TJDFT - 0700228-70.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:57
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 05:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 05:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEAL em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700228-70.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME SOARES LEAL EXECUTADO: SONIA LIMA DE SOUSA AGUIAR DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valor da conta bancária formulado pela executada, onde afirma que resta levantar o valor de R$ 891,10 da conta do Banco do Brasil.
Sem razão a parte ré.
Isto porque, conforme ID 238460729, pg. 03, houve o bloqueio de R$ 891,10, porém, conforme se verifica logo abaixo, houve ordem de transferência do valor de R$ 282,08 e o desbloqueio do saldo remanescente, o que restou cumprido.
Neste compasso, colaciono a tela do SISBAJUD: Neste ínterim, o próprio extrato da ré de ID 247041947, aponta pela existência de desbloqueio de valores na data 06/06/2025 e apenas uma transferência judicial de R$ 282,08, conforme a ordem dada no sistema SISBAJUD, não havendo saldo a ser liberado em favor da ré.
Intime-se.
Arquivem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 11:47
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:47
Indeferido o pedido de SONIA LIMA DE SOUSA AGUIAR - CPF: *73.***.*20-91 (EXECUTADO)
-
21/08/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SONIA LIMA DE SOUSA AGUIAR em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700228-70.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME SOARES LEAL EXECUTADO: SONIA LIMA DE SOUSA AGUIAR SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Não foram indicados bens da parte executada, passíveis de penhora.
O art. 53, §4º da Lei 9099/95, dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Desta feita, tenho que não há como prosseguir a execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Caso haja requerimento, defiro desde já a expedição de certidão de teor para fins de protesto, em favor da parte credora, nos termos do art. 517 do CPC.
Arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 13:31:19 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
13/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:56
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/08/2025 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/08/2025 12:54
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEAL - CPF: *51.***.*27-05 (EXEQUENTE) em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:35
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEAL em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 09:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 15:50
Decorrido prazo de SONIA LIMA DE SOUSA AGUIAR - CPF: *73.***.*20-91 (EXECUTADO) em 11/07/2025.
-
14/07/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2025 15:49
Desentranhado o documento
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SONIA LIMA DE SOUSA AGUIAR em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEAL em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700228-70.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME SOARES LEAL EXECUTADO: SONIA LIMA DE SOUSA AGUIAR DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada, na qual alega a impenhorabilidade dos valores de suas contas por se tratarem de verba de pensão.
Requer o desbloqueio do valor constrito. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe acerca de regras de impenhorabilidade relativas a verbas de natureza alimentar.
Vejamos: Art. 833 .
São impenhoráveis: ...
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. ....
Ocorre, todavia, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1874222) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
Admite-se, portanto, a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
Compulsando os autos, observa-se que ocorreu a penhora dos seguintes valores nas contas da executada: R$ 1.508,23, na conta do NU PAGAMENTOS - IP, e R$ 282,08, na conta do Banco do Brasil.
Com efeito, embora a parte alegue que as quantias penhoradas são todas oriundas de verba de benefício previdenciário, verifica-se que a devedora não logrou êxito em demonstrar a origem dos valores penhorados de R$ 282,08, na conta do Banco do Brasil.
Assim, não há que se falar em aplicação do art. 833, IV, do CPC, pois a parte devedora não comprovou que tais quantias são oriundas de verba alimentar, devendo, portanto, ser liberadas em favor da parte credora.
Noutra banda, da análise dos extratos juntados aos ID 239282598, observa-se que a conta bancária da executada mantida no AGIBANK tem movimentação exclusiva de valores recebidos do benefício do INSS.
Verifica-se, ainda, que houve transferência desses recursos para a conta mantida junto ao NU PAGAMENTOS - IP, bem como de crédito de antecipação de 13º Salário.
Assim, tendo em vista que o saldo da conta NU Pagamentos - IP, antes das transferências oriundas do AGIBANK, era de R$ 0,57 (cinquenta e sete centavos), houve bloqueio de valores de natureza alimentar na conta NU PAGAMENTOS - IP, no importe de R$ 1.508,23.
No que tange à possibilidade de penhora de 30% do valor bloqueado, na hipótese, não haverá o comprometimento da subsistência digna da executada e de sua família, uma vez que os extratos apresentados pela parte permitem constatar que a executada possui movimentação mensal média de R$ 4.000,00, apenas na conta do NU Pagamentos- IP.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação para DETERMINAR: I – Liberação da quantia penhorada de R$ 282,08 na conta do Banco do Brasil, em favor da parte credora; II – Liberação, em favor da parte credora, do percentual de 30% de R$ 1.508,23, totalizando a quantia de R$ 452,46, relativo à penhora ocorrida na conta bancária do NU PAGAMENTOS - IP; III – Liberação, em favor da parte ré, do remanescente de R$ 1.055,77; Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as diligências acima.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 16:03
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:03
Deferido em parte o pedido de SONIA LIMA DE SOUSA AGUIAR - CPF: *73.***.*20-91 (EXECUTADO)
-
16/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 21:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:17
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SONIA LIMA DE SOUSA AGUIAR em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SONIA LIMA DE SOUSA AGUIAR em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
16/05/2025 22:44
Decorrido prazo de SONIA LIMA DE SOUSA AGUIAR - CPF: *73.***.*20-91 (EXECUTADO) em 15/05/2025.
-
23/04/2025 14:23
Decorrido prazo de SONIA LIMA DE SOUSA AGUIAR - CPF: *73.***.*20-91 (EXECUTADO) em 22/04/2025.
-
01/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:40
Outras decisões
-
01/04/2025 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 08:25
Recebidos os autos
-
11/03/2025 08:25
Outras decisões
-
10/03/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
17/02/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/02/2025 11:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 07:52
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:52
Outras decisões
-
16/02/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/02/2025 18:46
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de SONIA LIMA DE SOUSA AGUIAR em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:02
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/01/2025 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/01/2025 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2025 02:41
Recebidos os autos
-
26/01/2025 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2025 15:29
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
20/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700228-70.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME SOARES LEAL REU: SONIA LIMA DE SOUSA AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 27/01/2025 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/01/2025 16:00 Sala 3 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_16 ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
14/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/01/2025 16:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/01/2025 09:42
Recebidos os autos
-
14/01/2025 09:42
Outras decisões
-
09/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/01/2025 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700781-87.2025.8.07.0016
Claudia Alessandra Rodrigues Pereira
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 11:40
Processo nº 0712643-95.2024.8.07.0014
Danialy Kezya Meira Bezerra
Instituto de Educacao Superior Horizonte...
Advogado: Fabio Teles Camelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/12/2024 09:01
Processo nº 0795286-07.2024.8.07.0016
Carlos Alberto Valentim dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Tayron Karlos de Azevedo Valentim dos SA...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 21:23
Processo nº 0700049-09.2025.8.07.0016
Wladmir Rogerio dos Reis
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2025 14:18
Processo nº 0700226-03.2025.8.07.0006
Guilherme Soares Leal
Thais Rita Oliveira de Souza
Advogado: Guilherme Soares Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 16:19