TJDFT - 0817430-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:04
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 22:53
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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02/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0817430-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JAQUELINE ROCHA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 15:34:58.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
30/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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26/06/2025 20:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 20:13
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 20:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 20:13
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:08
Expedição de Autorização.
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04/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:53
Homologada a Transação
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20/03/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:06
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/01/2025 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de JAQUELINE ROCHA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0817430-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAQUELINE ROCHA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Indefiro a prioridade na tramitação para pessoa idosa, visto que a autora, nascida em 07/03/1967, não conta com idade superior a sessenta anos.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025 07:53:56.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
10/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:22
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:22
Outras decisões
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07/01/2025 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
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27/12/2024 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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