TJDFT - 0737802-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:01
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:02
Juntada de transferência de documentos por declínio de competência
-
08/07/2025 17:59
Juntada de carta de guia
-
08/07/2025 15:31
Juntada de guia de execução definitiva
-
03/07/2025 08:52
Expedição de Carta.
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30/06/2025 16:34
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Brasília.
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09/06/2025 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/06/2025 19:13
Juntada de Certidão
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09/06/2025 19:08
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
09/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/06/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
06/06/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 12:32
Juntada de Informações prestadas
-
29/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
DIANTE DO EXPOSTO, ALICERÇADO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS, E, DIANTE DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA PARA CONDENAR THALISON VIEIRA ALVES, COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 155, § 4º, INCISO I (MEDIANTE DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO) DO CÓDIGO PENAL, E WELLINGTON DA CONCEIÇÃO DE SOUZA, COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
SENDO ASSIM, CONDENO WELLINGTON DA CONCEIÇÃO DE SOUZA, DEFINITIVAMENTE, ÀS PENA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR EQUIVALENTE A UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO.
Diante da quantidade da pena legalmente preconizado e as demais circunstâncias avaliadas, o regime de cumprimento para Thalison Vieira será o semiaberto, em especial pela reincidência e maus antecedentes.
O regime de cumprimento de Wellington da Conceição será o aberto, mormente devido à primariedade.
Thalison Vieira não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, nem do art. 77 do Código Penal, especialmente pela reincidência.
Wellington da Conceição preenche os requisitos do artigo 44 o Código Penal.
Determino a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser indicada pela VEPEMA.
Concedo o direito dos réus para recorrerem em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados, tendo em vista que não restou comprovado nos autos o valor do prejuízo sofrido pela vítima.
Nada impede que eventual ressarcimento seja pleiteado em ação autônoma na vara Cível.
Condeno, ainda, os réus, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor.
Eventual pedido de isenção deverá ser requerido perante o juízo da execução.
Ressalto que o pedido de restituição da fiança deve ser realizado no Juízo da Execução, depois do trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto no art. 336 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e, ainda, a carta de guia para o juízo competente, a fim de que possa ter início a execução das penas.
No momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. -
09/05/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
28/04/2025 15:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/04/2025 14:06
Juntada de comunicações
-
25/04/2025 13:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
08/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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28/03/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 14:17
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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22/03/2025 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 03:11
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 19:40
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 19:36
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 19:32
Juntada de Alvará de soltura
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21/03/2025 19:27
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:27
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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21/03/2025 19:27
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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21/03/2025 19:27
Revogada a Prisão
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21/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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21/03/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 16:08
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
21/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 14:52
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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21/03/2025 12:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 02:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0737802-79.2024.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: THALISON VIEIRA ALVES e outros DESPACHO Intimem-se os réus a fim de constituírem novo causídico, no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes de que, vencido o prazo, sem a devida manifestação, será nomeada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses.
BRASÍLIA-DF, 19 de março de 2025 Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
19/03/2025 18:03
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 17:59
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:56
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 18:34
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
27/02/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:28
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 11:14
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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25/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 02:29
Publicado Ata em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PELO MM.
JUIZ FOI DITO: “Homologo a desistência da oitiva da testemunha Em segredo de justiça.Declaro encerrada a instrução.Reitere-se o Ofício n° 107/2025 (ID 222654289).
Prazo 5 (cinco) dias, pois se trata de processo com réu preso.Atualize-se a FAP do réu Wellington da Conceição de Souza.Nos termos do artigo 48 do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância do TJDFT, a ata desta audiência será assinada pelo Magistrado.
Os arquivos digitais contendo as gravações audiovisuais produzidas neste ato, passarão a integrar os autos digitais.
Cientificados os participantes.” Nada mais havendo, eu, Secretária de Audiências, matrícula 320228, encerro este termo. -
10/02/2025 18:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/02/2025 18:04
Juntada de comunicações
-
10/02/2025 17:59
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 16:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 14:00, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
10/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:14
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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06/02/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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05/02/2025 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 22:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 19:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
20/01/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 16:48
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
16/01/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0737802-79.2024.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RÉU: THALISON VIEIRA ALVES e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa de Thalison Vieira pugna pela revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares alternativas.
Para tanto, argumenta que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça e que a custódia se apresenta mais gravosa do que o regime que poderá aplicado em caso de condenação, bem como encontra-se preso há mais de 120 dias (ID 222631416).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos (ID 222706482).
Decido.
A prisão do acusado possui como fundamento a garantia da ordem pública, isto é, a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade a partir da avaliação da periculosidade do agente e da gravidade concreta do delito.
Pelo que consta, o denunciado possui duas condenações definitivas pelo mesmo tipo penal em apuração, destacando-se o fato de que uma das condenações foi proferida menos de uma semana antes da prática do presente delito.
Verifica-se ainda que os fatos em apuração datam de 03/09/2024, sendo que o réu havia sido colocado em liberdade no dia 30/08/2024, configurando verdadeiro acinte ao Poder Judiciário (PJE n. 0716502-55).
O comportamento do denunciado, portanto, denota a necessidade de evitar recidiva e, ainda, ineficácia das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP para frear o ímpeto ofensivo.
Também não procede a tese de que, em caso de eventual condenação, será imposto regime inicial diverso do fechado.
A propósito, a orientação do Superior Tribunal Justiça aponta no sentido de que a análise desfavorável de circunstâncias judiciais ou, até mesmo, a menção a elementos concretos dos autos, indicativos do risco de reiteração criminosa e da acentuada reprovabilidade da conduta delitiva, são idôneos para estabelecer regime mais gravoso (HC 548.632/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, in DJe 13/05/2020).
Por outro lado, tenho que não se encontra configurada ilegalidade por excesso de prazo.
A ação penal segue o seu curso regular.
Constitui entendimento assente o de que o lapso temporal para o encerramento da fase instrutória não pode ser tido como um cálculo aritmético.
No caso, não se vislumbra morosidade injustificável, apta ao relaxamento da prisão.
A marcha processual segue os atos sem morosidade, tendo sido interrompida apenas pelo recesso do judiciário, tudo em consonância com os princípios da razoabilidade e da celeridade.
De qualquer forma, a audiência de continuação já está designada para data próxima.
Assim, MANTENHO a prisão preventiva de THALISON VIEIRA ALVES.
Aguarde-se a realização da solenidade.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 15 de janeiro de 2025.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
15/01/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:32
Mantida a prisão preventida
-
15/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
15/01/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:47
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 17:36
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 17:34
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 17:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 14:00, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
14/01/2025 17:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/01/2025 15:00, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
14/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:32
Mantida a prisão preventida
-
04/12/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 18:02
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
03/12/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 14:56
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 14:47
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 14:44
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/01/2025 15:00, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
02/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:56
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
02/12/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
01/12/2024 07:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:57
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 17:41
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
13/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
12/09/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 05:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Brasília
-
08/09/2024 05:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 14:56
Juntada de mandado de prisão
-
06/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:58
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
06/09/2024 11:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/09/2024 11:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/09/2024 11:52
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/09/2024 10:04
Juntada de gravação de audiência
-
06/09/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 21:50
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
05/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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05/09/2024 11:42
Juntada de laudo
-
05/09/2024 04:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/09/2024 02:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 02:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 00:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 00:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/09/2024 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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