e como tal há de ser apreciada.
Afasto, portanto, as preliminares arguidas e passo ao exame do mérito.
Verifico que não assiste razão à demandante.
Muito embora a parte autora seja consumidora dos serviços bancários do Banco Bradesco e consumidora bystander da Cooperativa SICRED, subsistindo, assim, a responsabilidade objetiva das instituições demandadas frente a eventuais danos decorrentes da relação de consumo, ainda assim remanesce o ônus processual da consumidora demandante de fazer prova suficiente da lesão (dano) eventualmente suportada e sua relação de causalidade com os serviços prestados.
Entretanto, dentro do contexto aportado aos autos, não verifico qualquer vinculação dos demandados que permita a responsabilização pelos fatos declinados, uma vez que a demandante confessa que a fraude sofrida foi praticada exclusivamente por terceira pessoa a qual, por sua vez, a convenceu a realizar de forma direta e pessoal a transferência do numerário para contra de terceira pessoa desconhecida, cuja idoneidade dos procedimentos não foram questionadas pela consumidora demandante, muito embora destoassem em absoluto da prática do mercado.
Nesse particular, elucidativa é a ocorrência policial de ID212265805 que, de forma clara e objetiva traz aos autos informações que corroboram sua exclusiva responsabilidade e, em sede policial, aduziu: “recebeu uma ligação falando que era do seu banco Bradesco e que estavam entrando em contato com ele porque havia sido feito um Pix da sua conta num valor altíssimo, então acharam suspeito por isso resolveram entrar em contato, pois a sua conta estava sendo movimentada por um celular ,(35) 9928816237 , então pra que fosse bloqueado e devolvido o valor do dinheiro para sua conta era necessário fazer algumas alterações, no fim pediu que copiasse um código pra que fosse feito um Pix de devolução do valor retirado da sua conta R$12.800., falou que a polícia entraria em contato e lh e passou um protocolo 202178296031 Nome do atendente Gustavo Sousa e cód funcional 819878”, denotando-se, portanto, que quem realizou a transferência, foi a própria autora.
A transação ora questionada foi validada pela própria autora, dentro de seu aplicativo, e homologada pelo celular habilitado, comprovando, assim, a manifesta ausência de vinculação do Banco Bradesco, já que não se verifica do feito qualquer irregularidade na operação bancária frente à instituição ou fragilização de seus sistemas e informações sensíveis.
De outro lado, nada há que vincule a corré SICRED aos fatos, não sendo possível imputar à instituição a responsabilidade por atos particulares praticados por qualquer de seus correntistas, sem que tenha havido qualquer ação ou omissão de sua parte.
Assim, nada há nos autos que vincule as demandadas em relação à fraude praticada contra a autora que, por sua conta e risco, fragilizou em diversos níveis a segurança de suas finanças, não tendo havido sequer invasão ao sistema bancário das demandadas , uma vez que foi a própria autora que realizou pessoalmente a transferência do numerário, conforme confessa na ocorrência registrada.
E conforme se constata do comprovante de transferência de ID212268809, o nome do fraudador beneficiário da transação constou de modo ostensiva, oportunidade na qual deveria a demandante ter se cercado minimamente de cautela ao se vislumbrar que a operação destoava, em muito, da prática de mercado.
Muito embora a parte autora alegue ter acionado o denominado “Mecanismo Especial de Devolução”, constata-se que a fraude ocorreu no dia 05.07.2024, enquanto o acionamento do referido sistema ocorreu em momento muito posterior à transferência, frustrando assim a sistemática da trava de segurança criada pelo BACEN que, por seu regramento previsto na Resolução 103/2021, estabelece em seu “art. 41-A da Seção I preconiza que: Todas as devoluções realizadas no âmbito do Pix, inclusive aquelas de que trata a Seção II deste Capítulo: I - pressupõem a existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor, nos termos do contrato mantido com o correspondente participante prestador de serviço de pagamento".
Assim, uma vez que os valores são retirados das contas de destino, não é mais possível realizar o ressarcimento das quantias, como ocorreu no caso dos autos, tendo os bancos agido em consonância com as normas do BACEN” - Acórdão 1939833, 0704022-06.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 12/11/2024.
Caminhando no mesmo entendimento, colaciono recente precedente da Primeira Turma Recursal do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELA CONSUMIDORA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões, a recorrente alega que foi vítima de um golpe bem articulado e que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva.
Sustenta que houve falha na segurança do banco recorrido e que foi induzida pelo fraudador a realizar as transferências, bem como que está passando por um tratamento de câncer e encontra-se fragilizada. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se o banco recorrente é responsável pela fraude sofrida pela autora e se, consequentemente, há o dever de indenizar pelos prejuízos sofridos.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ) e, a falha de segurança na prestação do serviço bancário caracteriza fato do serviço e, evidenciado o dano, atrai o dever de reparação (art. 14 do CDC e Súmula n. 497 do STJ).
O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prevê o §3º do art. 14 do CDC). 5.
Na origem, a autora relata que é cliente do banco réu e que em 04/04/2024 recebeu ligação de um suposto funcionário do banco, perguntando sobre a realização de um compra e induzindo-a a informar os dados bancários para cancelar a compra indevida.
Narra que fora realizado um empréstimo na sua conta e que a suposta atendente solicitou que transferisse o valor para sua conta, além disso, noticia que realizou duas transferências via pix do cartão de crédito. 6.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora foi vítima de fraude, contudo, concorreu ativamente para que os fraudadores tivessem sucesso, porquanto a própria autora noticia que informou ao suposto atendente os seus dados bancários, bem como que realizou a transferência do valor referente ao empréstimo realizado no momento da fraude para conta de sua titularidade em outra instituição financeira e realizou transferência de valores do cartão de crédito via pix para terceiro desconhecido.
Ainda, tal narrativa é corroborada pelos documentos de Id 65298458/ 65298764. 7.
Para que seja determinada a responsabilidade da instituição financeira é necessário identificar minimamente a sua conduta ou falha de segurança que tenha contribuído para a fraude sofrida pela autora.
No entanto, no caso dos autos, não se evidencia nenhuma conduta da instituição financeira, seja omissiva ou comissiva, uma vez que a autora não juntou o número de telefone do qual a chamada foi originada, além de todas as transações terem sido realizadas por ela, através de seu dispositivo cadastrado no banco e para conta de sua titularidade, o que demonstra a licitude das transações. 8.
Ademais, o fato de a autora estar em tratamento de câncer não é suficiente para que a recorrida seja responsabilizada pela fraude sofrida para a qual não concorreu, ainda que minimamente. 9.
Desse modo, conclui-se que não há responsabilidade da instituição financeira pela fraude sofrida pela autora, devendo a sentença ser mantida.
IV.
Dispositivo e tese 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte autora recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária de gratuidade de justiça. 11.
A parte recorrente foi patrocinada em juízo por advogado dativo, nomeado pela decisão de ID 65298782.
Assim, com observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, fixo o valor de R$700,00 a título de honorários advocatícios ao patrono da parte recorrente. 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1951199, 0713405-47.2024.8.07.0003, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 16/12/2024.) Nessa conjuntura, não verifico qualquer vinculação das requeridas na fraude suportada pela autora, afastando qualquer responsabilidade civil de sua parte frente aos fatos declinados, nos termos do art. 14, § 3º, I do CDC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
14/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/11/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
25/11/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 06:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2024 02:33
Recebidos os autos
-
24/11/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:57
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 20:06
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:06
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/09/2024 09:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 12:41