TJDFT - 0712643-95.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 17:26
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de DANIALY KEZYA MEIRA BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712643-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIALY KEZYA MEIRA BEZERRA REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR HORIZONTE LTDA SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Federal em que a parte autora requer seja a parte requerida obrigada a expedição e entrega de diploma de curso de ensino superior. É a síntese dos fatos.
DECIDO.
Passo a analisar de ofício, com base no art. 485, parágrafo 3º, CPC, de matéria consistente na incompetência absoluta deste Juizado para o processamento e o julgamento do presente feito.
O autor indicou no polo passivo desta ação INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
Recentemente, o STF apreciou o TEMA 1154, com repercussão geral e dispôs acerca da COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR CAUSAS QUE VERSEM SOBRE A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Dessa forma, este Juizado Especial, regido pela Lei nº 9.099/95, é absolutamente incompetente para o processamento e o julgamento do feito a envolver a instituição de ensino superior, incompetência essa que deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado (em razão da pessoa – ratione personae).
Posto isso, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juizado para o processamento e o julgamento do presente feito (art. 485, parágrafo 3º, CPC), razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame de mérito, com base no art. 485, I e IV, CPC.
Cancele-se a audiência já designada.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios (art. 55, LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/01/2025 16:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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07/01/2025 17:19
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:19
Indeferida a petição inicial
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24/12/2024 09:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/12/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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